Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016518-28.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO

AGRAVANTE: SOCAL S/A MINERACAO E INTERCAMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGER DANIEL VERSIEUX - MS14106-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 


 

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016518-28.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: SOCAL S/A MINERACAO E INTERCAMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGER DANIEL VERSIEUX - MG80710

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Agravo de instrumento interposto por SOCAL S/A MINERAÇÃO E INTERCÂMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL contra a decisão que, em sede de medida cautelar, deferiu parcialmente a liminar requerida pela UNIÃO para determinar “A SUSPENSÃO DO DIREITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL da pessoa jurídica SOCAL S.A. – MINERAÇÃO E INTERCAMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL, por sua filial em Corumbá/MS (alvarás de funcionamento, licenças de extração e lavra de minérios e demais autorizações e permissões), com determinação das obrigações de não fazer, consistentes em (1) paralisar as ações empresariais e de quaisquer outras atividades tendentes à instalação das atividades pretendidas pelos licenciamentos ambientais, até que sejam atendidas todas as medidas mitigadoras e reparadoras determinadas pelos órgãos ambientais competentes, e (2) abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área”, além de fixação de multa e diária de R$ 100.000,00 por descumprimento, bem como a suspensão do fornecimento de energia elétrica das unidades de consumo da pessoa jurídica requerida.

A decisão agravada foi lançada nestes termos:

 

“Trata-se de cautelar preparatória de Ação Civil Pública, com pedido liminar, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO e SOCAL S/A MINERAÇÃO E INTERCÂMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL visando a paralização das atividades empresariais desenvolvidas pela pessoa jurídica e pessoa física requeridas, bem como assegurar o resultado útil do processo, por meio da indisponibilidade de bens, em razão de danos ambientais causados pelos réus pela suposta prática do crime de desmatamento de floresta nativa em terras de domínio público ou devolutas (doc. id. n. 9144717).

Inicialmente, sustenta o MPF que, segundo informações obtidas do IBAMA e do IMASUL, a pessoa jurídica requerida não formulou qualquer pedido deflagrador de licenciamento ambiental que legitimasse sua ocupação e sua intervenção no local.

O MPF narra o desmatamento sem autorização ambiental cometido pela SOCAL S/A em área denominada de “Bocaína”, situada na estrada do Jacadigo, município de Corumbá/MS (Auto de Infração nº 09237, lavrado pelo IMASUL – fls. 08/12 – ID nº 9158209 – pag. 3) e a instalação de obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes (Auto de Infração n° 567606, lavrado pelo IBAMA - ID nº 9158599 – pag. 7). Com tais documentos, o MPF tem o intuito de evidenciar os danos ambientais praticados pelo empreendimento e demonstrar a necessidade de paralisação das atividades danosas na região, ressaltando a rápida evolução da problemática.

Segundo o MPF, enquanto o procedimento administrativo em curso no IBAMA resultou na sanção de multa de R$ 250.000,00 e o embargo da atividade (IC nº 1.21.004.000151/2014-56 – doc. id. n. 9145155 a 9157647), aquele em curso no IMASUL, embora ainda pendente a informação se a SOCAL S/A havia paralisado a sua atividade e promovido a regularização administrativa de seu empreendimento, bem como promovido a recuperação da área em questão, já houve decisão do órgão ambiental, nos seguintes termos:

“De acordo com os documentos que instruem os autos, o autuado, deixando de exercer seu direito constitucional de ampla defesa tempestivamente, promoveu o pagamento da multa, fl. 11. Ao não questionar os fatos da autuação, bem como ao promover a quitação da pena de multa, o autuado, segundo a doutrina pátria pacificada, deu por verdadeiros os fatos afirmados por ocasião da autuação, admitindo-se que os mesmos gozam de presunção de veracidade. No que tange ao Auto de Infração, este se encontra revestido de seus requisitos, onde, lavrado por agente capaz, apresenta-se com o formalismo estabelecido por lei, inexistindo vícios formais ou materiais, sendo o mesmo resultado da atuação do poder de polícia da Administração Pública. Assim, mantenho o valor da multa em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) – sendo esta já recolhida, cumulado com a paralisação da atividade até a sua regularização junto ao IMASUL e o autuado deverá promover a recuperação da área em questão, se tal necessidade for averiguada no setor técnico competente. Isto posto, seja o infrator notificado da presente decisão e de que a prática de novo ilícito ensejará o tratamento a título de reincidência”. (doc. id. n. 9158220 – pag. 7). 

