Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5004305-65.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: PAULO ROGERIO DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5004305-65.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: PAULO ROGERIO DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de v. acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de considerar como atividade especial o período de 05.08.1986 a 10.12.1997 e condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data de 25.07.2013.

 

Alega o réu a existência de obscuridade, contradição e omissão no referido julgado, porquanto deferiu a conversão de tempo de serviço da parte autora, em período posterior a 28.04.1995, em razão da categoria profissional, violando os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

 

Embora devidamente intimada, a parte autora não apresentou manifestação ao presente recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO (198) Nº 5004305-65.2018.4.03.6183

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: PAULO ROGERIO DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LUIS FARIAS NAZARIO - SP361365

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

 

Este não é o caso dos autos.

 

O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:

 

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

 

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.(...)

 

Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).

 

Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:

 

PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.

(...)

- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal.

- Precedentes desta Corte.

- Recurso conhecido, mas desprovido.

(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).

 

Dessa forma, conforme restou expressamente consignado no acórdão embargado, pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

 

No caso em tela, verifica-se da análise do PPP apresentado (doc. ID Num. 3303080 - Pág. 10/11) que de 05.08.1986 a 30.11.1998 o demandante laborou exposto a ruído superior a 86,1 decibéis. No entanto, durante referido interregno, ele laborou na Rede Ferroviária Federal S/A - Superintendência Regional SP (atual MRS Logistica S/A), no cargo de manobrador, categoria profissional análoga à maquinista em transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Decreto n. 83.080/1979, enquadramento permitido até 10.12.1997. No período de 01.12.1998 a 25.07.2013 (data do requerimento administrativo), o autor esteve exposto a ruído superior a 90 decibéis, agente nocivo previsto no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e 1.1.5, Anexo I, do Decreto 83.080/79.

 

Destarte, merece ser mantido o julgado vergastado.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL.

I - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

II - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

III - Verifica-se da análise do PPP apresentado que de 05.08.1986 a 30.11.1998 o demandante laborou exposto a ruído superior a 86,1 decibéis. No entanto, durante referido interregno, ele laborou na Rede Ferroviária Federal S/A - Superintendência Regional, no cargo de manobrador, categoria profissional análoga à maquinista em transporte ferroviário, prevista no código 2.4.3 do Decreto n. 53.831/1964 e no código 2.4.1 do Decreto n. 83.080/1979, enquadramento permitido até 10.12.1997.

IV - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.