APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117910-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCEIR BENEDITO SARDINHA
Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117910-84.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCEIR BENEDITO SARDINHA Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo requerente em aposentadoria especial, desde a DER. Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao termo inicial do benefício concedido. Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada. É o relatório. anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117910-84.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCEIR BENEDITO SARDINHA Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas. Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo. No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial e dos efeitos financeiros, o julgado foi claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (14/03/2012), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. Ademais, considero não relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial. Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada. A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo requerente em aposentadoria especial, desde a DER.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao termo inicial do benefício concedido.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial e dos efeitos financeiros, o julgado foi claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (14/03/2012), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. Irrelevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.