Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003163-37.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIZABETH ROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003163-37.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELIZABETH ROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que o INSS compute como tempo de atividade especial os períodos de 06.03.1997 a 07.07.1997, 01.01.2004 a 31.12.2008 e 01.01.2010 a 09.05.2017, e que conceda à impetrante a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.708.360-0, a partir da data de impetração do writ (08.12.2017). Não houve condenação em honorários advocatícios. Custas ex lege.

 

 

Pelo doc. ID Num. 3132404 - Pág. 1 foi noticiado o cumprimento da ordem.

 

 

Em suas razões recursais, alega a Autarquia que não restou demonstrada a efetiva exposição da impetrante a agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente e por meio de documento contemporâneo, de modo que o reconhecimento da atividade como especial importa violação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. Aduz, ademais, que, no presente caso, verifica-se que havia utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), cujo efeito era eficaz, elidindo-se a eventual exposição ao alegado agente nocivo. Assevera, ainda, que o PPP e o laudo apresentados estão incompletos, não constando a quantificação dos agentes químicos a que supostamente estaria sujeita a impetrante, não sendo possível, portanto, analisar se a exposição se dava em níveis superiores ou inferiores aos níveis de tolerância legais. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

 

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

 

O ilustre Representante do Ministério Público Federal, embora devidamente instado, deixou de exarar parecer (doc. ID Num. 3284323 - Pág. 1).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003163-37.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ELIZABETH ROSA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

 

 

 

V O T O

 

 

 

Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC.

 

 

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

 

 

De início, corrijo erro material constante da sentença, que considerou o labor insalubre desempenhado pela impetrante até 09.05.2017 quando, em realidade, ela finalizou suas atividades profissionais em 17.03.2017.

 

Busca a impetrante, nascida em 24.04.1969, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais nos períodos de 06.03.1997 a 07.07.1997, 01.01.2004 a 31.12.2008 e 01.01.2010 a 17.03.2017, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

 

Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica.

 

Cumpre destacar que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.

 

Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.

 

Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.

 

Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.

 

No caso dos autos, o Perfil Profissiográfico Previdenciário Doc. Id Num. 3132391 - Pág. 29/34 revela que a impetrante, ao desempenhar suas funções profissionais junto à empresa Federal Mogul Componentes de Motores Ltda., nos períodos de 06.03.1997 a 07.07.1997 e 01.01.2010 a 17.03.2017, esteve exposto a óleos minerais, nafta, benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, aguarrás mineral e tetrahidrofurano, agentes químicos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.

 

Saliento que nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.

 

O intervalo de 01.01.2004 a 31.12.2008 igualmente merece ser tido por insalubre, visto que o PPP atesta a exposição a ruído de intensidade entre 85,7 e 88,81 decibéis, ou seja, superior aos limites legais de tolerância para o período, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.

 

Destaco que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

 

Ressalto, ainda, que a extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

 

De outro giro, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

 

Relativamente a agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela impetrante demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

 

Somado o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de atividade especial em comum aos intervalos reconhecidos administrativamente, totaliza a impetrante 09 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 05 meses e 08 dias de serviço até 23.05.2017, data do requerimento administrativo.

 

Não há óbice a que se conheça do pedido de concessão do benefício previdenciário, porém as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas na via administrativa ou em ação autônoma, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF).

 

Insta ressaltar que o art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquela que perfez 30 anos de tempo de serviço.

 

Dessa forma, a impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.

 

O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (23.05.2017), consoante firme entendimento jurisprudencial, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do presente writ.

 

Não há condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

 

Diante do exposto nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial, para corrigir o erro material apontado.

 

Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, que reconheceu totalizar a impetrante 30 anos, 05 meses e 08 dias de serviço até 23.05.2017, data do requerimento administrativo.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. EPI. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

I - Corrigido erro material constante da sentença, que considerou o labor insalubre desempenhado pela impetrante até 09.05.2017 quando, em realidade, ela finalizou suas atividades profissionais em 17.03.2017.

II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis.

IV – O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado revela que a impetrante, ao desempenhar suas funções profissionais nos períodos de 06.03.1997 a 07.07.1997 e 01.01.2010 a 17.03.2017, esteve exposta a óleos minerais, nafta, benzeno, etilbenzeno, tolueno, xileno, aguarrás mineral e tetrahidrofurano, agentes químicos previstos no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.

 

V - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho.

VI - O intervalo de 01.01.2004 a 31.12.2008 igualmente merece ser tido por insalubre, visto que o PPP atesta a exposição a ruído de intensidade entre 85,7 e 88,81 decibéis, ou seja, superior aos limites legais de tolerância para o período, agente nocivo previsto no código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.

VII - A extemporaneidade do Perfil Profissiográfico Previdenciário não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

IX - Relativamente a agentes químicos, pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela impetrante demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

X - Somado o acréscimo decorrente da conversão dos períodos de atividade especial em comum aos intervalos reconhecidos administrativamente, totaliza a impetrante 09 anos, 08 meses e 27 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 30 anos, 05 meses e 08 dias de serviço até 23.05.2017, data do requerimento administrativo.

XI - A impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.

XII – O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (23.05.2017), consoante firme entendimento jurisprudencial, com efeitos financeiros a partir da data da impetração do presente writ.

XIII – Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.