APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068394-95.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA DE SOUSA
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N, CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N, GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068394-95.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N, CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N, GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pela parte autora ao v. acórdão, proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar improcedente o pedido. Alega a embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado, uma vez que não foi observado que recebeu benefício até 2016, não restando caracterizada a perda de qualidade de segurado. Decorreu "in albis" o prazo para o INSS se manifestar sobre os Embargos de declaração. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068394-95.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA DE SOUSA Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N, CARLOS ROBERTO FALEIROS DINIZ - SP25643-A, ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N, GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II-suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III-corrigir erro material. ......................................" Não merece guarida a pretensão da embargante. Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 04.04.1948, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de artrose de joelho direito, espondiloartrose lombar e hipertensão arterial, perdeu sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91. Foi observado, ainda, que a informação de que a autora recebeu benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 26.09.2008, e cessado em março/2016, refere-se a benefício concedido em antecipação de tutela, posteriormente revogada ante a improcedência de seu pedido. Acrescente-se que a autora apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de segurado, não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada quando da cessação do auxílio-doença. Portanto, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, apenas, o que deseja a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. A propósito, reporto-me ao seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo. II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente. III - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182). Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ). Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração da parte autora. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado no acórdão que na data da propositura da ação a parte autora, portadora de artrose de joelho direito, espondiloartrose lombar e hipertensão arterial, já havia perdido sua condição de segurada, não se caracterizando agravamento posterior de sua moléstia que pudesse tê-la impedido de trabalhar, quando se poderia enquadrar a situação na previsão descrita no art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91. Foi observado, ainda, que a informação de que a autora recebeu benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 26.09.2008, e cessado em março/2016, refere-se a benefício concedido em antecipação de tutela, posteriormente revogada ante a improcedência de seu pedido.
III - O que pretende, na verdade, a embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.