Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007559-78.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CEFAS GAMA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007559-78.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CEFAS GAMA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A r. sentença extinguiu a execução, nos termos do artigo 925 do CPC, por ser inexequível o título executivo, devido à ocorrência de coisa julgada em decisão proferida no Processo n.º 0010425-25.2012.4.03.6183/SP, em tramitação pela 5ª Vara Federal Previdenciária/SP,  o qual deve prevalecer para fins de execução, considerando a data do trânsito em julgado ser anterior ao presente título exequendo. Foi determinado o cancelamento do precatório expedido.

Recorre a parte autora, em que pede a reforma da r. sentença, sob o argumento de que o processo que deve ser extinto em razão da litispendência é o que tramita na 5ª Vara Previdenciária, considerando a data do ajuizamento do feito principal daquele ser posterior a este que se executa. Aduz que a presente execução se encontra em fase mais avançada, razão pela qual deve prevalecer para ser mantido para o pagamento do precatório expedido.

Subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007559-78.2011.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: CEFAS GAMA

Advogado do(a) APELANTE: JOAO ALEXANDRE ABREU - SP160397-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Efetivamente, nota-se que a parte autora propôs duas ações idênticas, visando a revisão de seu benefício, com base na EC n° 20/98 e na EC n° 41/93, tendo o Processo de n.º 0010425-25.2012.4.03.6183/SP, tramitado perante a 5ª Vara Federal Previdenciária/SP, com trânsito em julgado em 03/11/2014 (id 39878317 - Pág. 246), e o Processo de n.º 0007559-78.2011.4.03.6183/SP, tramitado perante a 7ª Vara Federal Previdenciária/SP, com trânsito em julgado em 26/01/2015 (id 39878317 - Pág. 153).

 

Dispõe o artigo 337 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

(.....)"

Sendo assim, nos termos do que preceitua o referido dispositivo legal, a litispendência ocorre quando ambos os processos estão em curso, e a coisa julgada ocorre quando se repete uma decisão que já transitou em julgado.

Anota-se, sobre o instituto da litispendência, a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:

"Dá-se litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). (...). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. A litispendência é instituto típico do processo contencioso. Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária." (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14ª ed., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, p. 626).

Assim, inicialmente, não vislumbro a ocorrência de litispendência, tendo em vista que ambos os feitos se encontram em fase de execução.

Ademais, estando os feitos em fase de liquidação, impõe-se reconhecer que deve prevalecer o título judicial no qual ocorreu primeiro o trânsito em julgado, independentemente das datas de ajuizamento das ações, para que não se verifique a hipótese de violação da coisa julgada.

Nesse sentido, cito os precedentes:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL. LITISPENDÊNCIA. PREVALECE A DECISÃO QUE TRANSITOU EM PRIMEIRO LUGAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOBRE O SALDO REMANESCENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Caso o exequente obtenha dois títulos judiciais em ações que tinham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, deverá prevalecer o título judicial no qual ocorreu primeiro o trânsito em julgado, independentemente das datas de ajuizamento das ações, para que, desta forma, não se verifique a hipótese de violação da coisa julgada, implicando, pois, na extinção da ação que transitou em julgado posteriormente. Precedentes desta Colenda Turma.

2. In casu, a execução objeto dos presentes embargos é a que deve prosseguir uma vez que seu transito em julgado antecedeu a do outro processo.

3. Entretanto, como no processo nº 1999.61.04.008245-0 os valores já foram levantados pelos exequentes e o feito foi arquivado, a execução deve prosseguir sobre o saldo remanescente, relativo às prestações vencidas e que não foram alcançadas pela prescrição quinquenal em relação ao título executivo objeto dos presentes embargos.

4. Agravo desprovido.

(TRF 3ª Região, Rel Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018365-39.2012.4.03.9999/SP 10ª TURMA, D. 26/08/2014, DJU 04/09/2014).