O MPF narra, ainda, que de acordo com o IC nº 1.21.004.000151/2014- 56 (doc. id. n. 9158557 – pág. 7), e mesmo com a decisão de embargo da atividade mantida, o IBAMA/MS informa a nova lavratura do Auto de Infração nº 9168486E (doc. id. n. 9158557 – pag. 4) e do Termo de Embargo nº 755687E (doc. id. n. 9158557 – pag. 5), ambos no dia 28/02/2018. Segundo o relatório de fiscalização respectivo, com registro fotográfico e polígono da área de desmate, a pessoa jurídica foi autuada por destruir 21 hectares de vegetação nativa, objeto de especial preservação (Bioma Pantanal), sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente (doc. id. n. 9158555 – pag. 20/25 e doc. id. n. 9158557 – pag. 2/3).

Sustenta que a Fundação de Meio Ambiente do Pantanal - FMAP também realizou vistoria em relação ao licenciamento ambiental de atividades realizadas pela empresa SOCAL S/A (Licença de Operação nº 001/2016 - doc. id. n. 9159301 – pag. 8/10), na qual resultou a elaboração do Laudo de Constatação nº 004/2018 (doc. id. n. 9259456), em que foram verificadas diversas irregularidades, tais como, a “não permanência da Licença Ambiental em lugar visível; Execução de novas atividades; Violação ou inadequação de quaisquer das condicionantes ou normas legais; Não apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos; Não apresentação semestral de relatório com análise de efluentes líquidos do Separador de Água e Óleo e dos comprovantes de recolhimento dos mesmos por empresa especializada; Não apresentação da Licença Ambiental e Certificado dos Bombeiros para o posto de abastecimento; Não apresentação do cadastro de usuários de recursos hídricos; Não apresentação da outorga de uso dos recursos hídricos e o licenciamento do poço tubular” (ID 9259456 – pag. 30-31). Além da percepção da equipe da FMAP em relação à enorme área de supressão vegetal acima referida, que seria objeto da autuação do IBAMA, os servidores também verificaram intervenções na estrada vicinal conhecida por Estrada do Jacadigo e na estrada localizada na área interna do empreendimento.

Aduz que, de acordo com o relatado, “na Estrada do Jacadigo foi constatada a interdição em determinado ponto da estrada e a abertura de uma nova via de acesso, não sendo apresentada nenhuma autorização ambiental para tal atividade. Para a área interna, verificou-se que não houve autorização para supressão vegetal pelo órgão ambiental competente” (doc. id. n. 9259456).

Dessa forma, a equipe de gestores da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal retornou ao empreendimento em 02/03/2018 para uma nova vistoria em relação às atividades passíveis de licenciamento ambiental e que eram executadas pela SOCAL S.A. Dentre estas, estavam: (i) a manutenção, restauração e conservação da estrada interna do imóvel; (ii) a readequação da estrada vicinal municipal; (iii) a instalação de portão na estrada vicinal municipal; e (iv) a supressão de vegetação nativa na área do empreendimento (doc. id. n. 9259456).

Afirma o MPF que, em relação à atividade de (i) manutenção, restauração e conservação da estrada interna da imóvel, além da disposição irregular de um tambor de armazenamento de material combustível e inflamável durante o percurso da estrada, foi também constatado que há vestígios de movimentação de terras e de materiais de desmonte, do tipo cascalho, utilizados em atividades de manutenção e recapeamento, com aumento na largura da estrada, mediante a utilização de maquinários pesados (tratores e caminhões), desde o seu início, na entrada do imóvel, até o seu final, junto às instalações da empresa. Quanto à estrada vicinal municipal – Estrada do Jacadigo (ii e iii), de igual forma, foi constatada a utilização de maquinários pesados (tratores e caminhões) para a sua readequação, como deposição e movimentação de material do tipo cascalho, nivelamento da estrada, aumento da sua largura e recapeamento, o que causou a obstrução do trecho da estrada vistoriado. Por fim, e na mesma esteira do auto de infração do IBAMA, a Fundação de Meio Ambiente do Pantanal constatou a supressão de 21 hectares de vegetação nativa na área do empreendimento (iv) com a utilização dos referidos maquinários pesados, explicando ainda a diversidade e a importância da flora da região, constituída principalmente por campos inundáveis e áreas florestadas, sendo toda essa variedade da flora local suprimida na área objeto da vistoria, além da presença de espécies nativas de grande porte, suprimidas durante a atividade sob análise e depositadas a céu aberto na área da propriedade .

