AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017771-85.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017771-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte agravante contra o v. acórdão contrário a seus interesses. O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto que o relator não agiu com acerto no tocante aos honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017771-85.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO EMBARGANTE: ISIDORO PEDRO AVI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) EMBARGANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto:
“R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isidoro Pedro Avi Sociedade de Advogados em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, determinou a exclusão, no cálculo dos honorários sucumbenciais, dos valores do benefício pagos administrativamente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação à coisa julgada, porquanto restou determinado que fossem pagos honorários à razão de 15% sobre o valor acumulado das parcelas vencidas entre o início do benefício e o acórdão proferido.
Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 1330694).
É o relatório.
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos e verificando o sistema CNIS/DATAPREV, observo que o autor recebia auxílio-acidente desde 1974, sendo, portanto, fato conhecido das partes.
Infere-se do título executivo a condenação do INSS à concessão do benefício de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2004), devendo ser cessado o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, compensando-se os valores já pagos administrativamente( ID 1135049).
Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da decisão desta c. Corte. (ID 1135049).
No caso em tela, a base de cálculo para os honorários advocatícios não corresponde à soma das parcelas do valor integral do benefício de prestação continuada, como entendeu a parte agravante, pois a pretensão veiculada na ação originária não comporta cumulação com o auxílio-acidente (pago administrativamente até 30/04/2015), nos moldes do artigo 20, §4º, da Lei 8.742/93, com bem esclarecido no título exequendo.
Ademais, o pagamento do auxílio-acidente, efetuado na esfera administrativa ao autor, desde 1974, não alcança a base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto”.
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do Embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.