
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5558285-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIA ALVES FESTUCCI
Advogado do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5558285-28.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CLAUDIA ALVES FESTUCCI Advogado do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLÁUDIA ALVES FESTUCCI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de Nicodemos de Santana Pinto, ocorrido em 18 de março de 2015. A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a suposta união estável havida entre a parte autora e o falecido segurado (id 54876156 – p. 1/9). Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, com o decreto de procedência do pleito. Aduz ter logrado comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício, ao argumento de que as provas documentais carreadas aos autos, as quais foram corroboradas pelas testemunhas, evidenciam o convívio marital, o qual se prorrogou até a data do falecimento (id 54876159 – p. 1/10). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5558285-28.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CLAUDIA ALVES FESTUCCI Advogado do(a) APELANTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA PENSÃO POR MORTE O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco). A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º." A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida. Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei. A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a: "denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594). Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários. Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica. DO CASO DOS AUTOS O óbito de Nicodemos de Santana Pinto, ocorrido em 18 de março de 2015, restou comprovado pela respectiva Certidão (id 54876092 – p. 2). Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/604.716.287-1), desde 27 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento (id 54876092 – p. 11). Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, durante ininterruptos 03 (três) anos, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos a Certidão de Óbito do segurado, na qual consta ter sido ela própria a declarante do falecimento (id 54876092 – p. 2). Também se verificam dos autos contrato de locação firmado em 12/02/2015, entre Nicodemos de Santana Pinto e a proprietária do imóvel residencial situado na Rua João José San Martin, nº 32, Bairro São Judas Tadeu, em Pindamonhangaba – SP, ocasião em que a parte autora figurou como fiadora (id 54876082 – p. 7/10); A autora também assinou a ficha de atendimento hospitalar, na condição de responsável pelo paciente Nicodemos Santana Pinto, em oportunidades nas quais ele foi internado no Complexo Hospitalar Vale do Paraíba, entre novembro de 2014 e março de 2015 (id 54876083 – p. 1/48). Por outro lado, não se depreende da prova testemunhal que a parte autora houvesse convivido com o segurado com o propósito de constituir uma família. Em seu depoimento pessoal, colhido em mídia audiovisual, em audiência realizada em 20 de setembro de 2016, a parte autora admitiu ter conhecido Nicodemos havia algumas décadas, mas que, quando deliberaram morar juntos, cerca de dois anos e quatro meses anteriormente ao falecimento, ele já se encontrava com a saúde bastante debilitada, enfrentando câncer em estado avançado. Teve de abandonar o emprego, a fim de cuidar dele, situação que se prorrogou até a data em que ele faleceu. A depoente Luana Carla Salgado de Miranda asseverou conhecer a parte autora há cerca de dois anos e oito meses, em razão de ter sido sua inquilina. No início de 2014, ela cedeu em aluguel o imóvel dela, o qual estava situado em Pindamonhangaba – SP, a fim de se mudar para Caraguatatuba – SP, juntamente com Nicodemos. Até o ano de 2014, não tinha amizade com a parte autora, conquanto a visse em uma igreja em que ambas frequentavam. Quando foi alugar a casa, em 2014, viu-os juntos como namorados. Admitiu saber que, nesta ocasião, Nicodemos já se encontrava com câncer. Depois que a parte autora se mudou para Caraguatatuba – SP, a via mensalmente, quando ela vinha receber o aluguel. Ela relatou haver abandonado o emprego, a fim de cuidar de Nicodemos. A depoente afirmou ser cabeleireira, razão porque, ao cortar os cabelos de Nicodemos, presenciava que, aos poucos, a saúde dele ia se definhando, pois sempre passava mal e usava bolsa de colostomia. Soube que a parte autora esteve ao lado de Nicodemos até a data em que ele veio a falecer. A testemunha Gabriel de Mendonça Santana Pinto, afirmou ser filho de Nicodemos e admitiu que, por ocasião do falecimento, seu genitor tinha a parte autora ao seu lado, não como esposa, mas atuando como “namorada” e, sobretudo, “cuidadora”. No final de seus dias, o genitor residiu em Caraguatatuba – SP, juntamente com duas irmãs do depoente, ocasião em que a parte autora ainda o acompanhava. Dos depoimentos colhidos nos autos, verifica-se que a parte autora atuou como “cuidadora” do falecido segurado, quando ele já se encontrava com a saúde debilitada, enfrentando estado avançado de carcinoma, restando descaracterizado o vínculo marital com o propósito de constituir família. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A configuração da união estável é ditada pela confluência dos parâmetros expressamente declinados, hoje, no art. 1.723 do CC-02, que tem elementos objetivos descritos na norma: convivência pública, sua continuidade e razoável duração, e um elemento subjetivo: o desejo de constituição de família. 2. A congruência de todos os fatores objetivos descritos na norma, não levam, necessariamente, à conclusão sobre a existência de união estável, mas tão somente informam a existência de um relacionamento entre as partes. 