AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002913-83.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE:
AGRAVADO: JOAREZ FEITOZA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002913-83.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: JOAREZ FEITOZA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501 R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão que considerou prejudicado o pedido da autarquia de correção de erro material na atualização da conta em liquidação e deixou de cancelar os ofícios requisitórios expedidos. Em suas razões de inconformismo, aduz a parte agravante que a decisão agravada deve ser reformada, haja vista que não corrigiu o erro material existente na atualização da conta, pois não foi deduzido do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como não houve limitação dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença, razão pela qual requer o cancelamento do precatório expedido e o bloqueio do valor liberado pelo ofício requisitório. Pugna pela reforma da decisão agravada. Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso. O agravado apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002913-83.2016.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: JOAREZ FEITOZA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501 V O T O O título executivo condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, corrigidas monetariamente as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora. Condenado o INSS, ainda, aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ). Já nos autos dos embargos à execução (Proc. n.º 0001208-74.2007.4.03.6104), foi proferida decisão, julgando parcialmente procedente o pedido, para fixar o valor da execução de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, ou seja, no valor de R$168.626,81 (cento e sessenta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), atualizados para 08/2009 (ID 336289). Na referida decisão dos embargos, foi determinado, ainda que, previamente à expedição do precatório, o valor em execução deverá ser atualizado, com incidência de juros em continuação até a presente data. Ato contínuo, nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que procedesse à atualização da conta de liquidação, com incidência de juros em continuação até a presente data (ID 336292). A parte credora ofertou os cálculos de liquidação, no valor de R$284.511,29 (duzentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e onze reais e vinte e nove centavos), atualizados para 12/2014 (ID 336292). Foi determinada, em 06/10/2015, a expedição de ofícios requisitórios (cf. fl. 366 daqueles autos), acerca dos quais o INSS tomou ciência e mencionou não ter nada a requerer (cf. fls. 374). Contudo, peticionou a autarquia em 16/09/2016 (fls. 379/382), mencionando a ocorrência de erro material nos cálculos. Passo à análise. É certo que a execução de sentença deve observar estritamente o disposto no título executivo transitado em julgado. Por sua vez, dispõe o artigo 494, I do Código de Processo Civil: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado. Nesse sentido, a iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL E CIVIL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL - ADMISSIBILIDADE DE SUA CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - ART.463, I, DO CPC. I- A doutrina e a jurisprudência afirmam entendimento no sentido de constatado erro de cálculo, admitir-se seja a sentença corrigida, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, ainda que haja ela transitado em julgado. Inteligência do art.463, I, do CPC. II- Precedentes do STJ. Recurso não conhecido." (STJ, RESP 54463/PR, Relator Min. Waldemar Zveiter, DJ 29.5.1995, p.15.509) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE. PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em se tratando de hipótese de correção de erro material de valores apurados na execução, não tem lugar a alegação de reformatio in pejus, tampouco de preclusão. 2. Se é certo que erro material não transita em julgado, com mais razão ainda não haverá falar em definitividade de cálculos apresentados no correr do procedimento executivo (AgRg no Ag 907.243/SP, Quinta Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 31/3/08). 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 808491 RS 2006/0009972-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 19/03/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2009) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS PELO JUÍZO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUMULA STJ/83. IMPROVIMENTO. 1.- A regra prescrita no art. 463, I, do CPC é clara em permitir a correção de inexatidões materiais ou retificação de erros de cálculo a qualquer tempo, sem implicar ofensa à coisa julgada ou à preclusão. Precedentes. Aplicação da Sumula STJ/83. 2.- Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg no AREsp: 402188 RS 2013/0329572-1, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2013) "PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXEQÜENDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A correção de erro material pode ser feita a qualquer tempo, mesmo que a decisão onde esteja inserido já se mostre acobertada pelo manto da coisa julgada, posto que a ela não está submetido. Precedentes. 2. A incidência da correção monetária nas decisões judiciais afiança ao jurisdicionado o recebimento do bem da vida pleiteado em sua integralidade. 3. O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material. 4. Recurso especial não conhecido" (STJ - REsp: 502557 RS 2003/0023204-1, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/02/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2009 DJe 09/03/2009) Nesse mesmo sentido, cito julgados desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS EM DISSONÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. 1 - O título judicial determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 21.12.2005, devidamente atualizado. Quanto à correção monetária, estabeleceu a aplicação do Manual de Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, que estipulava a aplicação da TR para correção monetária dos valores em atraso, de acordo com a EC n. 62/09 e a Lei n. 11.960/2009. 