Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002221-28.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA

Advogado do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5002221-28.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA

Advogado do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo urbano objeto de acordo na justiça trabalhista, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação na assevera restar demonstrado o vínculo trabalhista já discutido na justiça obreira e, desse modo, qual requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos pleiteados na exordial.

Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO-VISTA

Cuida-se de apelação da autora interposta de sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando, assim, de reconhecer o direito ao cômputo de período anotado em carteira de trabalho, por força de acordo homologado na Justiça Trabalhista, e, consequentemente, à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vindicado.

 

Em seu recurso, a apelante pugna pela procedência do pedido, sustentando o cabimento da contagem do pacto laboral de 07/01/2003 a 30/04/2016, reconhecido em sede de reclamação trabalhista, por decisão transitada em julgado, com determinação, inclusive “do recolhimento para o INSS incidente sobre o valor do acordo”.

 

Submetido o feito a julgamento na sessão de 20/02/2019, após o voto do eminente Relator, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, que conheceu da apelação interposta e lhe negou provimento, pedi vista dos autos e, agora, trago meu voto.

 

Entendeu a Relatoria ser indevido o reconhecimento do labor urbano pretendido, ante a ausência de elementos demonstrativos do vínculo empregatício, nos moldes do artigo 3º da CLT, destacando-se que é pacífica a jurisprudência “no sentido de que são inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionado”.

 

Contudo, com a devida vênia, não compartilho do mesmo entendimento quanto à valoração da aludida prova apresentada.

 

Como se vê da leitura dos autos, no curso de reclamação movida perante a Justiça do Trabalho, na qual a demandante postulava o reconhecimento do vínculo estabelecido com a empresa L.J. COMERCIAL DE FERRO E AÇO LTDA., na função de advogada, durante o período de 07/01/2003 a 30/04/2016, assim como os efeitos legais daí decorrentes, houveram por bem as partes firmar acordo, o qual foi homologado, posteriormente, em audiência, e culminou na anotação em CTPS – id 4527349, fl.04.

 

Observe-se que, na decisão homologatória – id 4527442, foi determinado o recolhimento das “contribuições previdenciárias na forma avençada”, em relação ao qual a parte juntou comprovante de pagamento, no valor de R$ 3.041,66, referente à competência de novembro de 2016 – id 4527448.

 

Note-se, ainda, que, como consignado na sentença recorrida, outros documentos foram apresentados na referida reclamatória, os quais demonstram a atuação da requerente, na condição de advogada da reclamada, em época contemporânea ao lapso em tela. Vide, como exemplo, o doc. - id 4527474.

 

Pois bem, o fato de o vínculo ter sido reconhecido em reclamação trabalhista não extrai sua importância.

 

A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho.

 

Consequentemente, se o segurado dispõe de sentença trabalhista, há validade da prova, para fins previdenciários, ao menos como elemento indiciário da atividade laborativa.

 

É o que consta do art. 114, da Carta Magna, in verbis:

 

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.” (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

Conforme a jurisprudência:

 

Ementa: “PREVIDENCIÁRIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.

1 - É admissível como prova para fins de benefícios previdenciários, o tempo de serviço reconhecido em decisão da Justiça do Trabalho.

2 - Na apreciação da prova, prevalece o princípio do livre convencimento do juiz, nos termos do disposto no artigo 130, do CPC.

3 - O INSS não está isento do pagamento de custas processuais as ações previdenciárias propostas na justiça estadual (súmula 178 do STJ).

4 - Recurso improvido” (TRF3, AC n. 95030064805, Des. Fed. Aricê Amaral, j. 17.03.1.998, DJ 1o.04.1.998, p. 63).

 

Trago julgados acerca do tema:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÃO. CARTEIRA DE TRABALHO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO. JUSTIÇA DO TRABALHO. INSS. PARTICIPAÇÃO. LIDE. VIOLAÇÃO DO ART. 472. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADO.

Prevalece a orientação de que as anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS determinadas por sentença proferida em processo trabalhista constituem início de prova material.

