Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030871-73.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: LUCIMAR BIZIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568-A

AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

 


 

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030871-73.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: LUCIMAR BIZIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568-A

AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida pelo R. Juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar objetivando a declaração da ilegalidade do ato administrativo que exigiu a apresentação do Certificado de Proficiência no Uso e Ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras – PROLIBRAS e/ou Certificado de Proficiência em Tradução e Interpretação de Libras/Língua Portuguesa e reconheça como suficientes, para atender os requisitos do Edital, os certificados dos cursos de pós-graduação “lato sensu” em Língua Brasileira de Sinais – Libras (ID 12279949 dos autos originários).

Pretende o agravante a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, que o Edital nº 858/2017 exigiu para o cargo de professor de Português/Libras a comprovação de Licenciatura em Letras/Libras ou Licenciatura em Letras com Prolibras; que embora o exame de proficiência esteja previsto no edital, há um evidente equívoco do IFSP ao atribuir sua exigência ao Decreto nº 5626/05, vinculando sua apresentação para investidura no cargo, como também está equivocada a não consideração dos títulos de pós-graduação em LIBRAS apresentados pelo agravante, para suprimento ou da falta da licenciatura em Letras/Libras ou, ainda, da certificação pelo Prolibras; que não há qualquer razoabilidade em exigir título de menor expressividade para quem demonstra um conhecimento muito mais amplo do que o requerido; que o exame de proficiência foi instituído de maneira provisória, ou seja, para que, durante o período de 2005 a 2015, caso não houvesse docente como título de pós-graduação ou de graduação em Libras, a falta fosse suprida por profissionais com os perfis indicados nos incisos I a III desse mesmo artigo 7º; que há um evidente descompasso entre o ato que negou dar posse ao agravante e a legislação pertinente, uma vez que a lei que disciplina o assunto não exige a realização do Prolibras como forma de comprovar a proficiência em LIBRAS, além do exame ter sido descontinuado no ano de 2015, não sendo razoável que o IFSP mantenha tal exigência.

Requer, “seja definitivamente cassada a decisão recorrida, garantindo-lhe a posse no cargo em questão.”

Processado o agravo, foi apresentada contraminuta.

A tutela antecipada foi deferida. (ID 20334214)

Após, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030871-73.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: LUCIMAR BIZIO

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO LUIZ TOZATTO - SP138568-A

AGRAVADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

Assiste razão o agravante.

A decisão liminar proferida nos autos deste recurso consta com os seguintes dizeres, in verbis:

O agravante objetiva assegurar o direito líquido e certo à posse e exercício no cargo de Professor de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D, nível I, área de Conhecimento: Português/LIBRAS e área de atuação: Português/LIBRAS, ao qual foi nomeado por aprovação em concurso público (ID Num. 12111907 - Pág. 7, Num. 12111917 - Pág. 5e Num. 12112631 - Pág. 2 todos dos autos originários).

Após habilitação, o agravante preencheu o “Termo de Interesse para Nomeação”, para declarar seu interesse em ser nomeado para unidade Votuporanga e Registro (ID Num. 12113567 - Pág. 1, 198 dos autos originários).

O cerne da questão cinge-se à suposta ilegalidade ou abuso na conduta da autoridade impetrada de impedir a posse de candidato aprovado, em concurso público para o preenchimento do cargo de Professor Efetivo de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área Letra/Libras do Quadro Permanente de Pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, por não apresentar o certificado PROLIBRAS, exame de Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa.

Consta no e-mail encaminhado pela Coordenadoria Admissão de Pessoal do IFSP que a posse do agravante não foi possível em razão da não apresentação do referido certificado, conforme estipulado no Edital n. 858/2017 (ID Num. 12114860 - Pág. 1 e Num. 12111375 - Pág. 2 dos autos originários).

Foram apresentados pelo agravante cópias do Diploma e Histórico do curso de Licenciatura Plena em Letras pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Jales (ID Num. 12113860 - Pág. 8/11 dos autos originários), Diploma e Histórico do curso de Doutorado no Programa de Estudos Pós-Graduados em Linguística Aplicada e Estudos da Linguagem pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC (ID Num. 12113860 - Pág. 12/15 dos autos originários), Certificado de conclusão e Histórico do Curso de Especialização – Pós-Graduação “Latu Sensu” em A Educação da Pessoa com Deficiência da Audiocomunicação pela Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU (ID Num. 12113865 - Pág. 1/2 dos autos originários) e Certificado de conclusão do Curso de Especialização em Nível de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, Área: Linguística (ID Num. 12113865 - Pág. 5 dos autos originários).

Em suas informações, a própria impetrada reconhece que: “... mesmo apresentando certificados de pós-graduação relacionados à área, ele não apresenta o que determina nosso edital e o Decreto n. 5.626/05, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005, já que em todas as situações o Decreto especifica o exame de proficiência” (ID Num. 12850476 - Pág. 2 dos autos originários).

