Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002913-83.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: JOAREZ FEITOZA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501

 


 

  

 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002913-83.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: JOAREZ FEITOZA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que considerou prejudicado o pedido da autarquia de correção de erro material na atualização da conta em liquidação e deixou de cancelar os ofícios requisitórios expedidos.

Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que não corrigiu o erro material existente na atualização da conta, pois não foi deduzido do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como não houve limitação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença, razão pela qual requer o cancelamento do precatório expedido e o bloqueio do valor liberado pelo ofício requisitório.

Pugna pela reforma da decisão agravada.

Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.

O agravado apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002913-83.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE:

AGRAVADO: JOAREZ FEITOZA DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501

 

 

 

V O T O

 

 


 

 

 

O título executivo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de  aposentadoria proporcional por tempo de serviço, corrigidas monetariamente as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ).

Já nos autos dos embargos à execução (Proc. n.º 0001208-74.2007.4.03.6104), foi proferida decisão, julgando parcialmente procedente o pedido, para fixar o valor da execução de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, ou seja, no valor de R$168.626,81 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), atualizados para 08/2009 (ID 336289).

Na referida decisão dos embargos, foi determinado, ainda que, previamente à expedição do precatório, o valor em execução deverá ser atualizado, com incidência de juros em continuação até a presente data.

Ato contínuo, nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que procedesse à atualização da conta de liquidação, com incidência de juros em continuação até a presente data (ID 336292).

A parte credora ofertou os cálculos de liquidação, no valor de R$284.511,29 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos), atualizados para 12/2014 (ID 336292).

Foi determinada, em 06/10/2015, a expedição de ofícios requisitórios (cf. fl. 366 daqueles autos), acerca dos quais o INSS tomou ciência e mencionou não ter nada a requerer (cf. fls. 374).

Contudo, peticionou a autarquia em 16/09/2016 (fls. 379/382), mencionando a ocorrência de erro material nos cálculos.

Passo à análise.

É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado.

Por sua vez, dispõe o artigo 494, I do Código de Processo Civil:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

 

O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado.

Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL E CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DE SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART.463, I, DO CPC.  

I- A doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de constatado erro de cálculo, admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do art.463, I, do CPC.

II- Precedentes do STJ. Recurso não conhecido."

(STJ, RESP 54463/PR, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.5.1995, p.15.509)

 

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de hipótese de correção de erro material de valores apurados na execução, não tem lugar a alegação de reformatio in pejus, tampouco de preclusão.

2. Se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executivo (AgRg no Ag 907.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31/3/08).

3. Recurso especial provido."

(STJ - REsp: 808491 RS 2006/0009972-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/03/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2009)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. IMPROVIMENTO.

1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Sumula STJ/83.

2.- Agravo Regimental improvido."

(STJ - AgRg no AREsp: 402188 RS 2013/0329572-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013)

 

"PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXEQÜENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido. Precedentes. 2. A incidência da correção monetária nas decisões judiciais afiança ao jurisdicionado o recebimento do bem da vida pleiteado em sua integralidade. 3. O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material. 4. Recurso especial não conhecido"

(STJ - REsp: 502557 RS 2003/0023204-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/02/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009 DJe 09/03/2009)

 

Nesse mesmo sentido, cito julgados desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DISSONÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.

1 - O título judicial determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21.12.2005, devidamente atualizado. Quanto à correção monetária, estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, que estipulava a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009.

2 - Desse modo, não pode prevalecer o cálculo homologado, que utilizou o IGP-DI e o INPC na atualização do débito, nos termos da Resolução n. 267/2013, caracterizando erro material, o qual pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a qualquer forma de preclusão, sendo corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes.

3 - Com a possiblidade de admissão da exceção de pré-executividade, não há que se falar em má-fé do agravante e aplicação de multa processual.

4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF 3 ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579573 / SP, 0006224-70.2016.4.03.0000, Relator(a)  DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Órgão Julgador SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 26/09/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL.

I - Constatada a existência de erro material no cálculo apresentado pela parte autora, que apurou as parcelas devidas entre a data do termo inicial do benefício (12.08.2004) até a data anterior à sua implantação na esfera administrativa (31.07.2006), conforme cálculo acostado as autos, sem descontar os valores recebidos a maior, em razão da renda mensal implantada pelo INSS em desacordo com o título judicial.

II - Considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 463, I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de Processo Civil, não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente ao cálculo de liquidação, porquanto foi utilizada uma renda mensal inicial em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial.

(...)

IV - Agravo (CPC, art. 1.021) da parte autora improvido.

(TRF, 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586492 / SP, 0015135-71.2016.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA,

Data do Julgamento 21/02/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. A liquidação deve ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na sentença proferida no processo de conhecimento. Passada em julgado, a sentença de mérito, título judicial por excelência, traça os limites do processo executório, devendo ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto.

2. O cálculo da verba honorária na conta impugnada é estranho à decisão transitada em julgado, que expressamente fixou o montante devido "em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença" (fl. 239). O cálculo homologado, contudo, apresentou o valor de R$ 149.622,18 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), referente ao principal mais os juros, e sobre esse montante, aplicou o percentual de 10% (dez por cento), alcançando o valor de R$ 14.962,21 (quatorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), correspondente aos honorários advocatícios (fls. 252-274).

3. Vê-se que foi considerado, para fins de cálculo dos honorários, o total da condenação, em desobediência ao título executivo judicial. Evidenciada, portanto, a ocorrência de erro material na conta originária homologada, cuja não esbarra em alegação de preclusão, nem em eventual trânsito em julgado. Sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial.

4. In casu, o autor concordou com os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 252-274, não havendo insurgência quanto ao valor do montante principal. Trata-se, tão somente, de promover a retificação do percentual dos honorários advocatícios na conta anteriormente apresentada. Na nova conta, às fls. 314-320, o INSS aplica o percentual da verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a competência 07/2002, em consonância com o disposto no título judicial, haja vista que a sentença foi proferida em 22.07.2002 (fls. 175-185). De se manter, portanto o cálculo de fls. 314-320.

5. Agravo de instrumento provido, a fim de determinar a prevalência da conta apresentada pelo INSS, com a correção do erro material apontado, cancelando-se o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios.

(TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 505929 / SP, 0013496-23.2013.4.03.0000, Relator(a)  DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Órgão Julgador OITAVA TURMA, Data do Julgamento 11/04/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016).

  

No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos (R$168.626,81), a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a sua acolhida, pois em evidente erro material e consequente excesso de execução.

Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial.

Por conseguinte, determino o cancelamento do ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do valor liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o cancelamento do ofício requisitório, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução.

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 494, I DO NCPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. CANCELAMENTO.

- Nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que procedesse à atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução, com incidência de juros em continuação até a referida data.

- O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado.

- No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos, a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a sua acolhida, pois em evidente erro material e consequente excesso de execução.

- Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial.

- Por conseguinte, deve ser cancelado o ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do valor liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução.

- Agravo de instrumento provido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.