AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002998-64.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: GUILHERMINO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002998-64.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: GUILHERMINO RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte segurada contra a r. decisão que, rejeitando embargos de declaração, manteve decisório que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, em sede de ação de revisão de benefício previdenciário. Alega a parte recorrente que a decisão merece reforma, dada a possibilidade de cumulação da aposentadoria concedida em 2002 com o auxílio-acidente recebido desde 1981, considerando, ainda, que houve recebimento de boa-fé das mensalidades desse provento. A parte recorrida, intimada, não apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002998-64.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: GUILHERMINO RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVANTE: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A, MAURICIO FERNANDES CACAO - SP298159-A, ANDRE LUIS CAZU - SP200965-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA E DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO A recorrente, em suas razões de inconformismo, sustenta ser possível o recebimento conjunto dos benefícios a que alude, sendo que o auxílio-acidente não deve ser descontado do montante apurado a título de aposentadoria. De início, não se afigura possível o recebimento dos atrasados integralmente pleiteados pela parte recorrente, sem que se desconte o benefício acidentário que já foi pago administrativamente. Se a aposentadoria foi concedida após o advento da Lei n. 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8213/91, está vedada, portanto, a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. Com efeito, o marco para a possibilidade ou não da acumulação do auxílio-acidente com outro benefício previdenciário era dado pela eclosão da moléstia incapacitante. Sem embargo, o C. Superior Tribunal de Justiça vinha julgando de maneira distinta, sob o fundamento de que, para se admitir a cumulação em debate, não basta que a doença seja anterior à inovação legislativa: também a aposentadoria que se pretende acumular deve ser concedida na vigência da Lei nº 8.213/91 antes da alteração promovida pela Lei nº 9.528 /97. Nesse sentido, à guisa de exemplo: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO . INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528 /97. SÚMULA 83/STJ. 1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente. 2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528 /97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de a cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528 /97. Súmula 83/STJ. Recurso especial não conhecido." (STJ, 2ª Turma, REsp. n° 1.244.257/RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 13.03.2012, DJe 19.03.2012 - g.n.) E, de fato, essa orientação resta hoje consolidada, diante de julgado proferido por aquela C. Corte, sob o rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se: "RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528 /1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE. (...) 3. A cumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 ('§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua a cumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente .'), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528 /1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012 . (...) 6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (STJ, 1ª Seção, REsp. n° 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012 - g.n.) No caso dos autos, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido ao autor em 01/06/1981 e a aposentadoria em 16/01/2002, isto é, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios. De outro vórtice como bem aventado na decisão guerreada, “em compensação, o valor recebido a título de auxílio-acidente passou a ser incorporado nos salários-de-contribuição empregados para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria”. DISPOSITIVO POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA. DESCONTO DE MENSALIDADES DO AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE. NÃO CUMULAÇÃO.DESPROVIMENTO.
O auxílio-acidente foi concedido à beneficiária em 01/06/1981 e a aposentadoria, em 16/01/2002, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios (artigo 86, §§ 1º ao 3º, da Lei n. 8213/91, com redação dada pela Lei n. 9.528/97, publicada em 11/12/1997). Precedente do STJ em recurso repetitivo.
Recurso desprovido.