Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529709-25.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON CASTELHANO

Advogado do(a) APELADO: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529709-25.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON CASTELHANO

Advogado do(a) APELADO: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.

A r. sentença de ID 52731991, fls. 1/7 julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora desde 27/10/2017, data de cessação do benefício, bem como a pagar os valores atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal, com as respectivas compensações caso houverem sido pagos outros benefícios no mesmo período, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, com custas na forma da lei, arcando com as despesas processuais, bem como honorários do advogado, fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, com os acréscimos já determinados, nos termos do art. 85, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do STJ. Foi concedida a tutela antecipada. Sem remessa oficial.

Em razões de apelação de ID 52731997, fls. 1/2, requer o INSS o recebimento do recurso no duplo efeito e o reconhecimento da litispendência. Prequestiona a matéria.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5529709-25.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON CASTELHANO

Advogado do(a) APELADO: SILVIO CAMPOS DE OLIVEIRA - SP170782-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

DUPLO EFEITO

Com o presente julgamento, fica prejudicado o pedido de recebimento do apelo no duplo efeito.

COISA JULGADA/LITISPENDÊNCIA

A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

Nos termos do art. 337, §3º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente, surgida com a citação válida, que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.

Igualmente, a coisa julgada material, conforme dispõe o art. 337, §4º, do CPC, impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, do CPC, "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Para esclarecimento da matéria, assim como a defesa processual precedente, o Diploma processual não conceitua especificamente a res judicata, mas, na verdade, prevê uma de suas consequências.

Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite.

Na espécie, a presente ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, em 17/04/2019, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, em virtude de incapacidade gerada por demência decorrente de intoxicação alcoólica.

O laudo de ID 52731959, fls. 1/3, elaborado em 28/08/2018, informa que a parte autora, com 52 anos, ensino médio completo, qualificada como vigilante apresenta síndrome amnésica, outras doenças degenerativas do sistema nervoso não classificadas em outra parte e degeneração do sistema nervoso devido ao álcool, com incapacidade total e definitiva desde março de 2017.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez.

Por sua vez, conforme se verifica dos autos, na ação de n. 1003646-46.2017.8.26.0053, proposta perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital-São Paulo, de ID 52732000, fls. 1/86, requereu a parte autora a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, decorrente de acidente laboral sofrido em 03/07/2017, que gerou lesão traumática do nervo radial e musculo cutâneo em membro superior esquerdo, juntando documentos médicos pertinentes às alegadas doenças incapacitantes.

Assim, a presente ação, a parte autora requer a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez previdenciária, com pedido e causa de pedir diversos da ação de n. 1003646-46.2017.8.26.0053, proposta perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital-São Paulo, inexistindo litispendência.

Rejeitada a preliminar, e não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

PREQUESTIONAMENTO

Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, estabelecidos os honorários de advogado, na forma acima fundamentada. Prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LITISPENDÊNCIA INOCORRENTE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS.

- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

- Na espécie, a presente ação foi ajuizada perante a 1ª Vara da Comarca de Osvaldo Cruz, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária, em virtude de incapacidade gerada por demência decorrente de intoxicação alcoólica.

- Por sua vez, conforme se verifica dos autos, na ação de n. 1003646-46.2017.8.26.0053, proposta perante a 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital-São Paulo, requereu a parte autora a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, decorrente de acidente, que gerou lesão traumática do nervo radial e musculo cutâneo em membro superior esquerdo, juntando documentos médicos pertinentes às alegadas doenças incapacitantes.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.