Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002926-77.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: MARIA LYGIA ABREU DE SOUZA BARATELLA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002926-77.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: MARIA LYGIA ABREU DE SOUZA BARATELLA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA LYGIA ABREU DE SOUZA BARATELLA contra a decisão da 1ª Vara Federal de São Paulo que, em ação ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO, indeferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão do desconto efetuado na parcela relativa à vantagem decorrente do art. 192, I e II, da Lei  8.112/90.

 

Sustenta a agravante, em suma, que conta com 76 (setenta e seis) anos de idade e se encontra aposentada há 17 (dezessete) anos, sendo que foi surpreendida com a comunicação da revisão do pagamento da vantagem do art. 192, incisos I e II da Lei nº 8.112/90, efetivada em junho de 2018, a qual representou redução mensal de seus proventos no patamar de 24% (vinte e quatro por cento).

 

Aduz que está configurada a decadência do direito da administração, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, bem como que não foi intimada para eventual defesa em favor da regularidade de seus proventos junto ao TCU, o que configura violação ao direito à ampla defesa e contraditório.

 

Requerida a reforma da decisão agravada e o deferimento da antecipação da tutela recursal, o que restou deferido por ocasião da análise preliminar deste recurso de agravo de instrumento.

 

Não apresentada contraminuta ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II do CPC.

 

A parte agravada apresentou agravo interno, no qual sustenta ser esse recurso absolutamente indispensável para  esgotar a instância regional e assim apresentar recurso a tribunal superior, bem como afirma a necessária reconsideração do r. decisum, uma vez que não ocorreu decadência do direito da Administração em revisão o ato administrativo em questão.

 

Instada à manifestação quanto ao agravo interno, a parte agravante não apresentou resposta.

 

É o relatório. 

 

 

 

Souza Ribeiro

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002926-77.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO

AGRAVANTE: MARIA LYGIA ABREU DE SOUZA BARATELLA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LARA LORENA FERREIRA - SP138099-A

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Do Agravo Interno

 

Sem novos argumentos postos no agravo interposto, na forma do art. 1.021, do CPC, que traz questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, tendo ocorrido a devida instrução, julgo prejudicado o agravo interno.

 

Do Agravo de Instrumento

 

Nos termos do artigo 294 do NCPC, a tutela provisória se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência, in verbis: 

 

"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Referida medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim dispôs o artigo 300 do novo Diploma Processual Civil:

"Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

No caso concreto, vislumbra-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da tutela recursal.

Depreende-se dos documentos colacionados aos autos de origem, que a parte agravante encontra-se aposentada desde 18/07/2001, sendo que por força da Orientação Normativa n. ° 11/2010, emitida pela CGU- Controladoria Geral da União, procedeu-se a revisão de pagamento da vantagem prevista no art. 192, inciso I da Lei nº 8.112/90, o que acarretou a redução de parcela de seus proventos de aposentadoria. 

Consoante o teor dessa orientação, restou apurado que a referida vantagem encontrava-se sendo paga em valor superior ao devido, tendo em vista equívoco na base de cálculo utilizada para o seu cálculo, quando da respectiva concessão.

Dessa forma, procedeu-se a devida adequação, dando-se ciência à interessada, ora agravante, através de carta elaborada em 20/06/2018 (id 13648395), expedida pelo Departamento de Recursos Humanos da agravada, de que fora realizada a revisão devida, o que implicou na redução dos seus proventos de aposentadoria.

Pois bem. É certo que a Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela.

De outra parte, é de ser considerado o princípio da segurança jurídica, inserido no art. 2º, "caput" da Lei nº 9.784/99, o qual, amparado na ideia de respeito à boa-fé do administrado e impõe limites à autotutela da Administração.

Até o advento da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, essa atitude da Administração podia ser exercida a qualquer tempo, nos termos do art. 114 da Lei nº 8.112/90, o qual estava em sintonia com a posição jurisprudencial do STF, expressa nas Súmulas 346 e 473, descritas a seguir:

"Súmula 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Não obstante, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.

Por oportuno, transcrevo o dispositivo:

"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato".

 

Não há dúvida de que o dispositivo colacionado proporciona segurança às relações jurídicas que acabaram por sedimentar-se em virtude do fator tempo. 

