Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011103-64.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: RENATO CASOLARI

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP254874-A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP262976-A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP253645-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011103-64.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: RENATO CASOLARI

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP2548740A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP2629760A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP2536450A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO CASOLARI contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 10ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou, pela segunda vez, a intimação da autarquia para apresentação de impugnação à execução.

 

Em razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, uma vez que, quando da primeira intimação, o INSS deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, ocorrendo a preclusão. Alega, ainda, que não pode ser penalizado, com o prosseguimento indefinido da lide, pela desídia do executado.

 

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (ID 3421384).

 

Não houve apresentação de resposta (ID 5113295).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011103-64.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: RENATO CASOLARI

Advogados do(a) AGRAVANTE: CLOVIS LIBERO DAS CHAGAS - SP2548740A, DANILO TEIXEIRA DE AQUINO - SP2629760A, GUSTAVO COTRIM DA CUNHA SILVA - SP2536450A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, com o pagamento das parcelas em atraso, devidamente corrigidas (fls. 288/297).

 

Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo às fls. 20/41, ensejando a prolação, em 12 de dezembro de 2017, pelo magistrado de primeiro grau, da decisão a seguir transcrita (fl. 310).

 

“Intime-se o INSS, nos termos dos artigos 534 e 535 do NCPC, para que, querendo, apresente impugnação à execução, com base nos cálculos apresentados pela parte exequente.

Intime-se.”

 

Certificado, pela serventia, o decurso de prazo sem qualquer manifestação, sobreveio a decisão ora impugnada, com o seguinte teor (fl. 311):

 

“Considerando que a discussão, nos autos, envolve crédito público, em que todas as cautelas devem ser tomadas, em prol do interesse público, determino que se intime o INSS, novamente, nos termos dos artigos 534 e 535 do NCPC, para que, querendo, apresente impugnação à execução, com base nos cálculos apresentados pela parte exequente”.

 

Pois bem.

 

Entendo assistir razão ao agravante.

 

Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução.

 

É bem verdade que o mesmo diploma legal contempla a possibilidade de o magistrado dilatar os prazos processuais, mas somente em relação àqueles não peremptórios, e ainda com a condição de fazê-lo somente antes de encerrado o transcurso regular do lapso temporal inicial, o que não se verifica no caso em tela. É o que se depreende da dicção do art. 139 do CPC, in verbis:

 

“O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

(...)

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.”

 

Sobre o tema, confira-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“A fim de evitar manobras no sentido de estender o prazo justamente quando ele já se encerrou – o que tira a certeza do trâmite do processo no tempo, algo que o CPC procura reforçar todo o tempo -, a dilação de prazo só pode ser concedida caso requerida antes de encerrado o prazo regular, ou seja, aquele que é esperado para aquele ato ou que foi determinado pelo juiz. Vale lembrar que prazos peremptórios não podem ser dilatados”.

(Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., ed. Revista dos Tribunais, p. 637).

 

Em caso análogo, este Tribunal assim decidiu:

 

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO LEGAL - ART. 557, § 1º, DO CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO MONOCRATICAMENTE - DILAÇÃO DE PRAZO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.

1. O prazo para a oposição dos embargos é peremptório. Portanto, ao Juízo, salvo diante de hipóteses excepcionais, ausentes no caso concreto, seria possível o deferimento de prazo suplementar para a manifestação a respeito do cálculo apresentado pela parte contrária.

2. Agravo legal desprovido.”

(Ag Legal em AI nº 2011.03.00.017652-3/SP, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, 6ª Turma, DE 23/09/2013).

 

Dito isso, decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado, tenha oferecido impugnação à execução, conforme certidão de fls. 16/17, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I, com o seguinte teor:

 

“§3º - Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;”

 

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para declarar insubsistente a decisão agravada e determinar a expedição de ofício requisitório, de acordo com a memória de cálculo apresentada pelo exequente.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO INSS PARA IMPUGNAÇÃO. ART. 535 DO CPC. PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1 - Conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil, tem a Fazenda Pública, após devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, o prazo de 30 (trinta) dias para impugnar a execução.

2 - É bem verdade que o mesmo diploma legal contempla a possibilidade de o magistrado dilatar os prazos processuais, mas somente em relação àqueles não peremptórios, e ainda com a condição de fazê-lo somente antes de encerrado o transcurso regular do lapso temporal inicial, o que não se verifica no caso em tela. É o que se depreende da dicção do art. 139 do CPC. Precedente.

3 - Decorrido o prazo sem que o INSS, apesar de devidamente intimado, tenha oferecido impugnação à execução, aplicável o comando contido no art. 535, §3º, I, do CPC.

4 - Agravo de instrumento provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.