3. O desejo de constituir uma família, por seu turno, é essencial para a caracterização da união estável pois distingue um relacionamento, dando-lhe a marca da união estável, ante outros tantos que, embora públicos, duradouros e não raras vezes com prole, não têm o escopo de serem família, porque assim não quiseram seus atores principais. 4. A demanda declaratória de união estável não pode prescindir de um diligente perscrutar sobre o "querer constituir família", desejo anímico, que deve ser nutrido por ambos os conviventes, e a falta dessa conclusão impede o reconhecimento da união estável. Recurso provido". (STJ, 3ª Turma, RESP nº 1263015/RN, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/06/2012, p. 155). Em caso análogo, já decidiu esta Egrégia Corte. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE . PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO. VALOR PROBANTE NÃO ABSOLUTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA RELAÇÃO MARITAL. (...) III - Em que pese a existência de declaração de união estável, datada de 01.07.2008, assinada pelo de cujus e pela ora demandante, cabe consignar que tal declaração presume-se verdadeira em relação aos signatários, a teor do art. 368 do CPC, não tendo aludida manifestação passado pelo crivo do Poder Judiciário, inexistindo, assim, exame de eventual vício de consentimento que pudesse macular o ato jurídico praticado. Portanto, o valor probante do documento em comento não é absoluto, devendo ser cotejado com os demais elementos de prova, para firmar convicção acerca da ocorrência ou não dos fatos deduzidos na inicial. IV - Não obstante a comprovação do domicílio em comum entre a autora e o falecido, o conjunto dos depoimentos testemunhais prestados em Juízo não respalda as alegações deduzidas na inicial. V - Malgrado as testemunhas Sueli Gonçalves Araújo e Valdir Caetano Monteiro tenham afirmado que a autora e o de cujus se apresentavam como marido e mulher perante a sociedade, a primeira mencionou que o intuito da ora demandante era, inicialmente, cuidar do falecido, haja vista tratar-se de homem com idade avançada e adoentado, e o segundo havia sido contratado para fazer uma reforma na residência do falecido, tendo, por isso, pouco contato com a rotina do casal. VI - A testemunha Iolanda Aparecida Sinibaldi prestou depoimento bastante minucioso, principalmente em relação ao momento imediatamente anterior ao óbito, assinalando que não conhecia a ora autora e que foi ela quem prestou toda a assistência ao falecido, acompanhando-o por ocasião de sua internação na Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis/SP, tendo, ainda, sido a declarante da certidão de óbito, bem como a responsável pelo pagamento do aluguel do imóvel no qual o de cujus residia VII - Importante anotar que a autora, em seu depoimento pessoal, não sabia dizer o ano em que conhecera o Sr. Octavio Russo, tendo se equivocado também quanto à sua idade. VIII - Não obstante a autora morasse com o falecido, não vislumbro a existência de relação afetiva, com o propósito de constituir família, mas sim de relação profissional, na qual a ora demandante atuava como " cuidadora " de pessoa idosa. IX - Matéria preliminar rejeitada. Agravo da parte autora (art. 557, §1º, do CPC) desprovido. (Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC nº 00062176920114036106, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 26.02.2014, p. 1021). Tem-se, assim, por não comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido segurado, o que implica na ausência de dependência econômica. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a manutenção do decreto de improcedência do pleito. Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. DEPOIMENTOS INCONSISTENTES E CONTRADITÓRIOS. CONVÍVIO SEM O PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. CUIDADORA DE PESSOA ENFERMA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
- O óbito de Nicodemos de Santana Pinto, ocorrido em 18 de março de 2015, restou comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/604.716.287-1), desde 27 de dezembro de 2013, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Sustenta a parte autora ter convivido maritalmente com o falecido segurado, durante ininterruptos 03 (três) anos, até a data do falecimento, sendo que, para a comprovação do vínculo marital carreou aos autos a Certidão de Óbito do segurado, na qual consta ter sido ela própria a declarante do falecimento.
- Também se verificam dos autos contrato de locação firmado em 12/02/2015, entre Nicodemos de Santana Pinto e a proprietária do imóvel residencial situado na Rua João José San Martin, nº 32, Bairro São Judas Tadeu, em Pindamonhangaba – SP, ocasião em que a parte autora figurou como fiadora.
- A autora também assinou a ficha de atendimento hospitalar, na condição de responsável pelo paciente Nicodemos Santana Pinto, em oportunidades nas quais ele foi internado no Complexo Hospitalar Vale do Paraíba, entre novembro de 2014 e março de 2015.
- Os depoimentos colhidos em audiência realizada em 20 de setembro de 2016, revelam que a parte autora passou a conviver com Nicodemos de Santana Pinto, cerca de dois anos anteriormente ao falecimento. Os depoimentos deixam implícito que a postulante neste período passou a atuar como cuidadora de pessoa enferma, sem o propósito de constituir uma família.
- O convívio público e duradouro não é bastante à caracterização da união estável, devendo haver o desiderato de constituir família, situação que não se verifica na espécie em apreço. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.