Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010791-25.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

AGRAVADO: TADEU APARECIDO ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010791-25.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

AGRAVADO: TADEU APARECIDO ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da decisão do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Jundiaí - SP, que  homologou os cálculos da parte autora e determinou a expedição dos ofícios requisitórios/precatórios.

A autarquia sustenta que, "nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, é vedada a percepção concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais". Alega que "a referida norma é dirigida ao próprio segurado, a quem cabe, com exclusividade, a opção entre a concessão (ou a manutenção) da aposentadoria especial ou, então, a continuidade do exercício de atividades especiais (com o consequente cancelamento do benefício de aposentadoria especial), não se podendo transferir essa escolha ao empregador ou ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS". Argumenta que, "diante da vantagem compensatória (tempo reduzido para obtenção de aposentadoria mais exclusão de fator previdenciário) concedida pelo labor em condições prejudiciais, existiria ao permitir o labor após a concessão do benefício de aposentadoria especial a caracterização de dupla vantagem, o que fere o princípio da isonomia, haja vista o tempo reduzido de contribuições se dar em fator de possíveis prejuízos de saúde que venha sofrer o trabalhador que exerce suas atividades em ambientes prejudiciais".

Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida "a inexigibilidade do título  executivo no tocante aos valores atrasados que estejam concomitantes a períodos de labor levados a cabo pelo agravado na mesma atividade especial que deu causa à concessão da aposentadoria especial executada".

O agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010791-25.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N

AGRAVADO: TADEU APARECIDO ALVES

Advogado do(a) AGRAVADO: ELISIO PEREIRA QUADROS DE SOUZA - SP30313-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Na ação de conhecimento, a sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (25.09.2012), concedendo a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício, fixando a DIP em 03.07.2014.

Subindo os autos, a remessa oficial e a apelação do INSS foram parcialmente providas para adequar os critérios de incidência dos honorários advocatícios, correção monetária e juros ao entendimento da 9ª Turma. O trânsito em julgado ocorreu em 27.04.2015.

Baixados os autos, o autor apresentou os cálculos das parcelas atrasadas relativas ao período de 25.09.2012 a 03.07.2014, elaborados em julho/2015, no total de R$119.768,11, sendo o principal no valor de R$108.880,10 e R$10.888,01 a título de honorários advocatícios.

Intimado nos termos do art. 535 do CPC/2015, o INSS apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a presença de causa impeditiva ou extintiva, bem como de inexigibilidade da obrigação, porque, embora tenha sido concedida a aposentadoria especial, com DIB em 25.09.2012, o autor permaneceu trabalhando na mesma empresa. Portanto, nos termos do art. 57, § 8º, e 46 da Lei 8.213/91, não faz jus a nenhum valor atrasado.

O exequente alegou que a questão não foi discutida na ação de conhecimento, cabendo ao INSS satisfazer a obrigação objeto do título executivo. Alegou  não se tratar de continuidade ou retorno voluntário ao trabalho em atividade especial, porque, ainda que o termo inicial tenha sido fixado em 25.09.2012, permaneceu trabalhando em atividade insalubre diante do indeferimento indevido do benefício na via administrativa, quando já havia implementado todos os requisitos para a sua concessão.

Sobreveio a decisão recorrida, a seguir transcrita:

Vistos, etc.

Trata-se de cumprimento de sentença pelo qual a parte autora requer o pagamento dos atrasados, sendo R$ 108.880,10 de principal (R$ 76.216,07 ao autor e R4 32.664,03 de honorários contratuais) e R$ 10.888,01 de honorários da sucumbência, conforme planilha que juntou (fl.145/149).

Impugnou o INSS afirmando que - após a aposentadoria especial com DIB em 25/09/2012 - o autor continuou trabalhando na mesma empresa, razão pela qual deveriam ser descontados os salários recebidos, com base no artigo 46 da Lei 8.213/91 (fls.165/167).

A exequente manifestou-se discordando de tal pretensão (fls.179/181).

É o Relatório. Decido.

A impugnação não merece ser acolhida.

De fato, a questão relativa ao retornou à atividade insalubre, ou mesmo à permanência no exercício da atividade, não foi tratada nestes autos, e, ademais, somente após o transito em julgado e implantação do benefício é que se torna certa a aposentadoria especial do segurado.

Por outro lado, a questão relativa à atividade atualmente exercida exige eventual contraditório, sendo que incumbe ao INSS, se for o caso, o cancelamento da aposentadoria, nos termos do citado artigo 46 da Lei 8.213/91, após restar devidamente demonstrado que o segurado permaneceu no exercício da atividade insalubre.

Desse modo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora (fls.148/149), devendo ser expedidos os ofícios requisitórios/precatórios.

P.I.

Posteriormente, o exequente informou ao Juízo a quo que a extinção do vínculo empregatício com a empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Paulista se deu em 11.05.2016.