Para que os efeitos da sentença da Justiça do Trabalho prevaleçam a fim de verem reconhecidos benefícios previdenciários não é necessário que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS integre a lide.

Recurso desprovido”. (REsp 710.837/PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 21/03/2005, p. 442)

 

Cito, ainda, o verbete nº 31, da TNU - Turma Nacional de Uniformização:

 

SÚMULA 31 – “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

 

Destarte, por todos os ângulos enfocados, tenho que a decisão da Justiça do Trabalho, na espécie, constitui início de prova escrita, motivo pelo qual mister se faz a sua complementação por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício, à luz do disposto no artigo 130 do CPC/1973, atualmente, artigo 370 do NCPC.

 

Com efeito, a coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda - atinente a direitos fundamentais, conduz à nulidade do feito.

 

Veja-se, a propósito:

 

“PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.

1. Para a comprovação da atividade urbana indicada nos documentos carreados aos autos, impõe-se a produção de prova oral.

2. Julgamento convertido em diligência para colheita de prova oral relativa ao período de 20-09-1971 a 21-07-1972.”

(TRF4, QUOAC - QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL 2002.71.00.032732-4, QUINTA TURMA, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, D.E. 05/02/2007.)

 

Por fim, outro ponto relevante a impor a reabertura da instrução probatória diz respeito ao alegado recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora, cuja prova precisa ser esmiuçada para que se possa ter a certeza da concretização dessa arrecadação por todo o período laboral em exame, mesmo porque não há registros quanto a isso, até o momento, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

 

Ante o exposto, divirjo do Relator para anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição, nos termos da fundamentação. Dou por prejudicada a apelação da parte autora.

É como voto.

 


 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5002221-28.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA

Advogado do(a) APELANTE: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

Do tempo de serviço urbano

Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Do vínculo de trabalho homologado na justiça trabalhista

No presente caso, a autora pretende demonstrar que prestou serviço como advogada, na condição de empregada da empresa L. J. COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA, durante o período de 07/01/2003 30/04/2016, consoante acordo homologado na justiça obreira.

Nessa esteira, observo que INSS não foi parte no processo de conhecimento que tramitou na Justiça do Trabalho reconhecendo o vínculo.

Daí que incide ao caso do disposto no artigo 506 do NCPC, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS.

Eis a redação do artigo:

"Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros."

Com efeito, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros, só podendo ser imposta ao INSS quando houver início de prova material, sob pena de manifesta ofensa à legislação processual e previdenciária.

Nesse diapasão (g.n.):

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA PELOS SUCESSORES. COISA JULGADA. ARTIGO 472 DO CPC. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E DE PARTICIPAÇÃO DO INSS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - Consoante o CNIS da época, último vínculo empregatício do de cujus havia se dado entre 01/10/2001 e 10/6/2003, para a empresa Osvaldo Tetsuya Morimoto-ME. Após, ele perdeu a qualidade de segurado, na forma do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. - Após o falecimento de Antonio Sérgio, seu espólio moveu ação trabalhista, em desfavor de Osvaldo Tetsuya Morimoto-ME, visando ao reconhecimento do vínculo trabalhista mantido desde 01/11/2005 a 15/04/2006. Por conta de acordo (f. 192/193) homologado na Justiça do Trabalho, ocorreu anotação tardia na CTPS do falecido. - Ocorre que o INSS não foi parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho. Ele não foi citado a integrar a lide, apresentar defesa ou recurso quanto ao mérito, aplicando-se ao caso do disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, de modo que a coisa julgada material não atinge o INSS. O INSS só foi intimado posteriormente à homologação do acordo, para fins de execução das contribuições previdenciárias (f. 218/224), inclusive apresentando recurso ordinário. - A sentença da ação trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando terceiros. Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada que deve ser plenamente submetida ao contraditório. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante a Justiça Federal, poderia ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca do vínculo de emprego, gerador de filiação obrigatória e dever de o empregador recolher as contribuições. - Contudo, analisando-se as peças da ação trabalhista juntadas aos presentes autos, não há um único documento configurador de início de prova material, razão por que, na seara previdenciária, há ofensa ao disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Os recibos, todos eles, foram produzidos posteriormente ao falecimento de Antonio Sérgio (f. 111 e seguintes). O primeiro deles, contido à f. 111, no topo da página, que contém assinatura do de cujus, datado de 06/4/2006, não contém sequer o nome do empregador. - Enfim, não há, nos presentes autos, um único elemento de prova material do vínculo alegado pela parte autora, pretensamente mantido entre o falecido e a parte reclamada na Justiça do Trabalho. Infelizmente muitos preferem trabalhar na informalidade, desconhecendo ou não seus direitos perante a previdência social. Esses acertos realizados posteriormente ao falecimento de segurados possuem credibilidade muito precária, a bem da verdade. - A realidade dos fatos demonstra que muitos preferem não ter registro, para não ter de pagar a contribuição previdenciária e, nesses casos, o segurado assume o risco perante a previdência social. É comum atribuir a "culpa" ao empregador, que não registra o empregado, infelizmente outra realidade bastante comum verificada país afora. Só que no caso presente isso não restou comprovado. O próprio "vínculo" como florista não restou comprovado. - Recebimento dos embargos de declaração como agravo. - Agravo desprovido. Decisão mantida” (APELREEX 00125796120094036105, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1755232, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014).