Narra o MPF que todas as atividades vistoriadas pela Fundação de Meio Ambiente do Pantanal foram realizadas pela SOCAL S/A sem qualquer licenciamento ambiental, de acordo com o que ficou concluído pelo Relatório de Vistoria 001/2018 (ID 9259456 – pag. 18), resultando na lavratura dos novos Auto de Infração nº 004/2018 (ID 9259456 – pag. 26), Termo de Embargo de Obra nº 004/2018 (ID 9259456 – pag. 27) e Termo de Suspensão de Atividade nº 0005/2018 (ID 9259456 – pag. 28), todos encaminhados ao MPF em 23/03/2018 e autuados como a Notícia de Fato Eletrônica nº 1.21.004.000088/2018-81, demonstrando a carência de urgente solução para os danos ambientais que vêm sendo propagados pela pessoa jurídica ré SOCAL S/A, de responsabilidade do réu JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO.

O feito foi originalmente distribuído sob o nº 5000187-98.2018.4.03.6004, proposto pelo Ministério Público Federal em face de SOCAL S/A MINERAÇÃO E INTERCAMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL, NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S/A e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, em litisconsórcio passivo. Contudo, considerando que as duas empresas não estão localizadas no mesmo local, existindo considerável distância entre uma e outra, o que tornaria necessária a determinação de perícias diversas em cada uma delas, este juízo ponderou sobre a ausência de razoabilidade do prosseguimento de uma única Ação Civil Pública para tratar de questões tão distintas e que demandam ampla dilação probatória como o caso dos autos, principalmente por questões de celeridade na instrução, na realização de prova pericial e com o intuito de evitar o tumulto processual (doc. id. n. 9144705).

O Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao desmembramento da ação civil pública (doc. id. n. 9144708), o que deu origem ao presente feito em relação à empresa SOCAL S/A MINERAÇÃO E INTERCAMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO, prosseguindo a ação originária (5000187-98.2018.4.03.6004) em relação à empresa NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S/A e JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO.

É o relatório. 

Decido. 

A Carta Magna, na esteira do recrudescimento internacional da proteção ao meio ambiente, positivou em seu artigo 225 o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, atribuindo-lhe, a partir da cláusula de abertura do artigo 5º, § 2º, o status de direito fundamental do indivíduo e da coletividade.

Nesse contexto, o sistema constitucional brasileiro reconhece a dupla funcionalidade da proteção ambiental no ordenamento jurídico pátrio, visto que a salvaguarda da higidez e do equilíbrio do ambiente assume tanto a forma de um objetivo e tarefa do Estado quanto de um direito e dever do indivíduo e da coletividade, caracterizando um feixe de direitos e deveres fundamentais de cunho ecológico.

Nessa esteira, os atos normativos e fáticos praticados devem observar o direito fundamental em exame. Para esse desiderato, primordial o atendimento ao princípio do desenvolvimento sustentável, que consiste na adequada integração dos eixos social, ambiental e econômico. Não é por outra razão que a Constituição Federal estabelece o respeito ao ambiente como pressuposto da atividade econômica em seu artigo 170, inciso VI. Além disso, os artigos 3º e 225 da Carta Magna igualmente fundamentam uma concepção de desenvolvimento ecológico e economicamente sustentável, além de socialmente includente. Desse modo, afigura-se essencial a racionalização da exploração dos recursos naturais para a preservação do equilíbrio ambiental e restauração dos processos ecológicos essenciais envolvidos.

Assentadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.

Como se sabe, a concessão da medida liminar inaudita altera partem se sujeita ao atendimento concomitante dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de demora. No caso em apreço, as provas e a argumentação lançadas na inicial revelam que os réus têm demonstrando renitente desprezo às normas protetivas do meio ambiente.

No presente contexto, o fumus boni iuris ressai dos autos através dos diversos documentos anexados pelo Parquet em sua inicial, dentre os quais se destacam os seguintes:

O Auto de Infração nº 09237 do IMASUL, amparado no Laudo de Constatação nº 17651, lavrados na data de 17/07/2013, aplicou à empresa SOCAL a multa de R$ 4.000,00 com amparo no fato de que “na região do Jocadigo, foi constatado no interior da propriedade da empresa acima citada, supressão de vegetação para uso alternativo do solo na quantia de 3,75813 hect, digo hectares de florestas nativa e demais formas de vegetação natural, que compreende varias espécies, assim como, plantas oportunistas, com circunferência na altura do peito (CAP) que ultrapassa 32 cm” (ID 9158209 – pag. 3-4).

