Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002509-53.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A

APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Advogados do(a) APELADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692-A, MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS - MG87791-A, BRUNO LEMOS GUERRA - SP332031-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692-A, MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS - MG87791-A, BRUNO LEMOS GUERRA - SP332031-A

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002509-53.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO BORREGO NOGUEIRA - SP194527-A

APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Advogados do(a) APELADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692-A, MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS - MG87791-A, BRUNO LEMOS GUERRA - SP332031-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO RAMIZ LASMAR - MG44692-A, MARIA LUIZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS - MG87791-A, BRUNO LEMOS GUERRA - SP332031-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP em face de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a MRV Engenharia e Participações S/A e o Conselho apelante, bem como para declarar a nulidade do débito fiscal consubstanciado no Processo Administrativo nº 2012/000174 (auto de infração nº 2011/005669). Entendeu o órgão julgador, em suma, que a parte autora não está sujeita ao registro no CRECI/SP, por não exercer atividade básica na área específica de corretagem. Houve condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id nº 38324786, páginas 35/39).

 

Foi atribuído à causa o valor de R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais) em fevereiro de 2016 (Id nº 38324581, página 14).

 

Em seu apelo, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região – CRECI/SP sustenta que a apelada em nenhum momento comprovou ser inscrita em qualquer outro Conselho Profissional. Alega também que seu estatuto social contempla mais de uma atividade, dentre elas a de construção e comercialização de imóveis próprios ou de terceiros, bem como a atividade de incorporação.

 

Neste contexto, argumenta que “comercializando a apelada imóveis de terceiros, consoante se extrai do seu objetivo social e não comprovando estar registrada em outro Conselho de Fiscalização à luz da regra inserta no artigo 1º da Lei n. 6.839/1980, forçoso reconhecer que não logrou êxito em comprovar a sua atividade básica preponderante”. Assevera também que a comercialização de imóveis de terceiros consubstancia inequívoca intermediação imobiliária, atividade privativa dos corretores de imóveis.

 

Com relação especificamente à atividade de incorporação imobiliária, salienta que “uma incorporadora, no exercício de sua atividade, sempre estará praticando atos de intermediação imobiliária”.

 

No mais, assevera em suma que, na qualidade de órgãos responsáveis pela fiscalização das atividades de compra e venda de imóveis, o sistema COFECI-CRECI, por intermédio da Resolução COFECI nº 1.168/2010, determinou às pessoas jurídicas que atuem no comércio imobiliário a manutenção de cadastro perante o órgão competente, sendo que a dispositiva normativa em apreço, que possui amparo na Lei nº 9.613/1998, não faz qualquer ressalva sobre o fato da atividade profissional ser realizada com imóveis próprios ou de terceiros (Id nº 38324786, páginas 43/52).

 

A MRV – Engenharia e Participações S/A apresentou contrarrazões (Id nº 38324792, páginas 03/10).

 

É o relatório.

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002509-53.2016.4.03.6100

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A parte autora/apelada foi objeto do Auto de Infração nº 2011/005669, lavrado em 29/12/2011 em razão da constatação da conduta de “operar na atividade de intermediação imobiliária, sem ter promovido o devido registro de sua inscrição no CRECI 2ª Região”, de forma a violar os artigos 2º e 3º do Decreto nº 81.871/1978 (Id nº 38324782, página 54).

 

O processo administrativo no bojo do qual restou lavrada referida autuação (nº 2012/000174) foi instruído com anúncios veiculados pela sociedade empresária em jornais, por intermédio dos quais convocou vendedores para integrarem sua equipe (Id nº 38324782, páginas 56/60). Consta do processo administrativo em apreço que o CRECI/SP notificou a autora/apelada para que apresentasse seu contrato/estatuto social a fim de que procedesse à “análise da necessidade da sua inscrição neste Conselho” (Id nº 38324782, página 63). Apresentado o documento em apreço na esfera administrativa, a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional do CRECI/SP entendeu estar caracterizado o exercício ilegal de profissão e aplicou à sociedade empresária a pena de multa, concernente ao valor de 06 (seis) anuidades (Id nº 38324782, página 129). Esta decisão foi mantida pela 5ª Câmara Recursal do COFECI (Id nº 38324786, página 28).

 

É em face da aplicação desta penalidade que se insurge a autora/apelada nestes autos.

 

Feitos estes esclarecimentos iniciais, cumpre transcrever as disposições normativas tidas por violadas:

 

“Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.

Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição.

