Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005578-67.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDETE PEREIRA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA - SP197560

 


 

  

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005578-67.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDETE PEREIRA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA - SP197560

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão que deferiu pedido de antecipação de tutela jurídica para restabelecimento do benefício de auxílio-doença à parte autora.

Sustenta o não preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência. Alega, em síntese, ter a parte autora perdido a qualidade de segurada, pois não contribuiu mais depois da cessação do benefício em novembro/2017, não fazendo jus ao benefício.

O efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta do agravado.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005578-67.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDETE PEREIRA DA COSTA

Advogado do(a) AGRAVADO: ALETHEA MALACHIAS FERREIRA - SP197560

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, I, do CPC/2015.

Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.

Vislumbro a presença dessa prova, pelos documentos carreados aos autos, até o momento.

Com efeito, a parte autora recebia auxílio-doença desde 2003, quando foi cessado em 27/11/2017 pela perícia médica do INSS, sob a fundamentação de não mais existir incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual.

Todavia, sua saúde permanece prejudicada, pois continua submetida às restrições de atividades decorrentes das enfermidades apresentadas.

Os atestados médicos (id 39630255 - p.5 e 10), datados de 11/12/2017 e 6/9/2018, posteriores à alta realizada pelo INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em lombociatalgia, osteoartrite e fibromialgia, além de apresentar um cisto no osso do punho esquerdo, com dor e piora aos esforços físicos.

Quanto a alegação de perda da qualidade de segurada em dezembro/2018, não constam dos autos elementos que atestem, com exatidão, a afirmação de que a incapacidade se deu quando não possuía mais a qualidade de segurada, sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.

Assim, é impossível afirmar-se peremptoriamente, nessa estreita via do agravo de instrumento, a data de início de sua incapacidade e a eventual perda da qualidade de segurada.

Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete, da sua idade avançada 57 (cinquenta e sete) anos e da profissão que exerce como faxineira (id 39630255 - p.7)

Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.

Saliente-se, ainda, que "A exigência da irreversibilidade inserta no § 2º do art. 273 do CPC não pode ser levada ao extremo, sob pena de o novel instituto da tutela antecipatória não cumprir a excelsa missão a que se destina (STJ-2ª Turma, REsp 144-656-ES, rel. Min. Adhemar Maciel, j.6.10.97, não conheceram, v.u., DJU 27.10.97, p. 54.778." (In: NEGRÃO, Theotonio e GOUVÊA, José Roberto. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 36. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, nota 20 ao art. 273, § 2º, p. 378)

No mesmo sentido é a disposição do § 3º do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.

Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.

- Postula o INSS a imediata suspensão da decisão que deferiu a medida de urgência para restabelecimento de auxílio-doença à parte autora. A tanto, faz-se necessária, entre outros requisitos, a prova da permanência da incapacidade para o trabalho.

- Os atestados médicos (id 39630255 - p.5 e 10), datados de 11/12/2017 e 6/9/2018, posteriores à alta realizada pelo INSS, certificam a persistência das doenças alegadas pela parte autora, consistentes em lombociatalgia, osteoartrite e fibromialgia, além de apresentar um cisto no osso do punho esquerdo, com dor e piora aos esforços físicos.

- Quanto a alegação de perda da qualidade de segurada em dezembro/2018, não constam dos autos elementos que atestem, com exatidão, a afirmação de que a incapacidade se deu quando não possuía mais a qualidade de segurada, sendo necessária a realização de perícia judicial para elucidar a questão.

- Assim, é impossível afirmar-se peremptoriamente, nessa estreita via do agravo de instrumento, a data de início de sua incapacidade e a eventual perda da qualidade de segurada.

- Embora a perícia médica do INSS tenha concluído pela capacidade da parte autora, entendo que, em princípio, deve ser mantida a decisão agravada, em razão das doenças que a acomete, da sua idade avançada 57 (cinquenta e sete) anos e da profissão que exerce como faxineira (id 39630255 - p.7).

- Por outro lado, a lesão causada ao segurado, em tratamento, supera possível prejuízo material do agravante, que sempre poderá compensá-lo em prestações previdenciárias futuras.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.