O Auto de Infração n° 567606, lavrado pelo IBAMA (ID nº 9158599 – pag. 7), no dia 19/11/2013, em que se constatou a instalação de “obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes”, com a imposição de multa de R$ 250.000,00, e deu causa à elaboração do Termo de Embargo/Interdição nº 495924 (ID 9158801 – pag. 2) por “execução de serviços com potencial impacto ambiental na instalação de planta para beneficiamento de minério de ferro (britador, plataformas para correias, peneirador e moedor) sem as devidas licenças dos órgãos ambientais competentes, em conformidade com a Resolução Conama 237/97. Ficam embargadas no empreendimento, quaisquer atividades dentro do perímetro da área de 06540 has, compreendido entre as coordenadas geográficas no Termo nº 495925-C”.

Como se vê, deste o ano de 2013, os órgãos ambientais tem externado a desconformidade do empreendimento SOCAL S/A com as normas ambientais vigentes. Houve, inclusive, o embargo da atividade desenvolvida pela empresa, o que não gerou grandes efeitos práticos, pois, pelo que foi constatado pelo IBAMA, pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Ambiental, a empresa manteve o exercício de suas atividades.

No Laudo de Perícia Criminal Federal (Meio Ambiente) lavrado pelo Setor Técnico Científico da Polícia Federal em Corumbá/MS no dia 25/03/2015, constou que “os principais danos ambientais observados estão relacionados à supressão da vegetação natural, retirada e movimentação do solo para instalação das edificações e equipamentos do empreendimento, além da circulação de máquinas pesadas. Nesses locais o solo torna-se compactado, diminuindo a infiltração das águas pluviais, aumentando a taxa de erosão e impedindo a regeneração natural da vegetação. A emissão de ruídos e de partículas provocada pela movimentação das máquinas pesadas também contribui para a diminuição da qualidade do ar e estresse dos indivíduos da fauna local. Destaca-se ainda a poluição visual provocada pela alteração da paisagem natural. Em relação às áreas desmatadas para implantação de pastagens, além de estimular a exploração ilegal dos recursos naturais existentes em terras públicas, o desmatamento constatado no local traz consigo consequências danosas como o afugentamento da fauna silvestre, a diminuição da biodiversidade, a destruição de habitats, alterações físico-químicas do solo, alterações microclimáticas, entre outros impactos indiretos. A mensuração cabal dos danos observados se torna extremamente complexa dada a grande diversidade de fatores envolvidos, muitos deles intangíveis ou com valores de utilidade ainda desconhecidos.” (ID 9159337 – pag. 3-4).

Mais recentemente, no dia 02/03/2018, o IBAMA lavrou o Auto de Infração nº 9168486-E, contra a empresa Socal S/A por “destruir 21,00 ha de vegetação nativa, objeto de especial preservação (Bioma Pantanal) sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente”, com aplicação de multa no valor de R$ 105.000,00 (ID 9158557 – pag. 5), o que resultou no Termo de Embargo nº 755687-E (ID 9158557 – pag. 5).

De acordo com o Relatório nº 1809363/2018-UT-CORUMBA-MS/SUPES-MS do IBAMA (ID 9158555 – pag. 20-25 e ID 9158557 – pag. 2-3), “no dia 28 de fevereiro de 2018, a equipe formada pelos servidores João Bosco Francisco e Thainan Silva Bornato, se diligenciou ao local de denúncia para verificação dos fatos. Ao chegar na coordenada onde encontra-se o Escritório da Socal S.A. Mineração e Intercâmbio Comercial e Industrial, 19°14’03.5”S   57°50’22.0”W, (foto 1), encontramos o Sr. Miguel Assis (...) assistente administrativo da empresa. O mesmo informou que o responsável, Sr. Beto, não estava no local e não deixou nenhuma licença no local também, nem a do desmatamento, nem a do galpão do Escritório (esta porque, segundo ele, o Sr. Beto havia levado para os Bombeiros). Quanto a licença de operação disse que não tem, pois o local não está sendo explorado ainda. Nos informou o CNPJ da empresa Socal:60419785/0001-63, verificamos no CTF que trata-se da matriz, localizada no Rio de Janeiro (...). Disse que a empresa Socal S.A Mineração e a Navegação Porto Morrinho trabalham em conjunto e que o Sr. Beto fica locado no Escritório da Navegação Porto Morrinho”.

