Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012694-27.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF

 


 

  

 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012694-27.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: EDUARDO ARIEL TAPIA VIVANCO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WASHINGTON LUIZ BATISTA

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP em face do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP.

O conflito foi instaurado em sede de ação ajuizada contra o INSS em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A ação foi proposta em 05/03/2018 perante o Juízo do JEF de São Paulo. O autor requer a condenação do INSS ao pagamento do “benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.498.024-0), a partir do requerimento administrativo realizado em 26/01/2018, com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações”. Deu à causa o valor de R$ 56.220,00.

Instado a se manifestar acerca da discrepância de datas – o requerimento administrativo se deu em 04/09/2017 e não em 26/01/2018 -, o autor requereu “o aditamento da inicial, solicitando a partir de 04/09/2017, data em que fora requerido o agendamento do benefício”.

O juízo do Juizado Especial declinou da competência, determinando a remessa dos autos a uma das varas federais previdenciárias de São Paulo, após verificar que o valor da causa, segundo cálculos da Contadoria, superava o teto de 60 salários mínimos (R$ 57.240,00), alçada dos juizados especiais federais. De ofício, retificou o valor da causa para R$ 66.698,91.

Intimado, o autor requereu a reconsideração da decisão, bem como informou que “abre mão dos valores” que excedam o limite estabelecido para o processamento e julgamento da ação pelo JEF; o pedido foi indeferido, ao argumento de que “somente é possível a renúncia ao valor que supera a alçada deste Juizado quando manifestada de forma expressa na petição inicial, ou seja, no momento da propositura da ação”.

Recebidos os autos, o Juízo da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo suscitou conflito negativo de competência, ao argumento de que “a parte autora, no pedido de reconsideração da decisão de declínio da competência, renuncia expressamente ao valor da condenação que ultrapassar o limite de alçada do Juizado Especial Federal”.

Assim, prossegue, diante dessa expressa manifestação, e observado o teor da Súmula 17 da TNU – “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” -, conclui-se que a parte optou pela tramitação do feito perante o Juizado.

Requer a procedência do presente conflito, para declarar-se a competência do juízo suscitado.

Encaminhados os autos a esta Corte, foi designado o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pela improcedência do conflito negativo de competência.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012694-27.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: EDUARDO ARIEL TAPIA VIVANCO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WASHINGTON LUIZ BATISTA

 

 

 

V O T O

 

 

Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP em face do Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP.

É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial.

Parte da doutrina e jurisprudência já vinha admitindo que, em se tratando de matéria de ordem pública, poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo o magistrado, de ofício, determinar a sua alteração quando for atribuído à causa valor discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico.

Eventual controvérsia quanto à possibilidade da correção de ofício foi dirimida pelo § 3º do art. 292 do CPC/2015:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

(...)

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Para fins de competência do Juizado Especial, quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor de sessenta salários mínimos, conforme disposto no art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001.

A referida lei não traz critério expresso quando a demanda trata de prestações vencidas e vincendas, havendo quem defenda que tal valor seja somente o de 12 vincendas, por força do art. 3º, § 2º, e quem entenda ser a soma das vencidas com 12 vincendas, por aplicação subsidiária do art. 292, parágrafos 1º e 2º, do CPC de 2015.

Esta Terceira Seção tem entendido ser a soma das vencidas com 12 vincendas. Embora já tenha decidido de forma diversa, curvo-me a esse posicionamento – que também é o do STJ - no sentido de que, na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (que manteve essencialmente o disposto no art. 260 do CPC/1973), interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01. A respeito, confira-se:

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. APLICAÇÃO DO ART. 260 DO CPC C/C O ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001 PARA A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E, CONSEQUENTEMENTE, DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM FEDERAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA PELO JUÍZO TIDO POR INCOMPETENTE. ART. 122, CAPUT, E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.

1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.

2. Todavia, na hipótese do pedido englobar prestações vencidas e vincendas, há neste Superior Tribunal entendimento segundo o qual incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil, que interpretado conjuntamente com o mencionado art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/2001, estabelece a soma da prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal.

3. De se ressaltar que a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação, suscitou o presente conflito de competência, sem antes anular a sentença de mérito proferida pelo juízo de primeira instância, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o seu conhecimento.