Se o ato, a despeito de seu vício, veio produzindo efeitos favoráveis a seu beneficiário durante todo o quinquênio, sem que tenha havido iniciativa da Administração para anulá-lo, deve ser alvo de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela, ou seja, o direito de o Poder Público proceder à anulação. 

Por oportuno, cito os precedentes jurisprudenciais:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS ATOS EIVADOS DE ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. O princípio da autotutela (Súmula nº 473/STF) confere à Administração Pública o poder-dever de rever seus atos, quando eivados de ilegalidade, antes do prazo decadencial fixado em lei. 2. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 inicia-se com a publicação da referida norma, mostrando-se inviável a pretensão de retroagir seus efeitos. Precedente da Corte Especial. 3. Constitui verdadeira supressão de instância o exame, por esta Corte, da matéria suscitada na ação ordinária, que não foi conhecida por acolhimento da prejudicial de decadência. 4. Agravo regimental improvido. (AGRESP 200700347723, Min. Jorge Mussi, DJE DATA:13/09/2010) 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOTUTELA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 9.494/1997.

1. É perfeitamente possível à Administração Pública rever seus próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos ao interesse público com base no princípio da autotutela, positivado no ordenamento jurídico nos termos do artigo 53 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, bem como do artigo 114 da Lei nº 8.112/90.

2. Em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu o prazo decadencial de 5 anos para o exercício da autotutela.

3. A partir da lei em comento, cuja publicação ocorreu em 1º de fevereiro de 1999, a Administração passou a dispor de cinco anos para anular ou revogar os seus atos.

4. É necessário que se diga, na esteira do disposto no parágrafo 2º do artigo 54, que para efeito de afastamento da decadência, considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

5. No caso dos autos, a revisão efetuada pela administração nos proventos da autora ocorreu a partir de abril/2013, podendo-se concluir pela ocorrência da decadência administrativa.

6. Em relação à tutela antecipada concedida em face da Fazenda Pública, não se vislumbra a aplicação do óbice previsto no artigo 1º da Lei nº 9.494/1997 ao caso, por se tratar de benefício previdenciário. É o teor da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 'a decisão na Ação Direta de Constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária'.

7. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 541633 - 0024919-43.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2015 )

Na hipótese em análise, a parte agravante encontra-se aposentadora há 17 (dezessete) anos, o que, em princípio, evidencia a ocorrência do direito da Administração de anular o ato concessivo.

