Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117910-84.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOCEIR BENEDITO SARDINHA

Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117910-84.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOCEIR BENEDITO SARDINHA

Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo requerente em aposentadoria especial, desde a DER.

Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao termo inicial do benefício concedido.

Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.

É o relatório.

anderfer

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5117910-84.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOCEIR BENEDITO SARDINHA

Advogado do(a) APELADO: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas.

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo.

No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial e dos efeitos financeiros, o julgado foi claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (14/03/2012), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.

Ademais, considero não relevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.

Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida.

Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo modo merece ser afastada.

A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.

- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pelo requerente em aposentadoria especial, desde a DER.

- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado quanto ao termo inicial do benefício concedido.

- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela fixação da DIB na data do requerimento administrativo.

- No que tange ao termo inicial da aposentadoria especial e dos efeitos financeiros, o julgado foi claro ao fixá-lo na data do requerimento administrativo (14/03/2012), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. Irrelevante o fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.

- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.

- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

- Embargos de Declaração improvidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.