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

I - O feito que tramitou perante o Juizado Especial Federal deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada quando feito idêntico já tramitava no Juízo comum.

II - Não obstante a ocorrência de litispendência, os dois feitos tiveram regular andamento, com trânsito em julgado nos respectivos Juízos, impondo-se, assim, a prevalência do título judicial no qual ocorreu primeiro o trânsito em julgado, independentemente das datas de ajuizamento das ações, para que não se verifique a hipótese de violação da coisa julgada, implicando, pois, na extinção da presente execução.

III - Apelação do embargado não provida.

(AC 2008.03.99.000221-1, 10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DJF3 15.04.2009)

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO.

- Embargos à execução, opostos pelo INSS, com intuito de ver reconhecida a litispendência entre os feitos autuados sob nº 1.323/2003 (ação originária dos presentes embargos à execução) e nº 3.319/2002, ambos em trâmite perante a 1ª Vara de Orlândia, ajuizados pela ora recorrida em face do INSS, com intuito de obter aposentadoria por invalidez.

- A primeira demanda ajuizada foi julgada procedente, com DIB em 08/09/2010, sendo concedida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício. O trânsito em julgado operou-se em 15/10/2010. A segunda ação proposta também reconheceu o direito da autora à aposentadoria por invalidez, com DIB em 01/12/2005, e também concedeu a tutela para implantação do benefício. O trânsito em julgado deu-se em 22/09/2010.

- A litispendência ocorre quando a parte propõe ação idêntica a uma que já está em curso, ou seja, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). Dessa forma, o processo que originou a presente execução deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, pois sua respectiva inicial foi protocolizada em 21/05/2003, enquanto o primeiro feito já estava em andamento (protocolo em 06/12/2002).

- Contudo, a hipótese acima mencionada não se efetivou, culminando com o regular andamento das duas ações propostas, inclusive com trânsito em julgado nos respectivos Juízos, caracterizando a ocorrência da coisa julgada (a decisão proferida no processo nº 1.323/2003, que originou a presente execução, transitou em julgado em 22/09/2010 e a ação distribuída anteriormente - processo nº 3.319/2002 - transitou em julgado em 15/10/2010).

- A ação de conhecimento que originou a presente execução transitou em julgado em primeiro lugar, devendo prevalecer sobre o processo nº 3.319/2002, ainda que este tenha sido ajuizado anteriormente.

(...)

- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.

- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

- Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, Desembargadora Federal Relatora TÂNIA MARANGONI, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-04.2014.4.03.9999/SP, 2014.03.99.001931-4/SP, D. 17/08/2015, DJU 31/08/2015).

Por conseguinte, em observância ao referido critério, que homenageia a coisa julgada, considerando que o trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu em 26/01/2015 (id 39878317 - Pág. 153), ao passo que o trânsito em julgado no processo que tramitou perante a 5ª Vara Federal Previdenciária/SP, ocorreu em 03/11/2014 (id 39878317 - Pág. 246), inviável o prosseguimento da presente execução, a qual deve ser extinta.

Sendo assim, sem reparos a r. sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.  COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO PRIMEIRO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

 - O exequente obteve dois títulos judiciais em ações que tinham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de revisão de benefício.

- Impõe-se reconhecer que deve prevalecer o título judicial no qual ocorreu primeiro o trânsito em julgado, independentemente das datas de ajuizamento das ações, para que não se verifique a hipótese de violação da coisa julgada.

- Por conseguinte, em observância ao referido critério, que homenageia a coisa julgada, considerando que o trânsito em julgado do v. acórdão em execução ocorreu em 26/01/2015 (id 39878317 - Pág. 153), ao passo que o trânsito em julgado no processo que tramitou perante a 5ª Vara Federal Previdenciária/SP, ocorreu em 03/11/2014 (id 39878317 - Pág. 246), inviável o prosseguimento da presente execução, a qual deve ser extinta.

- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.