APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066589-10.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE PAULA NEVES
Advogados do(a) APELANTE: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720-N, ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066589-10.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE PAULA NEVES Advogados do(a) APELANTE: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720-N, ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do auxílio-acidente. A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. Inconformada a parte autora apresentou apelação, alegando, em síntese, que padece de moléstias incapacitantes já consolidadas, após sofrer um acidente de transito. Alega que forneceu provas suficientes para comprovar sua incapacidade e que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados. Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066589-10.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: BRUNO HENRIQUE DE PAULA NEVES Advogados do(a) APELANTE: ANDREI DA SILVA SOLER - SP362720-N, ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/04/2018 (Id. 7743912, pag. 07), atestou que o “autor sofreu acidente de moto no dia 03/04/2015 com luxação de joelho esquerdo associada a lesão vascular. Foi submetido a redução da luxação, revascularização e fasciotomia do membro inferior esquerdo, porém aguarda nova cirurgia para correção dos tendões pois ficou com o pé caído, perda da força na perna esquerda e deambula com claudicação. Recebeu auxílio-doença previdenciário (B31) por cerca de 8 meses”. Aduz, ainda, que “foi submetido a cirurgia para redução da luxação e revascularização porém o exame de ressonância magnética descreve lesões gravíssimas no joelho esquerdo com roturas complexas de vários tendões inclusive com lesões meniscais”. Entretanto, concluiu o expert que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, não restando comprovado que possui sequelas consolidadas da lesão proveniente de seu acidente, pois, conforme resposta ao quesito de nº 3 da requerente, “o Autor ainda está em fase de tratamento, sem possibilidade de predizer o desfecho de sua doença neste momento”. Dessa forma, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente. Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. SENTENÇA. EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3 ° DO CPC/1973 (ART. 1.013, § 3° DO CPC/2015). AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. SEQUELAS NÃO CONSOLIDADAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015. 2.Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso II do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito. 3.Não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente. Sequelas não consolidadas. Benefício negado. 4.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no §3º do artigo 98 do CPC/2015. 5.Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Aplicação do artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. Improcedente o pedido inicial. Mérito da apelação prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942838 - 0004421-96.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 ) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. LESÕES NÃO CONSOLIDADAS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 20/04/2018 (Id. 7743912, pag. 07), atestou que o “autor sofreu acidente de moto no dia 03/04/2015 com luxação de joelho esquerdo associada a lesão vascular. Foi submetido a redução da luxação, revascularização e fasciotomia do membro inferior esquerdo, porém aguarda nova cirurgia para correção dos tendões pois ficou com o pé caído, perda da força na perna esquerda e deambula com claudicação. Recebeu auxílio-doença previdenciário (B31) por cerca de 8 meses”. Aduz, ainda, que “foi submetido a cirurgia para redução da luxação e revascularização porém o exame de ressonância magnética descreve lesões gravíssimas no joelho esquerdo com roturas complexas de vários tendões inclusive com lesões meniscais”.
5. Entretanto, concluiu o expert que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, não restando comprovado que possui sequelas consolidadas da lesão proveniente de seu acidente, pois, conforme resposta ao quesito de nº 3 da requerente, “o Autor ainda está em fase de tratamento, sem possibilidade de predizer o desfecho de sua doença neste momento”.
6. Dessa forma, inviável a concessão das benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurada da requerente.
7. Apelação improvida.