4. Todavia, a questão posta em debate no presente conflito de competência encontra-se pacificada no âmbito Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, esta Casa, em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional, tem admitido a anulação, desde logo, dos atos decisórios proferidos pelo juízo considerado incompetente, remetendo-se os autos ao juízo declarado competente, nos termos do art. 122, caput, e parágrafo único, do Código de Processo Civil.

5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Previdenciária da Seção Judiciária de São Paulo, ora suscitado, anulando-se a sentença de mérito proferida pelo juízo especial federal de primeira instância.

(3ª Seção, CC 91470/SP, Proc. 2007/0261732-8, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26/08/2008)

Consta dos autos que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 56.220,00. Pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 26/01/2018. Após indagação do juízo, o autor retificou o termo inicial para 04/09/2017, data do agendamento eletrônico, conforme cópia do processo administrativo. 

De acordo com simulação do setor de cálculos do JEF, o valor da causa é de R$ R$ 66.698,91, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas, com DIB fixada em 04/09/2017.

Assim, considerando os cálculos apresentados, o valor da causa ultrapassa o teto de 60 salários mínimos (R$ 57.240,00).

Após a retificação de ofício do valor da causa, com a consequente determinação de remessa dos autos a uma das varas previdenciárias de São Paulo, o autor veio informar a renúncia ao recebimento de valores que excedam o limite estabelecido de sessenta salários mínimos, requerendo, assim, a reconsideração da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do JEF.

O pedido foi indeferido, ao argumento de que “somente é possível a renúncia ao valor que supera a alçada deste Juizado quando manifestada de forma expressa na petição inicial, ou seja, no momento da propositura da ação”. De acordo com o juízo suscitado, entendimento contrário poderia ensejar “manipulação de competência absoluta”. 

Embora o valor da causa deva constar da petição inicial (art. 292 do CPC/2015) – assim como eventual pedido de renúncia no que ultrapassar a competência do JEF -, entendo que, dadas as particularidades do caso concreto, a renúncia posterior não configuraria manipulação de competência, como quer fazer crer o juízo suscitado.

Isso porque, ao propor a ação, o autor equivocou-se quanto à data correta do requerimento administrativo. O erro é justificável, considerando que o atendimento presencial na Agência da Previdência Social se deu em 26/01/2018 – data apontada na petição inicial -, ao passo que o agendamento eletrônico foi efetuado em 04/09/2017, data posteriormente indicada em aditamento à inicial.

Essa alteração de datas – com impacto no número de prestações vencidas – deu ensejo à modificação dos critérios de competência. Antes, o valor não ultrapassava a alçada do JEF; após retificação, passou a superar tal limite.

Dito isso, penso que seria cabível a renúncia em momento posterior ao ajuizamento.

Contudo, é preciso que a renúncia seja expressa, que sua manifestação seja inequívoca.  

De acordo com a Súmula 17 da TNU, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência.

No caso, o pedido de renúncia foi subscrito pelo procurador, mas há dúvida quanto ao alcance dos seus poderes. Transcrevo o teor da procuração, na parte que interessa (ID 63334208 – fl. 7):

“PODERES: Pelo presente instrumento particular de procuração, a Outorgante nomeia e constitui o Outorgado seu bastante procurador no Estado de São Paulo ou onde mais necessário for para com os mais amplos poderes inclusive os da cláusula ‘ad judicia’, representá-los em juízo ou fora dele, podendo dita procuradora com vistas ao cabal desempenho deste mandato, tudo requerer e praticar, arguir suspeições, exceções, firmar compromissos, acordar, desistir, transigir, interpor recursos, solicitar documentos, receber importâncias e dar quitação, podendo substabelecer no todo ou em parte o presente mandato.”

A aparente amplitude de poderes no instrumento de mandato, nos termos supracitados, não pode ser confundida com a renúncia expressa aos valores excedentes, sob pena de prejudicar a parte, que nem sempre dispõe de conhecimento técnico para entender o alcance dos termos ali utilizados.

De acordo com o parecer da representante do Ministério Público Federal, “no presente caso, o autor da ação não renunciou expressamente os valores na inicial, pelo contrário, requereu o pagamento das parcelas vencidas que ultrapassariam o teto do juizado e, consequentemente, não há de se reconhecer nem mesmo a renúncia tácita no presente caso” (ID 69520330 – fl. 6). 

