Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-90.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: LUIZ DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-90.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: LUIZ DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.

 

Segundo a inicial, a parte autora é pessoa com deficiência, não tendo condições de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, fazendo jus ao benefício.

 

Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.

 

O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da juntada do laudo pericial, em 18.10.2017, com correção monetária  e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deferiu, ainda, a antecipação da tutela.

 

Sentença proferida em 26.03.2018, não submetida ao reexame necessário.

 

Em apelação, o autor requer a fixação do temo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 21.12.2015, ou na data em que o perito médico indicou o início da incapacidade do autor, em março de 2016.

 

Com contrarrazões, subiram os autos.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do reexame necessário, restando prejudicado o mérito da apleção.

 

É o relatório.

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000117-90.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: LUIZ DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A, GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF.

 

De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se aplica nas hipóteses em que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

 

A sentença foi proferida em 26.03.2018, concedendo o benefício assistencial com DIB em 18.10.2017.

 

Embora a sentença seja ilíquida, o valor da condenação ou proveito econômico evidentemente não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos na data da sua prolação, de modo que a remessa oficial não deve ser conhecida.

 

O laudo médico pericial feito em 18.09.2017 (ID-20002136) conclui que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo e visão subnormal do olho direito, infarto antigo do miocárdio e sequela de fratura do ombro direito (CID H541, I 252 e T 921), problemas que o incapacitam de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa. Em resposta aos quesitos, o perito assevera que a data inicial da incapacidade do autor ocorreu somente em março de 2016.

 

O requerimento administrativo foi protocolado em 21.12.2015, data em que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho, conforme relatado pelo médico perito. A propositura da ação ocorreu em 13.12.2016.

 

Dessa forma, o benefício é devido desde a citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido:

 

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PENSAO POR MORTE RECEBIDA POR OUTRO MEMBRO DA FAMÍLIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DA RENDA FAMILIAR MENSAL "PER CAPITA". TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇAO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A pensão por morte recebida por um membro da família não integra a renda familiar mensal "per capita" para efeito de aferição da miserabilidade;

2. A outorga de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo visa a assegurar a subsistência de uma única pessoa e naturalmente perderia a viabilidade, se fossem consideradas as necessidades de outro indivíduo. Não seria coerente que o Estado proporcionasse uma existência mínima e a ela recorresse para analisar a possibilidade de prestação similar a outro membro da família;

3. Por isso que, de modo indistinto e genérico, a Lei n° 10.741/2003, no artigo 34, parágrafo único, manda excluir da renda mensal familiar o valor do benefício outorgado a outro integrante da família;

4. Considerando que não há prova do requerimento na via administrativa de benefício assistencial, o benefício é devido desde a citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil;

5. Agravo legal a que se nega provimento.

(AC 1236833 - Proc 2000.61.12.0007448- 7ª Turma - DJF3 CJ1 17/12/2010 p. 937 - Rel. Antonio Cedenho ).

 

 

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em 20.02.2017 (ID 20002136 – pag. 67), mantendo a antecipação da tutela.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CONSTITUCIONAL - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TERMO INICIAL – CITAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.

 

I - De acordo com o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, o duplo grau de jurisdição não se aplica nas hipóteses em que a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

II - O laudo médico pericial feito em 18.09.2017 (ID-20002136) conclui que o autor apresenta cegueira de olho esquerdo e visão subnormal do olho direito, infarto antigo do miocárdio e sequela de fratura do ombro direito (CID H541, I 252 e T 921), problemas que o incapacitam de forma total e permanente para a prática de atividade laborativa. Em resposta aos quesitos, o perito assevera que a data inicial da incapacidade do autor ocorreu somente em março de 2016.

III - O requerimento administrativo foi protocolado em 21.12.2015, data em que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho, conforme relatado pelo médico perito. A propositura da ação ocorreu em 13.12.2016.

IV - O benefício é devido desde a citação, nos termos do art. 240 do CPC.

V – Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, em 20.02.2017 (ID 20002136: pag. 67), mantendo a antecipação da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.