Outrossim, a simples comunicação por carta à parte agravante lhe informando acerca da conclusão do processo administrativo e da redução da vantagem percebida não é suficiente para respaldar o ato administrativo do Tribunal de Contas da União, supressivo dessa vantagem, uma vez que não lhe oportunizado o devido processo e a ampla defesa, garantia assegurada pela Constituição Federal.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE INDEVIDOS. DECADÊNCIA . DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. 1. "Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784, de 01/02/1999, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo qüinqüenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência , nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99." (AgRg no REsp 1147446/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012). 2. No caso em análise, assiste razão à parte apelante, pois o pagamento das vantagens supostamente indevidas iniciou-se em setembro de 2002. Como a autora foi notificada da decisão de desconto dos valores recebidos a título de rubricas supostamente indevidas somente em maio de 2008, ou seja, depois de transcorrido período superior a 5 (cinco) anos da data de início de pagamento de referidas verbas (setembro de 2002), resta evidenciada a ocorrência da decadência prevista no artigo 54 da lei em comento. 3. "Não se pode olvidar que a alteração dos valores percebidos, bem como eventual ressarcimento de montante recebido de forma supostamente indevida não pode prescindir da instauração de prévio procedimento administrativo, no qual deverão ser apuradas as devidas questões de fato e de direito aptas à fundamentação da decisão administrativa a ser adotada e com observância do contraditório e da ampla defesa.". (AMS 0037407-79.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.57 de 30/09/2013). 4. A redução dos valores percebidos pela autora não observou o devido processo legal, pois o expediente anexado por cópia à fl. 66 apenas comunicou a demandante acerca da determinação de devolução do pagamento das verbas objeto deste feito. 5. "A Administração Pública, dentro de seu poder de autotutela, possui a prerrogativa de anular seus próprios atos quando eivados de nulidade que os torne ilegais, desde que observado o devido processo legal. Neste contexto, é possível, portanto, a determinação de ressarcimento ao Erário pela Administração Pública. Entretanto, tal análise deve ser precedida de garantias do contraditório e da ampla defesa, como exige a Constituição no art. 5º, inciso LV. De fato, não basta ao administrador comunicar previamente a sus pensão ou redução de valores de vencimentos com o consequente desconto em folha para fins de reposição ao erário, devendo assegurar ao interessado o direito de manifestar oposição à medida, o que, induvidosamente, não ocorreu no caso". (AC 0008774-85.2009.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/04/2016). 6. "Não é cabível a efetivação de descontos em folha de pagamento ou determinação de devolução, para fim de reposição ao erário, seja de vencimentos ou proventos do servidor, quando se tratar de verba remuneratória por ele percebida de boa-fé, mesmo que seja indevida ou tenha sido paga a maior, por erro da Administração ou interpretação errônea ou aplicação equivocada da lei. Precedentes." (AC 0016404-09.2011.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 14/04/2016). 7. "Não é possível a reposição ao erário dos valores decorrentes do pagamento a maior, uma vez que é manifesta a boa-fé dos autores, que em nada contribuíram para o erro de interpretação da administração no que se refere à base de cálculo da GAE, ATS e GEAPF." (AC 0000033-29.2009.4.01.4100 / RO, Rel. JUÍZA FEDERAL RAQUEL SOARES CHIARELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 22/04/2016). 8. O próprio juiz sentenciante, em que pese ter concluído ter a demandante agido de má-fé, reconheceu, à fl. 320, que o pagamento indevido decorreu de erro da Administração, o que deixa bem claro que a autora em nada contribuiu para referido equívoco, restando, assim, evidenciada sua boa fé, circunstância que, consoante jurisprudência pacífica de nossa Corte, impossibilita a restituição de referidos valores. 9. Apelação da autora provida para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 10. Sem condenação em custas, eis que isenta a parte ré (artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/1996). 11. Deverá a UNIÃO arcar com o pagamento de honorários de sucumbência, os quais ficam fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 85, § 3º, I, do CPC de 2015). (APELAÇÃO 00277828420094013400, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:23/06/2016 PAGINA:.)”

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE À COMPANHEIRA - AUTORA E AOS FILHOS EM COMUM. REVISÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA DECENAL. SUS PENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO OBSERVADO. ANULAÇÃO DO ATO DE SUS PENSÃO OU CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS. RESTABELECIMENTO. PARCELAS DEVIDAS DESDE A SUS PENSÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 2. A ocorrência de má-fé na prática do ato administrativo ou a violação direta da Constituição não submete a iniciativa administrativa de revisar ato concessivo de benefício previdenciário a prazo decadencial. Dessa forma, com base no art. 54, caput, da Lei n. 9.784, de 1999, com fundamento em fraude, que é uma das facetas da má-fé, poderá a Administração instaurar, a qualquer tempo, processo de revisão, assegurando-se, porém, de modo efetivo, o devido processo legal, atentando-se, ademais, para o fato de que se cuidam de pessoas que se encontram em situação de fragilidade social, especialmente em razão da idade avançada. 3. Em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, em se tratando de benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de 10 anos de que dispõe a Previdência Social para revisão dos atos de concessão, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, se inicia em 01/02/1999. 4. Em tema de anulação de ato concessivo de benefício previdenciário, colhe-se da jurisprudência a necessidade, a par da exigência constitucional, de observância do devido processo legal substantivo, antes mesmo da sus pensão do benefício, em ordem a assegurar a subsistência digna do beneficiário. 5. A conduta unilateral da Administração, de suspender o pagamento de benefícios previdenciários - revestidos de nítido caráter alimentar -, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal substantivo. 6. O conjunto probatório colacionado aos autos demonstra que de fato o INSS não observou o regular procedimento administrativo, porque mesmo antes de se conceder oportunidade de recurso ao segurado o benefício foi suspenso, circunstância que evidencia a ilegalidade do cancelamento. 7. Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 8. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, de 10% da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (APELAÇÃO 00021459420164013818, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:24/01/2018 PAGINA:.).”