Em suma, ausente demonstração inequívoca do interessado, não há que se falar em renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, devendo o feito ser processado perante a vara da Justiça Federal.

Nesse sentido, a jurisprudência das Cortes Regionais:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA DO SEGURADO AOS VALORES EXCEDENTES A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A renúncia ao valor excedente ao limite da competência do Juizado Especial Federal deve ser manifestada expressamente pelo segurado ou por procurador com poderes bastantes. Na ausência de renúncia expressa, o feito deve ser processado e julgado pela Justiça Federal. Precedente da Colenda 3ª Seção desta Corte. 2. Agravo de instrumento improvido.

(Agravo de instrumento 2004.04.01.002035-9, Relator Nylson Paim de Abreu, TRF4 - Sexta Turma, DJ 23/06/2004)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JEF. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE RENÚNCIA EXPRESSA. - Nas hipóteses em que o valor da causa for superior a sessenta salários- mínimos e a demanda houver sido aforada em Juizado Especial Federal, impõe-se que a abdicação dos valores excedentes àquele patamar seja manifestada expressamente, pelo segurado ou por procurador com poderes bastantes para tanto, inexistindo espaço para se cogitar de renúncia tácita. Precedente desta Corte.

(Agravo de instrumento 2004.04.01.010444-0, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, TRF4 – Sexta Turma, DJ 06/10/2004)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LIMITE. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES EXCEDENTES. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. A renúncia aos valores excedentes ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, deve ser expressa, de próprio punho do autor, ou através de petição, quando o procurador detenha poderes específicos para tanto (não bastando, nesta hipótese, a descrição genérica “renunciar em Juízo”). Entendimento do enunciado da Súmula 17 da Turma de Uniformização Nacional.

(RCI – Recurso de Sentença Cível, 2008.72.51.003944-8, Relator Sebastião Ogê Muniz, TRF4 – Segunda Turma Recursal de SC, D.E. 20/02/2009)

MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES EXCEDENTES. TETO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. I - Simples petição subscrita por quem não possuía poderes para renunciar não pode se constitui em renúncia expressa aos valores que excedam o teto de alçada do JEF, assim como, a mera propositura da ação perante o Juizado Especial, entendimento pacificado e externado na súmula nº 17 do FONAJEF. II - Quando, na execução da sentença, o valor exeqüendo ultrapassar o teto de 60 salários mínimos, a requisição do pagamento far-se-á integralmente por precatório. III - Segurança concedida.

(AGREXT 0018775-50.2009.4.01.3600, Relator Julier Sebastião da Silva, TRF1 – Primeira Turma Recursal - MT, DJMT 23/06/2009)

Diante do exposto, julgo improcedente este conflito negativo de competência, restando mantida a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012694-27.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: EDUARDO ARIEL TAPIA VIVANCO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WASHINGTON LUIZ BATISTA

 

  

 

EMENTA

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. SÚMULA 17 DA TNU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

- É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial. Possibilidade de correção de ofício, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC/2015.

- Na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (que manteve essencialmente o disposto no art. 260 do CPC/1973), interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01. Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte.

- De acordo com simulação do setor de cálculos do JEF, o valor da causa é de R$ 66.698,91, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas, com DIB fixada em 04/09/2017. Considerando os cálculos apresentados, o valor da causa ultrapassa o teto de 60 salários mínimos (R$ 57.240,00).

- Ante as particularidades do caso concreto, cabível a renúncia em momento posterior ao ajuizamento.

- Necessidade de renúncia expressa. De acordo com a Súmula 17 da TNU, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência.

- Pedido de renúncia subscrito por procurador. Existência de dúvida quanto ao alcance dos seus poderes. A aparente amplitude de poderes no instrumento de mandato não pode ser confundida com a renúncia expressa aos valores excedentes, sob pena de prejudicar a parte, que nem sempre dispõe de conhecimento técnico para entender o alcance dos termos ali utilizados.

- Ausente demonstração inequívoca do interessado, não há que se falar em renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, devendo o feito ser processado perante a vara da Justiça Federal. Precedentes das Cortes Regionais.

- Conflito de competência que se julga improcedente. Mantida a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente este conflito negativo de competência, restando mantida a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.