AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015898-16.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: RENE ROLANDO FERRUFINI ARCOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERSON PELLEGI SEREGATI - SP265299
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015898-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENE ROLANDO FERRUFINI ARCOS Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERSON PELLEGI SEREGATI - SP265299 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, em face de decisão proferida em sede de execução fiscal que indeferiu o pedido de desbloqueio de conta corrente, em razão do lapso temporal ocorrido entre o bloqueio e o requerimento em questão, o que descaracterizaria a natureza salarial da verba bloqueada (ID Num. 3502597 - Pág. 1). Pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, contando atualmente com 77 anos de idade; que possui baixa acuidade visual por conta de glaucoma, dificultando o acompanhamento de seu extrato bancário; que desconhecia a origem do bloqueio em sua conta corrente, vindo somente agora a tomar conhecimento do mesmo via Bacen Jud; que os valores bloqueados são necessários para sua subsistência. Requer a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e da Processado o agravo, foi apresentado contraminuta. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
procuração outorgada ao advogado do Agravante exceto, do Agravado por tratar-se
de Procurador Público e ser regido por legislação própria.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015898-16.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: RENE ROLANDO FERRUFINI ARCOS Advogado do(a) AGRAVANTE: EVERSON PELLEGI SEREGATI - SP265299 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Não assiste razão à agravante. A decisão liminar proferida nos autos deste recurso consta com os seguintes dizeres, in verbis: Mantenho o bloqueio dos ativos financeiros, em razão da falta de comprovação de se tratar de valores impenhoráveis. Entendo plausível a alegação do recorrente no sentido de que, em decorrência da idade avançada e de problemas de saúde, não tenha identificado com maior brevidade o bloqueio Bacenjud efetuado em sua conta, decorrendo daí a demora em pleitear o desbloqueio dos referidos valores. No entanto, as cópias dos extratos bancários do agravante da CEF (agência 0742 OP 001 conta 00002789-0) revelam que, além dos valores recebidos a título de salário (TEDSALARIO) e aposentadoria (CRED INSS), foram realizados outros depósitos (CRED TED) no mesmo período, impossibilitando a demonstração de se tratar de conta utilizada exclusivamente para receber benefício previdenciário e/ou salário (ID Num. 3502601 - Pág. 3/5). Relativamente à conta do Banco Santander (033- na Agência 0346 Conta Corrente 01.035263-1) não houve a juntada da cópia de qualquer extrato, impossibilitando a apreciação da questão. Assim, ante a falta de demonstração de que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo de quantia legalmente impenhorável, não há como deferir o pedido de desbloqueio. Em face de todo o exposto, mantendo as razões da decisão supra transcrita, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
1. Manutenção do bloqueio dos ativos financeiros, em razão da falta de comprovação de se tratarem de valores impenhoráveis.
2. As cópias dos extratos bancários revelam que, além dos valores recebidos a título de salário (TEDSALARIO) e aposentadoria (CRED INSS), foram realizados outros depósitos (CRED TED) no mesmo período, impossibilitando a demonstração de se tratar de conta utilizada exclusivamente para receber benefício previdenciário e/ou salário (ID Num. 3502601 - Pág. 3/5).
3. Não houve a juntada da cópia de qualquer extrato, impossibilitando a apreciação da questão, relativamente à conta do Banco Santander.
4. Falta de demonstração de que o valor bloqueado é exclusivamente oriundo de quantia legalmente impenhorável, devendo ser mantido o desbloqueio.
5. Agravo de instrumento não provido.