Por fim, no Termo de Constatação nº 004/2018 da Fundação de Meio Ambiente do Pantanal - FMAP, constou que “tendo em vista que o empreendimento deixou de cumprir várias condicionantes da Licença de Operação nº 001/2016 e por ter realizado atividades sem a devida licença ambiental, sugere-se a aplicação das penalidades de Auto de Infração, Embargo de Obra e Suspensão Total de Atividade à empresa SOCAL S/A MINERAÇÃO E INTERCAMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL, inscrito no CNPJ 60.419.785/00005-97, com base no artigo 6º da Lei Municipal nº 2.028/2008, com a aplicação de multa simples no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), tendo em vista a gravidade dos fatos, pelos motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, a situação econômica, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental” (ID 9259456 – pag. 34). As fotografias e a descrição da supressão de vegetação nativa e da utilização de maquinário pesado na manutenção de estrada vicinal, demonstram a gravidade da situação.

Como se vê, houve atuação das esferas ambientais federal (IBAMA), estadual (IMASUL) e municipal (Fundação de Meio Ambiente do Pantanal - FMAP), nas dependências da empresa SOCAL S/A, sem que se obtivesse o efeito prático desejado, qual seja, a paralisação das atividades da empresa no local e a manutenção/restabelecimento do meio ambiente equilibrado, o que demonstra a necessidade e urgência da atuação do Poder Judiciário no caso em apreço.

Pois bem.

É certo que o licenciamento ambiental está fundado no princípio da proteção, da precaução ou da cautela, basilar do direito ambiental, que veio estampado na Declaração do Rio, de 1992 (princípio 15). Faz parte da tutela administrativa preventiva. Visa a preservar, seja prevenindo a ocorrência de impactos negativos ao meio ambiente, seja mitigando-os ao máximo com a imposição de condicionantes ao exercício da atividade ou a construção do empreendimento, de molde a atingir o primeiro objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja, conciliar o desenvolvimento econômico com a preservação. Não é um impedimento ao direito constitucional de liberdade empresarial e da propriedade privada, mas um condicionador seu, impedindo que o exercício ilimitado desses direitos possa atingir o ambiente, que é bem de uso comum do povo e pertencente às presentes e futuras gerações; trata-se de um procedimento administrativo, compreendendo, portanto, vários atos encadeados visando a um fim, que seria a concessão ou não da licença pretendida, sendo conduzido no âmbito do Poder Executivo, que o faz no regular exercício do seu poder de polícia (controle de determinadas atividades permitidas aos particulares), ficando sob a responsabilidade do órgão ambiental competente.

In casu, em seu estágio atual, revela-se imprescindível que a atividade iniciada pela SOCAL S/A seja precedida das licenças ambientais cabíveis, mormente por tratar-se de pessoa jurídica que vem descumprindo as condicionantes estabelecidas pelos órgãos ambientais desde o ano de 2013.

Sendo assim, forçoso reconhecer que qualquer atividade realizada no local pela ré, desrespeitando os embargos impostos pelo IBAMA, IMASUL e Fundação de Meio Ambiente do Pantanal, bem como sem a obtenção das licenças ambientais exigidas, é ilegal, impondo-se sua suspensão imediata, considerando que o mero risco de dano ao meio ambiente é suficiente para que sejam tomadas todas as medidas necessárias a evitar a sua concretização.

Isso decorre tanto da importância que o meio ambiente adquiriu no ordenamento constitucional inaugurado com a Constituição de 1988 quanto da irreversibilidade e gravidade dos danos em questão, e envolve inclusive a paralisação de empreendimentos que, pela sua magnitude, possam implicar em significativo dano ambiental, ainda que este não esteja minuciosamente comprovado pelos órgãos protetivos.

Feitas essas considerações, já é possível concluir que o segundo requisito específico para a concessão do provimento liminar de suspensão imediata do direito de exercício da atividade comercial - o periculum in mora - está igualmente demonstrado, haja vista que, se a providência cautelar não for deferida, a sociedade enfrentará a explícita possibilidade de não ver eficácia na decisão final requerida ao Juízo. E é, precisamente, por isso que não se pode aqui correr o risco de que a futura sentença condenatória não encontre meios para produzir efeitos concretos.

Por outro lado, no que concerne ao pedido de indisponibilidade de bens, embora presente o requisito do fumus boni iuris, não há evidências concretas do periculum in mora, considerando ausência in concreto do risco de dilapidação patrimonial por parte dos requeridos.  Convém rememorar que ao contrário das ações civis públicas por improbidade administrativa o "periculum in mora" não se presume para fins de bloqueio liminar de bens em ações civis públicas ambientais.

Por sua pertinência, trago à colação recente precedente do E. Tribunal Regional da 3ª Região:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANOS. LAVRA MINERAL IRREGULAR. BLOQUEIO DE BENS. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. PRESUNÇÃO DE "PERICULUM IN MORA". INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

    1. Somente a ação civil pública, por improbidade administrativa, na forma do artigo 7º da Lei 8.429/1992, permite a indisponibilidade de bens fundada em presunção de risco de dano para a garantia do ressarcimento do dano causado.