Parágrafo único. O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.”  (Decreto nº 81.871/1978)

 

Embora não tenha sido objeto de insurgência específica no apelo, cumpre consignar, em atenção à conduta imputada na autuação, que o ato de buscar a contratação de vendedores para integrarem sua equipe, por si só, não se mostra suficiente à demonstração de que a empresa estaria, efetivamente, exercendo a atividade de intermediação imobiliária. Com efeito, à ausência de produção de outros elementos de convicção (e da respectiva dilação probatória), infere-se que competiria aos profissionais eventualmente contratados a realização dos atos de intermediação na compra e venda, não à contratante. Por conseguinte, o registro no CRECI/SP, em tais circunstâncias, faz-se necessário com relação àqueles profissionais.

 

Acerca do registro nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o artigo 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

 

Portanto, a disposição legal a ser precipuamente observada no que concerne à obrigatoriedade do registro das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões é a Lei nº 6.839/1980. De seu teor, verifica-se que a averiguação da necessidade de registro junto ao CRECI/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pelo profissional liberal ou empresa, assim entendida como aquela de natureza preponderante.

 

De acordo com o Estatuto Social da sociedade empresária apelada, ela tem por objeto a realização das seguintes atividades: a) administração de bens próprios; b) incorporação, construção e comercialização de imóveis próprios ou de terceiros; c) prestação de serviços de engenharia pertinentes às atribuições dos responsáveis técnicos; d) participação em outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista (Id nº 38324581, página 30).

 

Por sua vez, o CNPJ elenca como atividade econômica principal a “construção de edifícios” e como atividades econômicas secundárias “holdings de instituições não financeiras” (Id nº 38324581, página 23).

 

Do quanto instruído, portanto, verifica-se que a apelada possui diversificado âmbito de atuação. E, embora a análise do Estatuto Social e do CNPJ não seja suficiente para afirmar categoricamente qual é sua atividade básica, resta patente, por outro lado, que referidos documentos não indicam eventual preponderância da atividade de intermediação imobiliária.

 

Em verdade, o cotejo do objeto previsto no Estatuto Social com as atividades mencionadas no CNPJ, bem como com a própria denominação social da sociedade empresária, indica uma preponderância de atividades relacionadas à engenharia, de modo a se inferir a necessidade de registro perante o CREA/SP. Trata-se, todavia, de questão não abrangida pelo âmbito desta lide, na qual se discute se o imputado exercício de atividade própria de corretores enseja o registro em órgão profissional diverso, qual seja, o CRECI/SP.

 

É de se concluir, assim, que a apelada não exerce atividade básica relacionada à intermediação imobiliária. Desta forma, não se mostra pertinente a exigência de registro desta sociedade empresária no CRECI/SP.

 

Acerca da matéria, cumpre destacar julgado da Quarta Turma deste Tribunal – proferido, inclusive, em causa na qual duelam as mesmas partes ora em litígio:

 

“ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO-CRECI/SP. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA IMOBILIÁRIA. ATIVIDADE SUBSIDIÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS. INSCRIÇÃO NO CRECI. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 1.º DA LEI N.º 6.839/80. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1-A obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como, a contratação de profissional específico, é verificada tomando-se por critério a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados pela empresa.

2- A administração de bens próprios, incorporação, construção e comercialização de imóveis próprios ou de terceiros e prestação de serviços de engenharia não são atividades que justifiquem a exigência da obrigatoriedade de registro perante o CRECI/SP.

3- Apelação improvida.”  (sem grifos no original)

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181404 - 0006069-37.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 19/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017)

 

O Conselho apelante também alega necessidade de cadastro em decorrência das disposições da Lei nº 9.613/1998, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. Cumpre, pois, em atenção à irresignação em apreço, tecer as considerações que seguem.

 

Da exegese dos artigos 9º, inciso X, e 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, verifica-se que as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, as atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma e condições por eles estabelecidas. Cumpre transcrever os dispositivos em questão:

 

“Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:

[...]

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis;

[...]

Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:

[...]

IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;”

 

Com o intuito de regulamentar estas obrigações, o COFECI editou a Resolução nº 1.168/2010, alterada pela Resolução COFECI nº 1.336/2014, que dispõe acerca da necessidade de cadastro junto ao COFECI/CRECI das empresas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis. Desta forma, entende o Conselho apelante que o registro da apelada em seus quadros far-se-ia necessário também em atenção a estas disposições.

 

Entendo, entretanto, que não lhe assiste razão. Isto porque não há identidade de situações entre o registro no respectivo Conselho Profissional a que se refere a Lei nº 6.530/1978 (elaborada especificamente para este fim) e o cadastro a que se refere a Lei nº 9.613/1998, cujo âmbito de incidência não se mostra consentâneo à hipótese em discussão nestes autos.