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. PROVA MATERIAL E PERICIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. PROVEITO AO AUTOR. TERMO INICIAL. I - Agravo legal interposto em face da decisão que deu parcial provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para determinar que a revisão da RMI do benefício do autor, mediante a inclusão das quantias recebidas por força da decisão trabalhista, que devem integrar os salários-de-contribuição na competência a que se referem, observe os tetos legais, e para que o pagamento das diferenças decorrentes dessa revisão, respeitada a prescrição qüinqüenal, seja efetuado com o acréscimo de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação ali lançada. II - O agravante alega que não foi parte na lide trabalhista, de modo que os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam. Afirma que a sentença ou acordo trabalhista só podem ser considerados como início de prova material desde que fundamentados em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas, corroborados por prova testemunhal, sendo que o processo trabalhista não foi devidamente instruído. Pretende que os reflexos financeiros se iniciem a partir da citação. III - Tendo sido a empresa Well´s Restaurante Ltda, atual ISS Catering Sistemas de Alimentação S/A, condenada, mediante decisão de mérito, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho, a pagar ao autor verbas de natureza trabalhista, possui direito o requerente à alteração do valor dos seus salários-de-contribuição, eis que ocorrido acréscimo de verba remuneratória, a propiciar o recálculo do salário de benefício e, conseqüentemente, a alteração da renda mensal inicial de seu benefício. IV - A jurisprudência do E. STJ vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. V - In casu, a sentença trabalhista expressamente menciona as provas documentais produzidas, tais como cartões de ponto, recibos de lavagem de uniformes, etc, de modo que a prova material é robusta. Além do que, houve produção de prova pericial, de forma que o processo trabalhista foi devidamente instruído. VI - A documentação juntada aos autos comprova que foram efetuados os recolhimento decorrentes da condenação, inclusive as contribuições previdenciárias a cargo do empregado/empregador. VII - Fixada a data da citação do INSS nesta ação para o termo inicial da revisão do benefício, pois foi somente a partir deste momento que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito do autor. VIII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes. IX - Agravo legal parcialmente provido” (APELREEX 00296472120054039999, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1042530, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2012).

“PREVIDENCIARIO - TEMPO DE SERVIÇO - SENTENÇA TRABALHISTA I - PARA QUE O AUTOR TIVESSE DIREITO AO ABONO DE PERMANENCIA SERIA NECESSARIO O COMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ATRAVES DA JUSTIÇA DO TRABALHO. II - RELAÇÃO DE EMPREGO, OBJETO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, JULGADA PROCEDENTE PELA REVELIA, QUE NÃO FOI OBJETO DE RECURSO ORDINARIO, EM PROCESSO NÃO INTEGRADO PELA AUTARQUIA, NÃO PODE PRODUZIR OS EFEITOS DE COISA JULGADA PARA FINS PREVIDENCIARIOS. III - RECURSO PROVIDO” (AC 9102171082 AC - APELAÇÃO CIVEL - 0 Relator(a) Desembargadora Federal TANIA HEINE Sigla do órgão TRF2 PRIMEIRA TURMA).