    2. A ação civil pública por danos ambientais, sujeita aos ditames do Código de Processo Civil, exige, para a indisponibilidade de bens, a comprovação do risco de dano, o que não ocorre, quando fundado o pedido na presunção de dilapidação patrimonial pelo fato de não existirem veículos registrados em nome da ré, sem qualquer outro elemento concreto de corroboração da situação jurídica elencada como necessária à providência restritiva requerida.

    3. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001970-54.2016.4.03.0000/MS. Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Relator: Desembargador Federal CARLOS MUTA. 21 de junho de 2017.

Ante o exposto, presentes os requisitos cautelares, com espeque no artigo 12º da Lei nº 7.347/85 e no artigo 305 do Código de Processo Civil, DEFIRO parcialmente os pedidos do Ministério Público Federal e determino A SUSPENSÃO DO DIREITO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL da pessoa jurídica SOCAL S.A. – MINERAÇÃO E INTERCAMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL, por sua filial em Corumbá/MS (alvarás de funcionamento, licenças de extração e lavra de minérios e demais autorizações e permissões), com determinação das obrigações de não fazer, consistentes em (1) paralisar as ações empresariais e de quaisquer outras atividades tendentes à instalação das atividades pretendidas pelos licenciamentos ambientais, até que sejam atendidas todas as medidas mitigadoras e reparadoras determinadas pelos órgãos ambientais competentes, e (2) abster-se de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área.

A obrigação de fazer constante nos itens (1) e (2), supra, deverá ser cumpridas pela empresa no prazo de 48 horas a partir da intimação da presente decisão, sob pena de:

a  imposição de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com supedâneo nos artigos 536, § 1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil, por dia de descumprimento; e,

b) suspensão no fornecimento de energia elétrica das unidades de consumo da pessoa jurídica requerida, como medida de apoio ao provimento jurisdicional principal.

Decorrido o prazo de 48 horas, expeça-se mandado de constatação para que o oficial de justiça compareça à empresa requerida e certifique se houve o cumprimento da obrigação de fazer constante nos itens (1) e (2), supra”.

 

Na sequência, foi designada audiência de conciliação para o dia 06/08/2018 na qual não houve acordo (ID 9847103).

Nas razões recursais, a agravante sustenta inicialmente que não exerce qualquer atividade de mineração, conforme já foi constatado pelos órgãos ambientais nos procedimentos administrativos de apuração de infrações.

Aduz que com a paralisação das atividades não poderá dar cumprimento às exigências para mitigação e reparação de danos em razão da deterioração de equipamentos e instalações.

De outra parte, afirma que possui licença, com validade até 12.01.2020, para operação de oficina mecânica e garagens para operação de frota de caminhões e equipamentos pesados no local (ID 3542561).

Alega que adquiriu crédito de reposição florestal para compensação ambiental consoante documento da Gerência de Recursos Florestais do Instituto IMASUL (ID 3542559).

Argumenta também que o desmatamento ocorreu no período do regime militar em que a propriedade sofreu inúmeras invasões.

Conclui que caso a liminar não seja cassada, haverá demissão em massa dos trabalhadores, em uma região de extrema vulnerabilidade social.

Pediu a concessão de efeito suspensivo para afastar a determinação de suspensão das atividades da empresa.

 Na decisão ID 4122869 deferi parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal da seguinte maneira:

 

“FICA AUTORIZADO, até o julgamento do presente recurso, o funcionamento da agravante com o cumprimento das normas ambientais das três esferas (IBAMA, IMASUL e Fundação de Meio Ambiente do Pantanal – FMAP) já impostas pelos órgãos administrativos, para que não haja ampliação do dano ambiental já perpetrado.

Ademais, fixo multa de R$ 15.000,00/10 m² (quinze mil reais por cada dez metros quadrados) no caso de eventual surgimento de novas áreas degradadas a partir do retorno das atividades que é aqui autorizado, permanecendo o funcionamento da empresa sob a vigilância das três entidades acima elencadas e dos agentes públicos encarregados de tal fiscalização - aqui expressamente autorizados a ingressar na área da empresa para as vistorias - e do Ministério Público Federal.

Creio que, estando a empresa de boa-fé no sentido de não prosseguir em desmatamentos, não se insurgirá contra essa cautela, que ao sentir do Relator protege todos os interessados.”

