Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502799-58.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: EDILSON DIAS DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502799-58.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: EDILSON DIAS DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa do(a) segurado(a). Condenou o(a) autor(a) ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado deferimento da justiça gratuita.

Sentença proferida em 04/10/2017.

O(A) autor(a) apela, requerendo que o Juízo a quo seja instigado a requerer esclarecimentos periciais e, além disso, fundamentar as razões pelas quais repousou sua decisão em uma única prova (laudo pericial), sem abordar qualquer tese oferecida pelo apelante. Não se insurgiu contra o mérito da lide, pois não requereu a reforma da sentença para concessão de benefício.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5502799-58.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: EDILSON DIAS DOS SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N, JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Desnecessária complementação ou esclarecimentos periciais porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade medicina do trabalho, sendo membro da Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico relativo a males ortopédicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos.

Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa, não sendo caso de esclarecimentos periciais. O laudo pericial conferiu elementos suficientes para o deslinde do feito.

Nesse sentido:

 

"PROCESSUAL CIVIL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - O destinatário da prova é o juiz que verificará a necessidade de sua realização a fim de formar sua convicção a respeito da lide, nos termos do art. 130, do CPC. II - Verificada a desnecessidade de realização da prova, é lícito ao magistrado indeferi-la, quando o fato controvertido não depender desta para seu deslinde. Só ao juiz cabe avaliar a necessidade de novas provas. III - Produção de prova pericial deferida. Apresentado o laudo, o perito respondeu às questões formuladas pelos requerentes. IV - Considerando que o laudo pericial apresentado contém elementos suficientes para a formação do convencimento do Magistrado a quo, e que atendeu plenamente as indagações apresentadas, não restando qualquer omissão ou imprecisão a sanar, desnecessária a realização de uma nova perícia médica. V - Inocorrência de cerceamento de defesa, vez que, a agravante teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo. VI - Agravo não provido." (AG 193962, Proc. 200303000735242/SP, TRF 3ª Região, 8ª Turma, unânime, Des. Fed. Marianina Galante, DJU 29/03/2006, p. 537).

 

No mais, havendo dúvidas da parte autora em relação às razões expostas pelo Juízo a quo, deveria a parte autora ter manejado embargos de declaração, o que descurou de fazer.

Destarte, o Juízo a quo apresentou as razões de seu convencimento, baseado no laudo pericial elaborado por perito da confiança do Juízo. A sentença está fundamentada e não padece de nenhum vício.

O mérito e os consectários não foram objeto de impugnação.

NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA LIMITADA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS E ESCLARECIMENTOS DO JUÍZO “A QUO”. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

I - Desnecessária complementação ou esclarecimentos periciais porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade medicina do trabalho, sendo membro da Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Ademais, sua conclusão baseou-se em minucioso exame físico relativo a males ortopédicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos.

II - Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa, não sendo caso de esclarecimentos periciais. O laudo pericial conferiu elementos suficientes para o deslinde do feito.

apelação improvida.

III - Havendo dúvidas da parte autora em relação às razões expostas pelo Juízo a quo, deveria a parte autora ter manejado embargos de declaração, o que descurou de fazer.

IV - O Juízo a quo apresentou as razões de seu convencimento, baseado no laudo pericial elaborado por perito da confiança do Juízo. A sentença está fundamentada e não padece de nenhum vício.

V - Apelação da parte autora improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.