2 - Desse modo, não pode prevalecer o cálculo homologado, que utilizou o IGP-DI e o INPC na atualização do débito, nos termos da Resolução n. 267/2013, caracterizando erro material, o qual pode ser suscitado a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando a qualquer forma de preclusão, sendo corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes. 3 - Com a possiblidade de admissão da exceção de pré-executividade, não há que se falar em má-fé do agravante e aplicação de multa processual. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 3 ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579573 / SP, 0006224-70.2016.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, Órgão Julgador SÉTIMA TURMA, Data do Julgamento 26/09/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC DE 2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. REPERCUSSÃO GERAL. I - Constatada a existência de erro material no cálculo apresentado pela parte autora, que apurou as parcelas devidas entre a data do termo inicial do benefício (12.08.2004) até a data anterior à sua implantação na esfera administrativa (31.07.2006), conforme cálculo acostado as autos, sem descontar os valores recebidos a maior, em razão da renda mensal implantada pelo INSS em desacordo com o título judicial. II - Considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 463, I, do CPC/73, com redação reproduzida no art. 494 do atual Código de Processo Civil, não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente ao cálculo de liquidação, porquanto foi utilizada uma renda mensal inicial em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial. (...) IV - Agravo (CPC, art. 1.021) da parte autora improvido. (TRF, 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586492 / SP, 0015135-71.2016.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Órgão Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 21/02/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A liquidação deve ater-se aos exatos termos e limites estabelecidos na sentença proferida no processo de conhecimento. Passada em julgado, a sentença de mérito, título judicial por excelência, traça os limites do processo executório, devendo ser respeitada e executada sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto. 2. O cálculo da verba honorária na conta impugnada é estranho à decisão transitada em julgado, que expressamente fixou o montante devido "em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença" (fl. 239). O cálculo homologado, contudo, apresentou o valor de R$ 149.622,18 (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezoito centavos), referente ao principal mais os juros, e sobre esse montante, aplicou o percentual de 10% (dez por cento), alcançando o valor de R$ 14.962,21 (quatorze mil, novecentos e sessenta e dois reais e vinte e um centavos), correspondente aos honorários advocatícios (fls. 252-274). 3. Vê-se que foi considerado, para fins de cálculo dos honorários, o total da condenação, em desobediência ao título executivo judicial. Evidenciada, portanto, a ocorrência de erro material na conta originária homologada, cuja não esbarra em alegação de preclusão, nem em eventual trânsito em julgado. Sua retificação se admite a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão judicial. 4. In casu, o autor concordou com os cálculos apresentados pelo INSS às fls. 252-274, não havendo insurgência quanto ao valor do montante principal. Trata-se, tão somente, de promover a retificação do percentual dos honorários advocatícios na conta anteriormente apresentada. Na nova conta, às fls. 314-320, o INSS aplica o percentual da verba honorária sobre o valor das parcelas vencidas até a competência 07/2002, em consonância com o disposto no título judicial, haja vista que a sentença foi proferida em 22.07.2002 (fls. 175-185). De se manter, portanto o cálculo de fls. 314-320. 5. Agravo de instrumento provido, a fim de determinar a prevalência da conta apresentada pelo INSS, com a correção do erro material apontado, cancelando-se o ofício requisitório referente aos honorários advocatícios. (TRF 3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 505929 / SP, 0013496-23.2013.4.03.0000, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Órgão Julgador OITAVA TURMA, Data do Julgamento 11/04/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/04/2016). No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos (R$168.626,81), a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a sua acolhida, pois em evidente erro material e consequente excesso de execução. Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial. Por conseguinte, determino o cancelamento do ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do valor liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o cancelamento do ofício requisitório, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATUALIZAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 494, I DO NCPC. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. CANCELAMENTO. - Nos autos principais, foi determinada a intimação do exequente, para que procedesse à atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução, com incidência de juros em continuação até a referida data. - O erro material é aquele decorrente de erros aritméticos ou inexatidões materiais. Sendo mero erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, veiculado o erro em sentença transitada em julgado - isso porque, na verdade, o erro material não transita em julgado. - No caso, de fácil constatação que na atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos, a parte exequente não deduziu do crédito os valores auferidos em 12/1999 e o 13º proporcional de 1999, bem como não limitou os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), a incidir sobre os valores devidos até a data da sentença (24/09/2001), o que inviabiliza a sua acolhida, pois em evidente erro material e consequente excesso de execução. - Assim, considerando que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, na forma prevista no art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 463, I do CPC/73), não há se falar em preclusão, devendo, pois, ser corrigida a inexatidão referente à atualização da conta em liquidação, pois em desacordo com os parâmetros fixados pelo título judicial. - Por conseguinte, deve ser cancelado o ofício requisitório, com o respectivo bloqueio do valor liberado, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para a correta atualização da conta de liquidação acolhida nos embargos à execução. - Agravo de instrumento provido.