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A RECONHECER O TEMPO DE SERVIÇO ADMITIDO PELO RECLAMADO, SEM A PRODUÇÃO DE QUALQUER PROVA. ANOTAÇÃO DA CTPS VINTE E SEIS ANOS DEPOIS DO ALEGADO VÍNCULO. I - A sentença que apenas acolhe a existência do vínculo empregatício, em reclamação trabalhista, com base em reconhecimento do pedido, pelo reclamado, não faz coisa julgada contra o INSS, que sequer foi citado para o feito. II - Anotação em CTPS somente constitui prova do tempo de serviço, com presunção juris tantum de legitimidade, quando contemporânea à execução do trabalho. III - Não está a Previdência obrigada a acolher anotação, efetivada vinte e seis anos depois do alegado vínculo trabalhista, quando não há qualquer início de prova material. IV - Apelação da autora improvida” (AC 200405000393443 AC - Apelação Civel - 350576 Relator(a) Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Sigla do órgão TRF5 Segunda Turma Fonte DJ - Data::24/08/2007 - Página:871 - Nº::164).

Na controvérsia sobre o cômputo de serviço, a sentença da Justiça do Trabalho configura prova emprestada, que, nas vias ordinárias, deve ser submetida a contraditório e complementada por outras provas.

Isto é, conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova que permitam formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.

Em vários outros casos, este relator entendeu não ser possível a revisão do benefício previdenciário, uma vez que nas ações trabalhistas ocorreu a revelia ou acordos na fase de conhecimento, tendo os feitos sido encerrados sem a produção de quaisquer provas relevantes.

É a situação em tela.

Na espécie, como exposto, proposta reclamatória trabalhista, a parte autora e a empresa entabularam acordo por meio do qual ficou ajustado que a sociedade pagaria R$ 43.636,06 a título de indenização por supostas verbas trabalhistas sonegadas, bem como promoveria a anotação na CTPS da Sra. INA APARECIDA do período laboral de 07/01/2003 a 30/04/2016, o qual restou homologado.

Não obstante, a parte autora deixou de angariar elementos minimamente demonstrativos do liame.

Ademais, os apontamentos demonstram que em algumas oportunidades a Sra. INA APARECIDA DOS SANTOS BATISTA atuou como advogada para a empresa L.J COMERCIAL DE FERRO E ACO LTDA. Contudo, consoante bem fundamentado na r. sentença, em rápida pesquisa ao Sistema E-SAJ do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observa-se que a autora também advogou para uma série de pessoas e outras empresas, distintas da citada empregadora.

Assim, sem olvidar que o advogado empregado não tem, necessariamente, obrigação de prestar seus serviços com exclusividade à empregadora, nos termos do art. 18 e seguintes do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº. 8.906/1994), diante da ausência de outros elementos que demonstrem a condição de empregada, não é crível que prestou serviços nos termos previstos no artigo 3º da CLT.

No mesmo sentido, colhe-se a pacífica jurisprudência no sentido de que são inservíveis as sentenças meramente homologatórias de acordos ou que não hajam apreciado as provas do processo, por não permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionado:

"PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 55, § 3º, DA LEI N.º 8.213/91. PROVA MATERIAL. NECESSIDADE. SÚMULA N.º 149 DO STJ. PRECEDENTE DA QUINTA TURMA.

1. A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova." (AgRg no Resp 282.549/RS, Quinta Turma, rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 12/03/2001.)

2. No caso, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, que foi julgada procedente porque houve reconhecimento do pedido na audiência de conciliação, instrução e julgamento, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e o comando da Súmula n.º 149 do STJ.

