
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007964-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007964-70.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Francisco Braz de Carvalho, em face da decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício precatório/requisitório do valor incontroverso. Alega a recorrente, em síntese, a possibilidade de execução provisória em face da Fazenda Pública. Argumenta que o fato de o resíduo ser eventualmente controvertido não pode infirmar a satisfação imediata do direito da parte incontroversa. Pretende expedição de ofício precatório em seu favor no valor apurado pelo INSS. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso foi deferido. Sem contraminuta. É o relatório. lguarita
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007964-70.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI AGRAVANTE: FRANCISCO BRAZ DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI: Do compulsar dos autos, verifico que foi proferido v. acórdão neste E. Tribunal, reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional. A parte autora apresentou recurso especial insurgindo-se contra a fixação dos honorários advocatícios e dos critérios de incidência de juros de mora, sendo que o Recurso Especial interposto em face da matéria foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência. O autor intentou a execução da parte incontroversa da condenação e iniciou a liquidação provisória do julgado. Em decisões anteriores, vinha reconhecendo a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, com respaldo em vários precedentes do E. STJ. Todavia, mudei meu entendimento quanto à matéria. In casu, não houve, ainda, trânsito em julgado no processo de conhecimento, inexistindo, portanto, título executivo transitado em julgado. Ora, consoante o professor e Juiz Federal da JF da 4ª Região, José Antonio Savaris, em "Direito Processual Previdenciário", Alteridade Editora, 6ª edição, 2016: "Com a exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento por precatórios (1º do art. 100 da CF/88), chegou-se a compreender que não mais seria possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, encontrando-se o tema com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 573872). No entanto, o que se veda é a apresentação de precatório sem a comprovação do trânsito em julgado da decisão exequenda (...) Embora não possa seguir a ponto de se expedir requisição de pagamento, o procedimento se presta à antecipação da fase executiva no que toca exclusivamente à definição da quantia objeto de cumprimento, a ser encontrada nos termos do julgado proferido na fase de conhecimento". Além do mais, a Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI, determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento". Acrescente-se que o trânsito em julgado somente ocorre após o decurso do prazo do julgamento do último recurso, tendo em vista a possibilidade de alteração do decisum em decorrência, por exemplo, de acolhimento de matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva, referente à expedição de precatório de valor incontroverso (nessa hipótese já há título executivo com trânsito em julgado no processo de conhecimento). Nesses casos, não há óbice à execução provisória contra a Fazenda Pública. No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227). Daí ser lícito concluir que a oposição de recurso leva à suspensão da execução somente quanto à parte impugnada, permitindo-se a execução da sua parte incontroversa, que se torna imutável. É o que se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante. O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Ou seja, uma coisa é a expedição do precatório de valor incontroverso em sede de execução - quando já houve o trânsito em julgado da ação de conhecimento - matéria já pacificada pelo E. STJ. Todavia, in casu, conforme já acima exposto, não houve o trânsito em julgado da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível executar a obrigação de fazer, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada. Em que pese os anteriores agravos de instrumento nos quais foi deferida a execução provisória do julgado em questão, cumpre ressaltar que há notícia nestes autos de que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo a quo apresentam valores bem abaixo dos cálculos ofertados pelo INSS - os quais o exequente utilizou-se de parâmetro para o valor incontroverso - tendo o próprio INSS retificado seus cálculos em momento posterior e reduzido o valor que entende devido. Assim, in casu, não há nem que se falar em valor incontroverso nos autos. Por tudo o acima exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, cassando o efeito suspensivo anteriormente deferido. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. EXECUÇÃO DA PARTE INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES CONTROVERTIDOS.
- O autor, em sede recursal, nos autos da ação de conhecimento, impugnou apenas a questão da atualização monetária e verba honorária, sendo que o Recurso Especial interposto em face da matéria foi sobrestado por decisão da Vice-Presidência.
- Inexistência de título executivo, eis que não houve o trânsito em julgado no processo de conhecimento.
- Exigência constitucional de trânsito em julgado das sentenças judiciárias objeto de cumprimento por precatórios (1º do art. 100 da CF/88),
- A Resolução nº 458/17 do C. CJF que trata da expedição do ofício requisitório, no art. 8º, inc. XI, determina expressamente que "o juiz da execução informará, no ofício requisitório", a "data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão no processo de conhecimento".
- A matéria versada nestes autos é distinta da suscitada já em sede de execução definitiva, referente à expedição de precatório de valor incontroverso. No julgamento do RESP 2009.01.32008-9 (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 05/10/2010) ficou consignado que "a consolidada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça expressa o entendimento de que, segundo o estabelecido no art. 739 § 2º, do CPC é possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida (posto que não embargada), mesmo na hipótese de a União (Fazenda Pública) ocupar o polo passivo na ação de execução". (EREsp 721.791/RS, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Corte Especial, julgado em 19/12/2005, DJ 23/04/2007 p. 227) - negritei.
- Inexistindo o título (pela ausência de trânsito em julgado na ação de conhecimento), não é possível executar a obrigação de fazer, sendo que os valores devidos a título de parcelas em atraso deverão ser objeto de regular execução de sentença, após o levantamento da suspensão determinada.
- Em que pese os anteriores agravos de instrumento nos quais foi deferida a execução provisória do julgado em questão, cumpre ressaltar que há notícia nestes autos de que os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo a quo apresentam valores bem abaixo dos cálculos ofertados pelo INSS - os quais o exequente utilizou-se de parâmetro para o valor incontroverso - tendo o próprio INSS retificado seus cálculos em momento posterior e reduzido o valor que entende devido, de modo que não há nem que se falar em valor incontroverso em execução.
- Agravo improvido. Cassado o efeito suspensivo.