Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO (198) Nº 5001959-13.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:

 


 

  

APELAÇÃO (198) Nº 5001959-13.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO RODRIGUES ALVES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser a sucumbente beneficiária da gratuidade judiciária.

Postula o demandante, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não atendido o pedido de complementação do laudo médico. Alternativamente, alega que preenche os requisitos necessários à obtenção do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas as moléstias diagnosticadas, a atividade laboral preponderante e a consequente dificuldade de reinserção no mercado de trabalho (doc. 198455).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (doc. 140).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO (198) Nº 5001959-13.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES ALVES

Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO:

 

 

 

V O T O

Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.

E nessa hipótese, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

In casu, a ação foi distribuída em 11/03/2014 visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez (doc. 198400, p. 01/06).

Realizada a perícia médica em 27/06/2014, o laudo apresentado considerou que o autor, nascido em 30/10/1953, carpinteiro (CTPS – doc. 198404, p. 01/02), não está incapacitado para o trabalho. Concluiu o perito que, “pela análise global dos dados coletados é possível concluir que pelos achados no exame de imagem e no exame físico não tornam o periciado incapaz de realizar seu labor”. Ademais, em respostas aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, o expert limitou-se a afirmar que “o periciado não é portador de patologia que o torne incapaz de exercer sua atividade laboral, estando apto a retornar ao seu trabalho” (doc. 198427, p. 2).

Em seguida, o autor apresentou impugnação ao laudo, requerendo, ainda, sua complementação mediante apreciação dos quesitos suplementares apresentados (doc. 198433).

Posteriormente, o demandante reiterou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela ante o agravamento de seu estado de saúde, já que, diante das dores lombares, foi encaminhado, em 08/11/2014, para avaliação com neurocirurgião (doc. 198443 e 198445).

O MM. Juiz a quo considerou desnecessária a complementação da prova técnica e, assim, julgou improcedente o pedido (doc. 198447).

Ocorre que, ao contrário do consignado na sentença, o laudo pericial produzido nos autos não é suficiente à análise da demanda, uma vez que elaborado de modo lacônico, sem discorrer sobre as patologias de que o autor é portador e, também, sem responder especificamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, conforme acima destacado.

Ademais, verifica-se que a conclusão da perícia está, a princípio, contraditória com os documentos médicos constantes dos autos, considerando, especialmente, o agravamento sugerido pela necessidade de encaminhamento do autor ao neurocirurgião, conforme doc. 198445.

Destarte, da análise do conjunto probatório dos autos, resta patente o cerceamento de defesa, na medida em que o mencionado laudo pericial apresenta-se lacônico e contraditório em relação às demais provas, não refletindo o real estado de saúde da parte autora.

Nesses termos, faz-se necessária a complementação da prova pericial, anulando-se a sentença, na esteira dos seguintes precedentes desta Corte:

 

"PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME MÉDICO PERICIAL INCONCLUSIVO. RENOVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. - laudo pericial elaborado por médico-perito, não esclarecendo, de maneira fundamentada, o estado de saúde da requerente e passando ao largo da sintomatologia descrita. -Imprescindibilidade da renovação do exame médico pericial, à demonstração da incapacidade da postulante ao benefício, de forma total e temporária, ao exercício de atividades laborativas, impondo-se a anulação da sentença. -Não se investigará a presença dos requisitos à prestação vindicada. -Remessa oficial provida, para se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à realização de novo exame médico pericial, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, do INSS, prejudicada."

(AC 2005.03.99.015189-6, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, Décima Turma, DJF3 20/8/2008)

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. CONTRARIEDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - O laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria, vez que apresenta-se contraditório em cotejo às demais provas carreadas aos autos.

II- A prova pericial é indispensável para o deslinde da questão posta em Juízo, impondo-se a anulação da r. sentença, a fim de que seja realizada nova perícia.

III-Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de nova perícia e novo julgamento. Apelação da parte autora prejudicada."

(AC n. 2007.03.99.000393-4, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Décima Turma, DJU 29/8/2007)

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . SENTENÇA NULA.

1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.

2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.

4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor."

(AC n. 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, Décima Turma, DJU 18/06/2004)"

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação para, acolhendo a preliminar, anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia.

-Ao contrário do consignado na sentença de improcedência, o laudo pericial não é suficiente à análise da demanda, vez que elaborado de modo modo lacônico, sem discorrer sobre as patologias de que o autor é portador ou responder especificamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo.

- O laudo pericial apresenta-se lacônico e contraditório em relação às demais provas dos autos, não refletindo o real estado da parte autora, fazendo-se necessária a complementação da prova pericial.

- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida para anular a sentença.

- Apelo provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para, acolhendo a preliminar, anular a r. sentença, , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.