3. Ressalva do acesso às vias ordinárias.

4. Recurso especial conhecido e provido."

(STJ, 5ª Turma, REsp n. 499.591/CE proc. n. 2003/0022510-2, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ 4/8/2003 p. 400)

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. CARACTERIZAÇÃO. ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM LABOR. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. PRECEDENTES. RESSALVA DO POSICIONAMENTO PESSOAL DO RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.

II - Possuía entendimento no sentido de que, o tempo de serviço anotado na CTPS, através de sentença trabalhista, detinha força probante material, não devendo, assim, ser considerado simples prova testemunhal.

III - Não obstante, a Eg. Terceira Seção pacificou entendimento de que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegados pelo trabalhador na ação previdenciária.

IV - Com base nestas inferências, considerando a natureza colegiada deste Tribunal, impõe-se prestigiar o posicionamento acima transcrito, ficando ressalvado o pensamento pessoal deste Relator.

V - Agravo interno desprovido."

(STJ, 5ª Turma; AgRg no REsp n. 837.979/MG proc. n. 2006/0082847-1, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 30/10/2006, p. 405)

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÃO NA CTPS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PROVA MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a sentença homologatória proferida nos autos de Reclamação trabalhista é válida como prova material para fins de reconhecimento do tempo de serviço urbano, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e os períodos alegados, sem que isso caracterize ofensa ao art. 472 do Código de Processo Civil.

2. Hipótese em que, todavia, o acórdão recorrido não se pronunciou a respeito da existência, ou não, desses elementos, restando ausente o prequestionamento de tal questão, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356/STF. Ademais, a aferição de sua existência implicaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).

4. Agravo regimental improvido."

(STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag n. 520.885/RJ, proc. n. 2003/0073289-0, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 18/12/2006, p. 463)

De igual modo, a doutrina limita o alcance das decisões trabalhistas na esfera previdenciária:

"Reclamatória trabalhista. Na verdade, muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas sim a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo.

Sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui, a nosso ver, um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Não tendo o Instituto integrado a lide, não poderá sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal.

De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal." (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2007, p. 239/240)

"Coisa julgada material consiste na exclusão da possibilidade de voltar a tratar da questão já resolvida definitivamente (...) A sentença proferida na Justiça do Trabalho quanto à relação de emprego não vincula a Previdência Social, posto que, não sendo parte, não pode ser alcançada por seus efeitos, e porque aquela é incompetente em razão da matéria (previdência). A regulamentação do Poder Executivo, em harmonia com a lei previdenciária, somente a acata quando baseada em razoável início de prova material." (Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª ed., Saraiva, p. 612)

Desse modo, indevidos o reconhecimento do trabalho urbano requerido e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, restando mantida a bem lançada sentença.

É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ANOTADO EM CTPS POR FORÇA DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. VALIDADE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. INÍCIO DE PROVA ESCRITA QUE DEVE SER COMPLEMENTADO POR PROVA ORAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL E PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELA EMPRESA EMPREGADORA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.

- A Justiça do Trabalho tem competência oriunda do Texto Constitucional, voltada à conciliação e julgamento dos litígios decorrentes das relações de trabalho.

- A sentença trabalhista é válida para fins previdenciários, ao menos como elemento indiciário da atividade laborativa. Precedentes.

- A sentença homologatória do acordo firmado na Justiça do Trabalho constitui início de prova escrita, que deve ser complementado por meio da produção de prova oral, a ser determinada, inclusive de ofício –art. 130 do CPC/1973, atualmente, art. 370 do NCPC.

- A coleta de prova testemunhal reveste-se, in casu, de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do mérito recursal, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência, em razão da natureza da demanda - atinente a direitos fundamentais-, conduz à nulidade do feito.

- Necessidade de reabertura da instrução probatória também para esmiuçar o alegado recolhimento das contribuições previdenciárias pela empresa empregadora.

- Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição.

- Apelação da parte autora prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória e posterior julgamento do feito em primeiro grau de jurisdição, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto-vista da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan e pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento (que votaram nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencido o Relator que negava provimento à apelação, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal Convocada Vanessa Mello , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.