Ora, fere a lógica do razoável a recusa imposta pela autoridade impetrada, tendo em vista que ficou comprovado, conforme documentos acostados, que o agravante está habilitado na modalidade exigida, não havendo que se falar em descumprimento de requisitos do Edital.

Isso porque, o Decreto nº 5.626/2005, que regulamenta a Lei nº 10.436/2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, determina, no que se refere à docência da disciplina questionada, em seu Capítulo III - Da Formação do Professor de Libras e Instrutor de Libras, as seguintes diretrizes:

Art. 4º A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua.

(...)

Art.6 A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

I - cursos de educação profissional;

II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e

III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.

§ 1º A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.

(...)

Art.7º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente com TÍTULO DE PÓS-GRADUAÇÃO ou de graduação em Libras para o ensino dessa disciplina em cursos de educação superior, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:

I - professor de Libras, usuário dessa língua com curso de pós-graduação ou com formação superior e certificado de proficiência em Libras, obtido por meio de exame promovido pelo Ministério da Educação;

II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação;

III - professor ouvinte bilíngüe: Libras - Língua Portuguesa, com pós-graduação ou formação superior e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação.

...

Art. 12. As instituições de educação superior, principalmente as que ofertam cursos de Educação Especial, Pedagogia e Letras, devem viabilizar cursos de pós-graduação para a formação de professores para o ensino de Libras e sua interpretação, a partir de um ano da publicação deste Decreto. (grifos nossos).

O agravante comprovou sua formação em Curso Superior de Letras, Doutorado em Linguística Aplicada e ainda Cursos de Especialização em Libra, estando apto para o exercício do cargo, nos termos do art. 7º do indigitado Decreto, que admite, expressamente, para a docência da disciplina de Libras, inclusive em nível superior, o título de pós-graduação ou de graduação em Libras.

De rigor, assim, o reconhecimento da adequada formação acadêmica do agravante, bem como o seu direito à efetiva posse e exercício no cargo almejado.

Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. REQUISITO. ESCOLARIDADE. FORMAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. POSSE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. - Da documentação acostada aos autos que a formação exigida para o cargo de professor em libras no campus em Piracicaba é de "Licenciatura Plena em Letras/Libras ou Graduação com Prolibras (exame nacional para certificação de proficiência no uso e no ensino de libras e para certificação de proficiência na tradução e interpretação de Libras/Português/Libras)"(fl. 20) e, assim, a formação da agravante, que é graduada em Gestão de Recursos Humanos pela Universidade Metodista de São Paulo, com certificação no 7º Prolibras (proficiência para tradução e interpretação de libras/português/libras pelo MEC em 2007), em proficiência no ensino de libras pelo MEC e especialista em Libras (pós-graduação latu sensu) na área linguística pela UNICID de 08/2010 a 11/2010 (fls. 29, verso/34), preenche a exigência do edital, o que evidencia, em princípio, o alegado direito líquido e certo à validação da nomeação publicada no Diário Oficial, em 28.12.2015 (fl. 36, verso) e a posse no cargo. - Saliente-se que o processo de aproveitamento de fila dos concursos de 2014 não traz como requisito a formação para o cargo ao qual o candidato concorreu inicialmente e, assim, para o preenchimento das vagas remanescentes em outros campus deve ser observada a formação correspondente, o que se coaduna com os termos do edital e, em consequência, não caracteriza favorecimento indevido a um candidato, tampouco a nulidade do certame. - A qualificação demonstrada pela agravante afigura-se superior à exigida pelo edital, dado que possui pós-graduação em Língua Brasileira de Sinais- LIBRAS, com carga horária de 375 horas, bem como a autora comprova a realização de inúmeros cursos na área, dentre eles, na congregação santista de surdos e no governo do Estado de São Paulo. Apresentou também certificado, no qual consta a sua aprovação no exame nacional de libras. Dessa forma, vê-se que os requisitos exigidos dos candidatos podem perfeitamente ultrapassar o mínimo exigido para além das regras editalícias sem trazer qualquer prejuízo à instituição. Precedentes. - Agravo provido.

(AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585830 0014367-48.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO FERREIRA DA ROCHA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL CUMPRIDA. FORMAÇÃO ACADÊMICA SUFICIENTE. NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA. - No caso concreto, a impetrante foi impedida de tomar posse no cargo discutido sob o fundamento do descumprimento dos termos do edital, visto que, diferentemente da formação específica exigida - Libras e Língua Portuguesa - apresentou comprovação de Mestrado em Língua Aplicada e Estudos da Linguagem. - As partes ficam vinculadas aos estritos termos do instrumento convocatório, que, in casu, é o edital de concurso público n.º 233/2015, que estabelece, nos termos do edital de retificação n.º 243/2015, a habilitação exigida para ingresso no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Letras, Português e Libras: Licenciatura Plena em Letras/Libras ou Licenciatura Plena em Letras com Prolibras (Exame Nacional de Proficiência no Uso e no Ensino de Libras ou de Proficiência na Tradução e Interpretação de Libras/Português/Libras), promovido pelo Ministério da Educação ou Graduação em qualquer área e um curso na área da surdez com carga horária superior a 300 horas. - O dispositivo destacado deve ser interpretado de acordo com a finalidade do posto em disputa, nos termos previstos no edital, de forma que se admite que o candidato tenha ou o curso de Libras e Língua Portuguesa ou graduação em qualquer área e um curso na área da surdez com carga horária superior a 300 horas. Uma interpretação literal, como pretende a impetrada, resulta em indevida restrição do alcance da norma editalícia, com violação dos seus termos e ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Desse modo, comprovada pela candidata sua graduação superior em Pedagogia (FMU), além da especialização no Ensino de Libras (Universidade Mackenzie) e da titulação de Mestrado em Língua Aplicada e Estudos da

Linguagem, com a apresentação da dissertação O uso da Libras no ensino de leitura de Português como segunda língua para surdos: um estudo de caso em uma perspectiva bilíngue (PUC/SP) , encontra-se preenchida uma das hipóteses previstas, como acertadamente consignado pelo Juízo a quo. Ademais, conforme assinalado pelo parecer do MPF em 1º grau de jurisdição, a qualificação demonstrada afigura-se superior à exigida pelo edital, e a autora comprova ainda experiência profissional na respectiva área de atuação (escola municipal para surdos da Prefeitura de S. Paulo, entre 1998 e 2009, e

Universidade Mackenzie e Centro Unifeo desde então, como professora de Libras). - É de ser mantida a sentença, ao reconhecer o direito da impetrante à posse no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Letras, Português e Libras - campus Boituva, do IFSP, conforme aprovação no concurso público realizado em 2015. - Remessa oficial a que se nega provimento.

(ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – 367384 0005477-56.2016.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017)

Em face do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), para reconhecer o direito do agravante à posse no cargo de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Letras, Português/Libras, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo - IFSP, conforme aprovação no concurso público realizado em 2017, Edital n. 858/2017.

Em face de todo exposto, mantendo as razões da decisão supra transcrita, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVADO FORMAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.

1 - O agravante objetiva assegurar o direito líquido e certo à posse e exercício no cargo de Professor de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe D, nível I, área de Conhecimento: Português/LIBRAS e área de atuação: Português/LIBRAS, ao qual foi nomeado por aprovação em concurso público (ID Num. 12111907 - Pág. 7, Num. 12111917 - Pág. 5e Num. 12112631 - Pág. 2 todos dos autos originários).

2 - Após habilitação, o agravante preencheu o “Termo de Interesse para Nomeação”, para declarar seu interesse em ser nomeado para unidade Votuporanga e Registro (ID Num. 12113567 - Pág. 1, 198 dos autos originários).

3 - O cerne da questão cinge-se à suposta ilegalidade ou abuso na conduta da autoridade impetrada de impedir a posse de candidato aprovado, em concurso público para o preenchimento do cargo de Professor Efetivo de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, área Letra/Libras do Quadro Permanente de Pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo – IFSP, por não apresentar o certificado PROLIBRAS, exame de Certificação de Proficiência em Tradução e Interpretação da Libras/Língua Portuguesa.

4 - Consta no e-mail encaminhado pela Coordenadoria Admissão de Pessoal do IFSP que a posse do agravante não foi possível em razão da não apresentação do referido certificado, conforme estipulado no Edital n. 858/2017 (ID Num. 12114860 - Pág. 1 e Num. 12111375 - Pág. 2 dos autos originários).

5 - A própria impetrada reconhece que: “... mesmo apresentando certificados de pós-graduação relacionados à área, ele não apresenta o que determina nosso edital e o Decreto n. 5.626/05, publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2005, já que em todas as situações o Decreto especifica o exame de proficiência” (ID Num. 12850476 - Pág. 2 dos autos originários).

6 - Fere a lógica do razoável a recusa imposta pela autoridade impetrada, tendo em vista que ficou comprovado, conforme documentos acostados, que o agravante está habilitado na modalidade exigida, não havendo que se falar em descumprimento de requisitos do Edital.

7 - O agravante comprovou sua formação em Curso Superior de Letras, Doutorado em Linguística Aplicada e ainda Cursos de Especialização em Libra, estando apto para o exercício do cargo, nos termos do art. 7º do indigitado Decreto, que admite, expressamente, para a docência da disciplina de Libras, inclusive em nível superior, o título de pós-graduação ou de graduação em Libras.

8 - De rigor, assim, o reconhecimento da adequada formação acadêmica do agravante, bem como o seu direito à efetiva posse e exercício no cargo almejado.

9 – Agravo de Instrumento PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.