 

Consta a interposição de agravo interno pelo Ministério Público Federal (ID 6629834) que requer “seja mantida a suspensão das atividades dos Agravados até que sejam atendidas todas as medidas mitigadoras e reparadoras estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.”

Contraminuta ao agravo de instrumento (ID 6628414) e ao agravo interno (ID 7843074).

Na petição intercorrente ID 12666639 o Ministério Público Federal alega o descumprimento da decisão antecipatória aqui proferida por parte da requerida/agravante. Nesta ocasião junta documentos (auto de infração e laudo de constatação) que noticiam a continuidade de intervenções danosas ao meio ambiente. Reitera o pedido de reconsideração e pede também a imediata aplicação das penalidades previstas a fim de “coibir a persistente postura degradadora da SOCAL e garantir resultado útil ao processo”.

Requisitadas informações (ID 22422854), o MM. Juízo “a quo” relatou (ID 33151701) que após a decisão recorrida o feito teve regular processamento com a admissão do IBAMA como litisconsorte ativo e apresentação de estudo e informações técnicas; consta também que o Ministério Público Federal noticiou naqueles autos o alegado descumprimento da decisão prolatada no agravo.

Por fim, a agravante SOCAL apresentou petição (ID 33726160) na qual afirma que “não exerce atividade de extração mineral até o presente momento e não tem previsão para início da mesma, se esta vier a ocorrer”. Informa que na busca da regularização de suas atividades foi requerido por empresa de transporte do grupo (Navegação Porto Morrinho) a Licença Prévia junto à Prefeitura de Corumbá instalação de obra de infraestrutura (data do protocolo do requerimento: 23/01/2019). Alega, no entanto, que o órgão responsável por promover a fiscalização - IBAMA - requereu prorrogação sucessiva de prazos por falta de pessoal habilitado. Diante disso requer a suspensão das condicionantes que lhe foram impostas e a fixação de prazo razoável para cumprimento.

Diante das sucessivas petições atravessadas pelas partes proferi decisão (ID 34904643) com as seguintes determinações:

 (1) Se a empresa agravante está descumprindo as restrições que, neste agravo de instrumento, não foram afastadas, deverá o MPF denunciar o fato primeiro ao juízo de 1º grau, porquanto ainda que o valor da astreinte tenha sido marcado aqui, a alegada nova atividade degradadora tem que ser apreciada em 1º grau e lá aplicada a sanção, para que se resguarde o duplo grau de jurisdição. E mais: se houver necessidade de constatação in loco, é claro que a diligência será resolvida no juízo do fato; ainda mais que a SOCAL insiste em que “não exerce atividade de extração mineral até o presente momento e não tem previsão para início da mesma, se esta vier a ocorrer”. 

(2) Quanto a petição da empresa (ID 33726160) determino manifestação conclusiva do IBAMA e depois do MPF, no prazo de cinco dias úteis, na forma agora exigida pelos arts. 9º  e 10 do NCPC;

(3) Ainda, esclareça a SOCAL a atividade que pretende seja reiniciada no local, ou seja, se é somente aquela de local para resguardo de maquinário.

 

Em resposta à determinação contida no item 2 da decisão ID 34904643, requereu o IBAMA (ID 41007896) a juntada dos documentos com as “informações prestadas pela área técnica” onde se afirma que o embargo da atividade desenvolvida pela SOCAL não traz nenhuma relação com o empreendimento licenciado pelo IBAMA (Estaleiro Porto Morrinho, cujo empreendedor é a NAVEGAÇÃO PORTO MORRINHO S.A), donde se conclui não ser veraz a alegação da agravante de que o IBAMA requereu sucessiva prorrogação de prazos para a realização de vistorias e expedição de alvarás e licenças, seja porque o IBAMA não tem competência legal para expedição de alvarás, seja porque a empresa SOCAL não possui nenhum licenciamento ambiental em tramitação na autarquia.

Por sua vez, em sua nova manifestação requereu o MPF (ID 46716207) o julgamento colegiado dos recursos (agravo de instrumento e agravo interno), pugnando pela restauração da decisão interlocutória de primeiro grau. Afirmou que o descumprimento das restrições por parte da agravante já havia sido comunicada o d. juiz da causa para execução da multa imposta, destacando que a contumácia da empresa deve ser valorada também nesta sede recursal.