 

Discute-se aqui, cumpre frisar, sobre a necessidade de registro da empresa perante o CRECI/SP. E há norma específica sobre o registro em tela: a Lei nº 6.530/1978, a qual dispõe que a averiguação de sua necessidade no caso concreto deve ter por supedâneo a atividade básica da empresa. Assim, não comprovado nos autos que a apelada atue de forma preponderante na intermediação imobiliária, é de ser mantida a sentença.

 

Analisadas e consideradas improcedentes as insurgências apresentadas no apelo, cumpre proceder à majoração dos honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

A sentença condenou o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC. Foi atribuído à causa o valor de R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais) em fevereiro de 2016. Assim, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, determino o acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

 

É como voto.



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ATUA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUTUAÇÃO POR EXERCÍCIO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA SEM POSSUIR REGISTRO NO CRECI/SP. ESTATUTO SOCIAL E CNPJ - DIVERSIFICADO ÂMBITO DE ATUAÇÃO. EFETIVA ATUAÇÃO NA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO IDENTIFICADA. LEI Nº 6.530/1978 – ESPECIFICIDADE. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO (CRECI/SP) – DESNECESSIDADE.

1. A parte autora/apelada foi objeto do Auto de Infração nº 2011/005669, lavrado em 29/12/2011 em razão da constatação da conduta de “operar na atividade de intermediação imobiliária, sem ter promovido o devido registro de sua inscrição no CRECI 2ª Região”, de forma a violar os artigos 2º e 3º do Decreto nº 81.871/1978

2. O ato de buscar a contratação de vendedores para integrarem sua equipe, por si só, não se mostra suficiente à demonstração de que a empresa estaria, efetivamente, exercendo a atividade de intermediação imobiliária. À ausência de produção de outros elementos de convicção (e da respectiva dilação probatória), infere-se que competiria aos profissionais eventualmente contratados a realização dos atos de intermediação na compra e venda, não à contratante. Por conseguinte, o registro no CRECI/SP, em tais circunstâncias, faz-se necessário com relação àqueles profissionais.

3. A disposição legal a ser precipuamente observada no que concerne à obrigatoriedade do registro das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões é a Lei nº 6.839/1980. De seu teor, verifica-se que a averiguação da necessidade de registro junto ao CRECI/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pelo profissional liberal ou empresa, assim entendida como aquela de natureza preponderante.

4. De acordo com o Estatuto Social da sociedade empresária apelada, ela tem por objeto a realização das seguintes atividades: a) administração de bens próprios; b) incorporação, construção e comercialização de imóveis próprios ou de terceiros; c) prestação de serviços de engenharia pertinentes às atribuições dos responsáveis técnicos; d) participação em outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista. Por sua vez, o CNPJ elenca como atividade econômica principal a “construção de edifícios” e como atividades econômicas secundárias “holdings de instituições não financeiras”.

5. Do quanto instruído, portanto, infere-se que a apelada possui diversificado âmbito de atuação. E, embora a análise do Estatuto Social e do CNPJ não seja suficiente para afirmar categoricamente qual é sua atividade básica, resta patente, por outro lado, que referidos documentos não indicam eventual preponderância da atividade de intermediação imobiliária (que, ademais, não restou caracterizada no caso concreto).

6. A apelada não exerce atividade básica relacionada à intermediação imobiliária, de forma que não se mostra pertinente a exigência de registro desta sociedade empresária no CRECI/SP. Precedente do TRF3.

7. O Conselho apelante alega necessidade de cadastro em decorrência das disposições da Lei nº 9.613/1998, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

8. Da exegese dos artigos 9º, inciso X, e 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, verifica-se que as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, as atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma e condições por eles estabelecidas.

9. Com o intuito de regulamentar estas obrigações, o COFECI editou a Resolução nº 1.168/2010, alterada pela Resolução COFECI nº 1.336/2014, que dispõe acerca da necessidade de cadastro junto ao COFECI/CRECI das empresas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis.

10. Não há identidade de situações entre o registro no respectivo Conselho Profissional a que se refere a Lei nº 6.530/1978 (elaborada especificamente para este fim) e o cadastro a que se refere a Lei nº 9.613/1998, cujo âmbito de incidência não se mostra consentâneo à hipótese em discussão nestes autos. Discute-se aqui sobre a necessidade de registro da empresa perante o CRECI/SP. E há norma específica sobre o registro em tela: a Lei nº 6.530/1978, a qual dispõe que a averiguação de sua necessidade no caso concreto deve ter por supedâneo a atividade básica da empresa. Não comprovado nos autos que a apelada atue de forma preponderante na intermediação imobiliária, é de ser mantida a sentença.

11. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC).

12. Apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.