Os documentos constantes dos autos comprovam a implantação da aposentadoria especial NB 164.600.886-0, com DIB em 25.09.2012 e DIP em 03.07.2014.

As informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram a existência de dois vínculos empregatícios, sendo o primeiro com a empresa Vulcabraz Azaleia S/A, no período de 01.02.1980 a 06.05.1986, e o segundo, com a empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo, com data de início em 12.05.1986 e última remuneração em fevereiro de 2016.

O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao agravado a aposentadoria especial, nos meses em que houve a continuidade do exercício da atividade que ensejou a concessão do benefício.

DA CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL

Em regra, o benefício de aposentadoria especial cessa na data da morte do segurado.

Entretanto, há que se atentar para o disposto no § 8º do art. 57 do PBPS, com a redação dada pela Lei n. 9.732/98: "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei".

Nos termos do artigo 46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

Em outros dizeres, o benefício será cancelado se o segurado, usufruindo de aposentadoria especial, continuar a exercer atividade de natureza especial.

Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado.

Por outro lado, o trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício, que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.

De fato, a vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o exequente necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO LABOR. DIFERENÇAS DEVIDAS. AGRAVO DESPROVIDO.

- Discute-se a decisão que reconheceu a possibilidade de pagamento da aposentadoria especial durante o período em que o segurado exerceu atividade insalubre.

- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".  

- Na hipótese, o CNIS juntado aos autos evidencia que não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.

- Ressalte-se, que após a implantação definitiva do benefício, deve ser observada a restrição contida no artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, que obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial.

- Assim, devidas as diferenças a título da aposentadoria especial concedida.

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF3, 9ª Turma, AI 5028243-14.2018.4.030000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJe 16.04.2019).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO TRÂMITE DO PROCESSO. COMPETÊNCIA.
- A vedação prevista no artigo 46 da Lei n. 8.213/91, cuja remissão fez o seu artigo 57, §8º, obsta o recebimento conjunto de aposentadoria especial da Previdência Social e de salário decorrente de atividade considerada especial, somente no caso de o segurado "retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".
 - Na hipótese, não houve retorno voluntário ao trabalho, com desempenho de atividade enquadrada como especial, mas mera continuidade do labor enquanto aguardava a solução da demanda judicial, na qual postulou-se justamente o respectivo enquadramento, revelando cautela do segurado, o que não atenta contra os princípios gerais de direito; pelo contrário, privilegia a norma protetiva do trabalhador.
- Somente após o trânsito em julgado do decisum, tornou-se definitivo o direito ao benefício, razão pela qual as parcelas pagas em razão da tutela não devem ser abatidas do cálculo. Ademais, o título judicial expressamente assegurou o direito à percepção do benefício e ao pagamento dos atrasados no período de continuidade da atividade laboral até a concessão judicial da aposentadoria especial.
- A competência para determinar a suspensão do trâmite dos processos, enquanto pendente de análise e julgamento a mesma questão jurídica, é, conforme o caso, do vice-presidente do Tribunal Regional Federal (art. 1.036, §1º, NCPC) ou do relator, no tribunal superior (arts. 1.035, §5º e 1.037, II, NCPC).
- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF3, 9ª Turma, AI 5021189-94.2018.4.030000, Rel. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, DJe 07.02.2019).

Contudo, não é devido o pagamento da aposentadoria especial simultaneamente ao exercício da atividade que ensejou a concessão do benefício após a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. Solucionada a lide, não há mais razão que justifique a continuidade do trabalho em condições especiais.

Dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DA  APOSENTADORIA ESPECIAL NO PERÍODO EM QUE HOUVE CONTINUIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE QUE ENSEJOU A SUA CONCESSÃO.

I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução do título que concedeu ao agravado a aposentadoria especial, nos meses em que houve a continuidade do exercício da atividade que ensejou a concessão do benefício.

II - Nos termos do artigo 46 da Lei 8.213/1991, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

III - Quanto aos valores recebidos a título de remuneração em atividade considerada especial, em respeito ao art. 57, § 8º, da Lei 8.213/9, não se pode supor que as condições especiais de trabalho perduraram após o reconhecimento efetuado em sentença, sob pena de haver julgamento baseado em hipótese que não encontra respaldo no julgado. O trabalho é meio de sobrevivência. Não é porque o INSS não concedeu o benefício, que a continuidade do trabalho, como executado até então, supõe renúncia a reconhecimento das condições especiais.

IV - A vedação acima mencionada impede o recebimento conjunto de aposentadoria especial do RGPS e de salário decorrente do exercício de atividade considerada especial, somente no caso de retorno voluntário ao labor, o que aqui não se verifica, porque o exequente necessitou trabalhar para se sustentar durante o trâmite da ação judicial.

V - Contudo, não é devido o pagamento da aposentadoria especial simultaneamente ao exercício da atividade que ensejou a concessão do benefício após a data do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de conhecimento. Solucionada a lide, não há mais razão que justifique a continuidade do trabalho em condições especiais.

VI - Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.