Quanto ao item 3 da decisão ID 34904643, informa a agravante (petição ID 40634621)  que não exerce atividade de extração mineral até o presente momento e não tem previsão para início da mesma, pretendendo apenas conservar e reparar equipamentos da empresa e iniciar a construção de infraestrutura ferroviária através de uma das empresas do grupo, a Navegação Porto Morrinho, a qual requereu Licença Prévia junto à Prefeitura de Corumbá para vir a instalar tais obras.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


no  ID 4122869 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016518-28.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: SOCAL S/A MINERACAO E INTERCAMBIO COMERCIAL E INDUSTRIAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGER DANIEL VERSIEUX - MG80710

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

As várias questões de fato que as partes invocaram em seus arrazoados não podem - e nem devem - ser completamente perscrutadas e decididas no âmbito deste agravo de instrumento, onde não há espaço de cognição que vá além da apreciação dos elementos documentais trazidos com a minuta e a resposta.

Principalmente, não há como resolver aqui quem foi o autor do desmatamento existente no local, já que a agravante insiste em que o local foi devastado no tempo do regime militar. Questão dependente de provas.

Interessa levar em conta a existência de vestígios de dano ambiental contraposto ao interesse da agravante em prosseguir suas atividades naquela área.

Afirma a recorrente que  não exerce atividade de extração mineral até o presente momento e não tem previsão para início da mesma, pretendendo apenas conservar e reparar equipamentos da empresa e iniciar a construção de infraestrutura ferroviária através de uma das empresas do grupo, a Navegação Porto Morrinho, a qual requereu Licença Prévia junto à Prefeitura de Corumbá para vir a instalar tais obras.

Com relação a construção de uma ferrovia no local, é certo que enquanto não houver as autorizações dos órgãos competentes - e neste feito não estão em causa essas pretendidas autorizações, mesmo porque ao que tudo indica são de iniciativa da Navegação Porto Morrinho - não poderá ocorrer. Não é possível ao Judiciário suplantar a competência das autoridades administrativas para autorizar essa ferrovia, em lugar do Poder Público.  Aliás, isso nem é objeto da presente demanda.

Já quanto a intenção de conservar e reparar equipamentos da empresa no local, continuo pensando que - desde que não haja aumento de degradação na área - não há empecilho a que isso ocorra. Achando-se a região sub examine sob certo grau de degradação ambiental - cuja autoria não está bem definida sequer em 1ª instância - não há prejuízo em que se mantenha a atividade empresarial ali alojada, desde que o dano não seja aumentado. A reparação desse dano e a forma como fazê-lo serão objeto da sentença na ação civil pública.

Nesse cenário, cabe-nos apenas apreciar o conteúdo da interlocutória recorrida, consistente em ordenar (1) paralisação das ações empresariais e de quaisquer outras atividades tendentes à instalação das atividades pretendidas pelos licenciamentos ambientais, até que sejam atendidas todas as medidas mitigadoras e reparadoras determinadas pelos órgãos ambientais competentes, e (2) abstenção de promover qualquer tipo de exploração ou atividade econômica na área.

Bem por isso penso que a decisão proferida no  ID 4122869  quando deferi parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, deve permanecer, restando autorizado apenas o funcionamento da empresa no tocante a conservação e reparação de veículos - atividades que ela afirma serem as únicas que desempenha no local  - sem novas intervenções no meio ambiente, mantidas as astreintes para o caso de descumprimento.

Com relação a notícias trazidas pelo MPF no sentido de que a agravante já teria descumprido os termos da antecipação de tutela posta nesta sede, repiso que o efetivo descumprimento deverá ser tratado em 1ª Instância - com eventual aplicação da sanção nos limites estabelecidos no ID 4122869 - porque é o Juízo de origem quem tem condições materiais de apuração do fato e ainda para que se resguarde o duplo grau de jurisdição.

Em resumo, mantenho o quanto decidido no  ID 4122869 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, prejudicado o agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTOS DANOS AMBIENTAIS. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE ANTECIPOU, EM PARTE, A TUTELA RECURSAL INVOCADA (ID 4122869). RECURSO PROVIDO EM PARTE.

1. Mantida a decisão objeto do  ID 4122869  quando foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela recursal, restando autorizado apenas o funcionamento da empresa no tocante a conservação e reparação de veículos - atividades que a empresa afirma serem as únicas que desempenha no local  - sem novas intervenções no meio ambiente, mantidas as astreintes para o caso de descumprimento.

2. Com relação a notícias trazidas pelo MPF no sentido de que a agravante já teria descumprido os termos da antecipação de tutela posta no ID 4122869, o efetivo descumprimento deverá ser tratado em 1ª Instância - com eventual aplicação da sanção nos limites estabelecidos no  ID 4122869 - porque é o Juízo de origem quem tem condições materiais de apuração do fato e ainda para que se resguarde o duplo grau de jurisdição.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.