
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530990-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARISA APARECIDA DIAS
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530990-16.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARISA APARECIDA DIAS Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por MARISA APARECIDA DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Jhonatan Dias Santos, ocorrido em 08 de junho de 2013. A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários legais (id 52826596 – p. 1/3). Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença, com o decreto de improcedência do pedido, ao argumento de não ter logrado a parte autora comprovar os requisitos autorizadores à concessão do benefício, notadamente no que se refere à sua dependência econômica em relação ao filho falecido. Aduz que o instituidor se encontrava desempregado ao tempo do falecimento, sem auferir renda que pudesse ser ministrada à genitora. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária. Alternativamente, no que se refere aos critérios de incidência da correção monetária, arguiu que o processo deve ser suspenso, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/2015 (id 52826600 – p. 1/24). Contrarrazões (id 52826604 – p. 1/3). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5530990-16.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: MARISA APARECIDA DIAS Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Jhonatan Dias Santos, ocorrido em 08 de junho de 2013, está comprovado pela respectiva certidão (id 52826534 – p. 3). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado do instituidor. Infere-se das anotações lançadas na CTPS (id 52826534 – p. 6/8), que seu último vínculo empregatício foi estabelecido entre 03/09/2012 e 16/01/2013, ou seja, ao tempo do óbito, ele se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei nº 8.213/91. A Certidão de Nascimento faz prova de ser a postulante genitora do segurado falecido (id 52826534 – p. 9). É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, Jhonatan Dias Santos contava 20 (vinte) anos, era solteiro, sem filhos e tinha por endereço a Rua Orlando Martins de Almeida, nº 182, em Indaiatuba – SP. A fim de demonstrar a identidade de endereços, a parte autora carreou aos autos uma correspondência emitida por uma empresa denominada “Vox”, no entanto, conquanto traga seu endereço situado na Rua Orlando Martins de Almeida, nº 182, em Indaiatuba – SP, não consta a data da emissão, não se prestando ao fim colimado. Ao pleitear administrativamente o benefício, em 31/08/2016, a parte autora fez constar seu endereço na Avenida Horsi J Heer, nº 4682, Bl 12, ap 4, em Indaiatuba – SP (id. 52826559 – p. 1/2). Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos financeiros para prover-lhe o sustento. Ao reverso, os extratos do CNIS revelam que Jhonatan Dias Santos mantivera vínculos empregatícios de curta duração (15/10/2008 a 10/12/2008, 01/09/2010 a 24/01/2011, 02/07/2012 a 15/08/2012, 03/09/2012 a 16/01/2013), não sendo crível que com um histórico de vida laboral tão exíguo houvesse ele assumido a condição de arrimo e mantenedor do grupo familiar. Ademais, a CTPS (id 52826534) evidencia que seu último vínculo empregatício houvera cessado em 16 de janeiro de 2013, ou seja, cerca de cinco meses anteriormente ao falecimento. Tal informação é corroborada pelo comunicado de dispensa emitido pela ex-empregadora ao Ministério do Trabalho e pelo requerimento de seguro-desemprego pelo segurado (id 52826534 - p. 12/13). Os extratos do CNIS, carreados aos autos pela Autarquia Previdenciária, pertinentes à parte autora e ao genitor do de cujus, revelam contratos de trabalho e o exercício de atividade laborativa remunerada ao tempo do falecimento do filho (id 52826567 – p. 3/8). Nos depoimentos colhidos nos autos, em audiência realizada em 21 de março de 2019, as testemunhas não esclareceram como o filho, mesmo estando desempregado ao tempo do decesso, estaria a verter recursos financeiros em proveito da genitora, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide, senão vejamos. A testemunha Flávia Guerra Barbosa, em seu depoimento (id 52826594 – p. 1) asseverou que: “Que à época Jonathas era ajudante geral. Que à época morava com o companheiro da mãe de nome Valdelei e os irmãos. Que a autora não trabalhava fora. Jonathas era solteiro e morava com a mãe. Que contribuía com as despesas do lar. Que Jonathas tinha apenas dois irmãos, um pequeno de um ano e um mais velho, que não trabalhava fora porque sofria de esquizofrenia”. A depoente Sandra Rarumi dos Santos , em seu depoimento (id 52826595 – p. 1), afirmou que: “Que conhecia Jonathas que trabalhava na Funditura, que era jovem. Que faleceu num acidente de motocicleta. Que morava com a mãe. Que Jonathas tinha apenas um irmão mais velho, que não trabalhava porque tinha problemas psicológicos. Que a autora estava iniciando relacionamento com Derlei. Que Jonathas era solteiro e ajudava nas despesas do lar. Que a mãe não trabalhava fora”. Em outras palavras, as provas produzidas nos autos, conquanto revelem o estado de miserabilidade do grupo familiar, não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. A corroborar tal entendimento, trago à colação as ementas dos seguintes julgados desta Egrégia Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REMESSA OFICIAL. RECURSO PROVIDO (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonia Aparecida Galatti de Paula, em 28/09/11, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 27). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitores da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia. 6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. 7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. 8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente:EMEN: STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08. 9. Produzida a prova testemunhal (mídia digital fl. 212), não restou demonstrada a dependência econômica dos pais, autores da ação, em relação à de cujus. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência. Afirmaram as testemunhas genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa, sem precisar valores. 10. Ademais, não foram aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica dos genitores em relação à filha. 11. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante, pelo que os autores não fazem jus ao benefício pensão por morte da filha, pelo que a sentença deve ser reformada. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora (apelada) nos ônus da sucumbência. 12. Remessa oficial não conhecida. Apelação provida." (TRF3, 8ª Turma, APELREEX 00465984120154039999, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 08/03/2017). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS NA DATA DO ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. MÃE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. IMPROCEDÊNCIA. I. Para a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte torna-se necessária a comprovação da qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social na data do óbito, bem como da dependência econômica da requerente em relação ao mesmo, nos termos do artigo 74 da Lei n.º 8.213/91. II. O registro em carteira de trabalho na data do óbito demonstra a condição de segurado junto à Previdência Social. III. Nos termos do § 4º do art. 16 da Lei n.º 8.213/91, regulamentada pelo Decreto n.º 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto n.º 4.032/01, em relação aos pais, a dependência econômica deve ser comprovada. IV. Não há nos autos início de prova material que demonstre que o de cujus contribuía para o sustento de sua mãe na época do óbito, sendo, ainda, a prova testemunhal frágil, não comprovando, assim, os fatos afirmados pela parte autora. V. Inviável a concessão do benefício pleiteado em face da não implementação dos requisitos legais. VI. Apelação da parte autora improvida". (7ª Turma, AC 0022271-57.2000.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, e-DJF3 30/06/2010, p. 799). "PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA - FILHO FALECIDO - BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Os pais não são dependentes dos filhos por presunção legal. 2. Prova oral que não demonstra dependência, mas sim estado de pobreza da família e serviço do filho, quando jovem, apenas ajudando o pai na lavoura. 3. Apelo do INSS e remessa oficial tida por interposta providos. Sentença reformada. Pedido improcedente. (TRF3, 5ª Turma, AC 00009754719984039999, Relator Juiz Federal Convocado Higino Cinacchi, DJU 18/11/2002). Dentro deste quadro, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, a fim de reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ARTIGO 15, II DA LEI DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEGURADO DESEMPREGADO NA DATA DO FALECIMENTO. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
- O óbito do filho, ocorrido em 08 de junho de 2013, restou comprovado pela respectiva certidão.
- Havendo cessado o último contrato de trabalho em 16/01/2013, ao tempo do falecimento, o de cujus se encontrava no período de graça preconizado pelo artigo 15, II da Lei de Benefícios.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que o filho falecido lhe ministrasse recursos financeiros para prover-lhe o sustento. Ao reverso, os extratos do CNIS revelam que Jhonatan Dias Santos mantivera vínculos empregatícios de curta duração (15/10/2008 a 10/12/2008, 01/09/2010 a 24/01/2011, 02/07/2012 a 15/08/2012, 03/09/2012 a 16/01/2013), não sendo crível que, tendo falecido muito jovem e com um histórico de vida laboral tão exíguo, houvesse ele assumido a condição de mantenedor do grupo familiar.
- A CTPS revela que seu último vínculo empregatício houvera cessado em 16 de janeiro de 2013, ou seja, cerca de cinco meses anteriormente ao falecimento.
- Os depoimentos colhidos nos autos se revelaram inconsistentes e contraditórios, uma vez que as testemunhas se limitaram a afirmar que o filho contribuía para custear as despesas da casa, sem passar dessa breve explanação, vale dizer, sem tecer qualquer relato substancial que remetesse ao quadro de dependência econômica. Além disso, não esclareceram como o filho, mesmo estando desempregado ao tempo do decesso, estaria a verter recursos financeiros em proveito da genitora, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide,
- As provas produzidas nos autos, conquanto revelem o estado de miserabilidade do grupo familiar, não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa a execução da verba honorária por ser a postulante beneficiária da justiça gratuita, enquanto persistir a condição de miserabilidade.
- Apelação do INSS a qual se dá provimento.