Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004233-55.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: GILMAR MARCELINO DE MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004233-55.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: GILMAR MARCELINO DE MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de reconhecimento de atividade rural, tempo de serviço especial, conversão de atividade especial em comum, bem como a concessão de aposentadoria que lhe for mais vantajosa.

O MM. Juiz a quo determinou que a parte autora adequasse o valor da causa, bem como procedesse à juntada de cópia do processo administrativo e de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) referente a 1º/6/98 a 21/5/15.

A parte autora juntou aos autos a cópia do PPP incompleto, tendo o MM. Juiz a quo determinado a intimação pessoal da mesma para regularização do mesmo, tendo decorrido in albis o prazo para o cumprimento da determinação.

O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, “por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competia”.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos.

Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:

- que “não abandonou a causa, apenas não viu motivos para juntar novo documento, posto que já juntou o PPP fornecido pela empresa” e

- a desnecessidade de comprovação de prévia negativa administrativa.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004233-55.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: GILMAR MARCELINO DE MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 321 do Código de Processo Civil:

 

"O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

 

O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial.

Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.

In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou que a parte autora adequasse o valor da causa, bem como procedesse à juntada de cópia do processo administrativo e de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) referente a 1º/6/98 a 21/5/15, foi disponibilizado em 18/8/17. Por sua vez, a parte autora juntou aos autos a cópia do PPP incompleto, tendo o MM. Juiz a quo determinado a intimação pessoal da mesma para regularização do mesmo, deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo para cumprimento do despacho sem qualquer justificativa plausível.

Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: Não bastasse o seu assumido silêncio, que demonstra concordância tácita, implícita, com o teor do último despacho, que determinou a extinção do feito em caso de descumprimento de suas determinações, há ainda o fato de que o prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade dos períodos que pretendia ver reconhecidos neste feito não foi devidamente instruído. A apresentação de prévio pedido administrativo assim como a instrução adequada com os documentos que a parte dispõe faz-se imprescindível a fim de que reste caracterizada a resistência do réu à pretensão do autor, ou seja, a formação de lide. Neste sentido, a tese firmada em repercussão geral (RE 631.240) acerca da exigência de prévio requerimento também se estende à instrução adequada a fim de propiciar ao segurado uma análise efetiva sobre o mérito administrativo do pedido. Segundo a tese firmada e sua causa de decidir, a revisão da decisão administrativa deve dar-se, desde que presentes a mesma prova da situação de fato, produzida naquela via. Cabe o autor, portanto, caso remanesça sua intenção em ver reconhecida a especialidade dos períodos elencados na inicial, fazer novo pedido no âmbito administrativo, com a completa e correta instrução probatória, antes de se socorrer ao Judiciário”.

Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente:

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL.

- Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.

- Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282 a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC.

- Apelo improvido.

(TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16)

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.

I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.

II- Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.