
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004233-55.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: GILMAR MARCELINO DE MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004233-55.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: GILMAR MARCELINO DE MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de reconhecimento de atividade rural, tempo de serviço especial, conversão de atividade especial em comum, bem como a concessão de aposentadoria que lhe for mais vantajosa. O MM. Juiz a quo determinou que a parte autora adequasse o valor da causa, bem como procedesse à juntada de cópia do processo administrativo e de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) referente a 1º/6/98 a 21/5/15. A parte autora juntou aos autos a cópia do PPP incompleto, tendo o MM. Juiz a quo determinado a intimação pessoal da mesma para regularização do mesmo, tendo decorrido in albis o prazo para o cumprimento da determinação. O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC, “por não promover a parte autora os atos e diligências que lhe competia”. A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram improvidos. Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese: - que “não abandonou a causa, apenas não viu motivos para juntar novo documento, posto que já juntou o PPP fornecido pela empresa” e - a desnecessidade de comprovação de prévia negativa administrativa. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004233-55.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: GILMAR MARCELINO DE MIRANDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 321 do Código de Processo Civil: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O mencionado dispositivo cuida do indeferimento da petição inicial. Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento. In casu, o compulsar dos autos nos revela que o despacho que determinou que a parte autora adequasse o valor da causa, bem como procedesse à juntada de cópia do processo administrativo e de perfil profissiográfico previdenciário (PPP) referente a 1º/6/98 a 21/5/15, foi disponibilizado em 18/8/17. Por sua vez, a parte autora juntou aos autos a cópia do PPP incompleto, tendo o MM. Juiz a quo determinado a intimação pessoal da mesma para regularização do mesmo, deixando a parte autora transcorrer in albis o prazo para cumprimento do despacho sem qualquer justificativa plausível. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Não bastasse o seu assumido silêncio, que demonstra concordância tácita, implícita, com o teor do último despacho, que determinou a extinção do feito em caso de descumprimento de suas determinações, há ainda o fato de que o prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade dos períodos que pretendia ver reconhecidos neste feito não foi devidamente instruído. A apresentação de prévio pedido administrativo assim como a instrução adequada com os documentos que a parte dispõe faz-se imprescindível a fim de que reste caracterizada a resistência do réu à pretensão do autor, ou seja, a formação de lide. Neste sentido, a tese firmada em repercussão geral (RE 631.240) acerca da exigência de prévio requerimento também se estende à instrução adequada a fim de propiciar ao segurado uma análise efetiva sobre o mérito administrativo do pedido. Segundo a tese firmada e sua causa de decidir, a revisão da decisão administrativa deve dar-se, desde que presentes a mesma prova da situação de fato, produzida naquela via. Cabe o autor, portanto, caso remanesça sua intenção em ver reconhecida a especialidade dos períodos elencados na inicial, fazer novo pedido no âmbito administrativo, com a completa e correta instrução probatória, antes de se socorrer ao Judiciário”. Seja-me permitido, em sede jurisprudencial, transcrever o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Descumprimento da determinação judicial que determinava a juntada das peças processuais necessárias à verificação de prevenção, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - Descumprida a determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe, a teor dos artigos 282 a 284 do antigo CPC, com previsão no artigos 319 a 321, do novo CPC. - Apelo improvido. (TRF - 3.ª Região, AC n.º 0008274-81.2015.4.03.6183, 8.ª Turma, Relatora Des. Fed. Tania Marangoni, j. 11/7/16, v.u., DJ 25/7/16) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante, é de rigor o indeferimento.
II- Apelação improvida.