 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP FEV/1989. 26,86%. ANULAÇÃO DE ATO FAVORÁVEL AOS DESTINATÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento em que se discute a suspensão do percentual de 26,05% (URP/FEV-1989), o qual fora garantido aos agravados no processo nº 01820.1989.003.19.47-0, outrora em trâmite na Justiça do Trabalho, bem como os 3,17% e 28,86%. - Ab initio, há que se verificar que, mormente a superveniência de sentença nos autos do processo original, conforme noticia o Ofício OFI.0003.000966-3/2010/GDS3ªVara/JF/AL colacionado aos autos às fls. 83/89, a mesma não tem o condão de ensejar a perda de objeto do presente agravo de instrumento, isto porque foi deferido pedido de liminar, em decisão monocrática do relator, acostada aos autos às fls. 75/78. - Destarte, no caso sub examine deve prevalecer orientação fixada pelo Pleno na sessão do dia 28/8/2002, entendeu que "no caso de agravo de instrumento interposto contra despacho de juiz federal, a extinção do processo no 1º grau não subtrai os efeitos da decisão proferida pelo 2º grau, exceto se transitar em julgado". - Nos autos constam que a Superintendência Federal de Agricultura no Estado de Alagoas, a despeito de ter comunicado sobre o Acórdão 5352/2009 exarado pelo TCU (cf. Of.CIRCULAR-SRH/SAD/SFA/AL Nº 003/2010, procedeu à retificação dos pagamentos no SIAPE, a partir de maio/2010, fato este contra o qual não se insurge a agravada. - Não observou a Administração os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, violando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.784, de 1994, que rege o processo administrativo no âmbito federal. - Agravo de instrumento provido. (AG 00093490220104050000, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::23/09/2010 - Página::585.)”

Anoto que não foram trazidos aos autos outros argumentos aptos a modificar a fundamentação acima adotada por ocasião da análise que deferiu a antecipação da tutela recursal em favor da parte agravante. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para deferir a antecipação de tutela recursal requerida e dessa forma afastar a decisão que determinou a redução do valor da vantagem recebida, por força do art. 192, I da Lei nº 8.112/90, mantendo-se o valor integral do benefício de aposentadoria em favor da agravante.  Prejudicado o agravo interno interposto.

É o voto.

 

 

Souza Ribeiro

Desembargador Federal

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. LEI 8.112/90 ART. 192, I E II - DECADÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO PROVIDO.

- Sem novos argumentos postos no agravo interposto, na forma do art. 1.021, do CPC, que traz questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, tendo ocorrido a devida instrução, julgo prejudicado o agravo interno.

- A concessão da tutela de urgência depende da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Referida medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

- In casu, a parte agravante encontra-se aposentada desde 18/07/2001, sendo que por força da Orientação Normativa n. ° 11/2010, emitida pela CGU- Controladoria Geral da União, procedeu-se a revisão de pagamento da vantagem prevista no art. 192, inciso I da Lei nº 8.112/90, o que ensejou a redução de parcela  de seus proventos de aposentadoria. 

- Consoante o teor dessa orientação, referida vantagem estaria sendo paga em valor superior ao devido, tendo em vista equívoco na base-de-cálculo utilizada para o seu cálculo quando da concessão, sendo que após adequação, comunicou-se à agravante a redução de seus proventos de aposentadoria.

- A Administração pode e deve anular e revogar seus próprios atos quando maculados por nulidade e vícios, como corolário do poder de autotutela. De outra parte, é de ser considerado o princípio da segurança jurídica, inserido no art. 2º, "caput" da Lei nº 9.784/99, o qual, amparado na ideia de respeito à boa-fé do administrado e impõe limites à autotutela da Administração.

-Não obstante, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, por não se poder permitir que direitos possam ser exercidos sem limitação temporal, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para o exercício da autotutela.

  -Na hipótese em análise, a parte agravante encontra-se aposentadora há 17 (dezessete) anos, o que, em princípio, evidencia a ocorrência do direito da Administração de anular o ato concessivo.

- A simples comunicação por carta à parte agravante lhe informando acerca da conclusão do processo administrativo e da redução da vantagem percebida não é suficiente para respaldar o ato administrativo do Tribunal de Contas da União, supressivo dessa vantagem, uma vez que não lhe oportunizado o devido processo e a ampla defesa, garantia assegurada pela Constituição Federal.

- Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

 

Souza Ribeiro

Desembargador Federal


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.