AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028558-42.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: LINDAURA FELIX DE ALMEIDA SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DE ALMEIDA BACURAU - SP191304
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028558-42.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: LINDAURA FELIX DE ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DE ALMEIDA BACURAU - SP191304 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada, em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, oriundo de ação de benefício previdenciário.
A parte recorrente sustenta que o decisório merece reforma, para que o desconto perpetrado, alusivo ao recebimento anterior de amparo assistencial, não atinja os valores das parcelas decorrentes do título judicial e o montante dos honorários advocatícios ali estabelecidos.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028558-42.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: LINDAURA FELIX DE ALMEIDA SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO CESAR DE ALMEIDA BACURAU - SP191304 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: DOS VALORES PAGOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. A prova do montante pago em sede administrativa foi anexada pelo INSS, o que impede eventual enriquecimento ilícito da parte beneficiária. As informações prestadas pelo INSS, oriundas do sistema de dados DATAPREV, são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais, sendo que não acumuláveis os benefícios em questão (art. 20 , § 4º, da Lei 8.742/93). A propósito, os seguintes julgados: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PLANILHAS DATAPREV. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE ASSINATURA. JUNTADA POR PROCURADOR. VALIDADE. (...) 3. As autarquias são desdobramento administrativo do Poder Público e prestam serviços próprios do Estado, militando, por conseguinte, a favor dos documentos por elas emitidos, a presunção de veracidade. 4. É válida a comprovação de pagamento, na via administrativa, de diferenças de débito previdenciário, por meio de planilhas expedidas pela DATAPREV, não subscritas por servidor, mas trazidas aos autos por procurador do INSS, juntamente com peça subscrita por este. 5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.” (STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., DJU 15.12.03, p. 325). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA. PROVA. EXTRATOS DATAPREV. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DIVERGÊNCIA. DECLARAÇÃO. SERVIDOR. PREVALÊNCIA. DOCUMENTO ELETRÔNICO. SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Os extratos emitidos pelo sistema informatizado DATAPREV fazem prova de pagamentos realizados na esfera administrativa, bem como dão azo à feitura de cálculos. - Ante a divergência entre os dados eletrônicos e documentos emitidos por servidor da Previdência Social, que devem prevalecer os extratos emitidos pelo sistema DATAPREV, porquanto menos sujeitos à incidência de erros, alterações e até fraudes, ante o mínimo contanto humano. - Considerando que a execução proposta se baseou em documentos inicialmente apresentados pelo INSS, que após se mostraram divergentes, levando à procedência dos embargos, não deverá haver a condenação da parte vencida em encargos de sucumbência. (...). - Recurso do embargado conhecido e parcialmente provido.” (TRF 3ª Reg., AC 2006.03.99.042578-2/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, 7ª Turma, v.u., DJU 06.03.08, p. 486). Cabível, também, o desconto do montante pago em sede administrativa, por força do disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91. Em face do exposto, não subsiste à parte credora o direito aos valores correspondentes a prestações já recebidas, nem à manutenção da base de cálculo à execução dos honorários advocatícios, como se não houvesse o desconto do benefício de outra espécie já recebido administrativamente. É que excepcionalmente se permite - inclusive no âmbito do E. STJ (AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, v.u., DJUe 14/06/2010) -, o recebimento da honorária de sucumbência devida sobre rendas mensais vencidas e administrativamente pagas após a propositura da ação de conhecimento, mas relativamente ao benefício objeto da demanda, o que não é o caso dos autos, em que a parte já recebia benefício diverso do pretendido. DISPOSITIVO POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EFETUADO ADMINISTRATIVAMENTE. NECESSIDADE DE DESCONTO. NÃO INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O MONTANTE DESCONTADO.
A prova do montante pago em sede administrativa foi anexada pelo INSS, o que impede eventual enriquecimento ilícito da parte beneficiária.
As informações prestadas pelo INSS, oriundas do sistema de dados DATAPREV, são merecedoras de fé, até porquê presumivelmente livres de incorreções materiais, até porquê não acumuláveis os benefícios em questão; feita a prova da quantia paga, devem ser abatidos os valores correlatos no montante calculado.
Embora excepcionalmente se permita, com apoio jurisprudencial (AgRg no REsp 1169978/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5ª TURMA, v.u., DJUe 14/06/2010), o recebimento da honorária de sucumbência devida sobre rendas mensais vencidas e pagas administrativamente após a propositura da ação de conhecimento, não se ressalvam os honorários advocatícios in casu, pois a parte segurada já recebia benefício diverso do pretendido na ação de conhecimento.
Apelação improvida.