Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5030820-62.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

SUSCITANTE: COMARCA DE CESÁRIO LANGE/SP - VARA ÚNICA

SUSCITADO: COMARCA DE TATUÍ/SP - 2ª VARA CÍVEL

 


 

  

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5030820-62.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

SUSCITANTE: COMARCA DE CESÁRIO LANGE/SP - VARA ÚNICA

SUSCITADO: COMARCA DE TATUÍ/SP - 2ª VARA CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: VANUSA FERNANDA TEODORO PEREIRA 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Cesário Lange/SP, nos autos do processo nº 1007092-56.2018.8.26.0624, ajuizado em 13/09/2018, por Vanusa Fernanda Teodoro Pereira em face do INSS, tendo por objeto a concessão de auxílio-doença.

Considerando-se que a autora possui domicílio no Município de Cesário Lange/SP, o processo foi distribuído, originalmente, para o Juízo de Direito da 2ª Vara de Tatuí/SP.

Ocorre que, em 1º/11/18, houve a instalação da Comarca de Cesário Lange/SP, o que ensejou a decisão declinatória de foro, proferida em 12/11/2018, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Tatuí/SP. No decisum, afirmou S. Exa. que a competência do art. 109, §3º, da CF é absoluta e, portanto, improrrogável. Explica que, com a criação da Comarca de Cesário Lange/SP, a competência para o julgamento do feito passou a ser daquele Juízo, não se aplicando, in casu, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, dado o caráter absoluto da competência.

Redistribuído o processo, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Cesário Lange/SP suscitou o presente conflito, aduzindo que a determinação da competência se dá no momento do ajuizamento ou distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores, de fato e de direito. Destaca que não houve supressão de órgão judicial nem a modificação de competência absoluta, de modo que não há motivo para excepcionar o princípio da perpetuatio. Registra que a criação de nova comarca não implica modificação de regras de competência absoluta, tratando-se de mera alteração territorial da organização judiciária.

Designei o Juízo suscitado para as providências urgentes (doc. nº 11.164.026).

O Parquet Federal manifestou-se no sentido de que o presente incidente não demanda a intervenção ministerial.

É o breve relatório.

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5030820-62.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

SUSCITANTE: COMARCA DE CESÁRIO LANGE/SP - VARA ÚNICA

SUSCITADO: COMARCA DE TATUÍ/SP - 2ª VARA CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: VANUSA FERNANDA TEODORO PEREIRA 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CANDIDA CRISTINA CARDOSO SOARES

 

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): O presente conflito de competência é procedente.

Consoante se extrai do art. 43, do CPC, uma vez fixada a competência, por meio do registro ou distribuição da petição inicial, são “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”

Portanto, a criação de nova Comarca não constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, tal como já decidiu essa E. Terceira Seção, em caso idêntico ao presente, in verbis:

 

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAIS ATUANDO EM DELEGAÇÃO FEDERAL. ARTIGO 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIAÇÃO DE VARA ESTADUAL NA COMARCA ONDE DOMICILIADO O AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE DISTRIBUÍDA A AÇÃO. PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ARTIGO 43 DO CPC. CONFLITO PROCEDENTE.

- Consoante estabelece o art. 43 do Código de Processo Civil, determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

- Portanto, a mera instalação de vara e a delimitação de sua respectiva competência territorial não afeta a tramitação dos feitos segundo os critérios de competência até então estabelecidos.

- No caso dos autos a ação originária foi livremente distribuída no Juízo de Direito da Comarca de Tatuí/SP, não tendo havido supressão de órgão judiciário nessa Comarca, tampouco sido alterada competência absoluta, conforme exigido pelo artigo 43 do novo CPC para se justificar o deslocamento da competência.

- Ademais, trata-se, ‘in casu’, de competência relativa e não absoluta, uma vez que a escolha de juízo pelo autor da ação subjacente deu-se em razão da proximidade da Comarca de Tatuí com o seu domicílio em Cesário Lange, de maneira que a criação posterior dessa última Comarca não há de alterar a competência já antes firmada no Juízo de Tatuí/SP, nos termos do artigo 43 do CPC.

- Conflito de competência procedente. Fixada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP.”

(CC nº 5000437-67.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, v.u., j. 14/05/19, DJe 17/05/19, grifos meus)

 

No mesmo sentido também já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar caso análogo:

 

“Processo Civil. Recurso Especial. Conflito de competência. Criação de nova vara por Lei de Organização Judiciária. Redistribuição de processos em razão do domicílio territorial. Impossibilidade. Exceções previstas no art. 87 do CPC. Rol taxativo.

- A criação de nova vara, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária, não autoriza a redistribuição dos processos, com fundamento no domicílio do réu.

- As exceções ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, elencadas no art. 87 do CPC, são taxativas, vedado qualquer acréscimo judicial.

Recurso especial conhecido e provido.”

(REsp 969.767/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 17/11/2009)

 

Ante o exposto, julgo procedente o conflito, declarando a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Tatuí/SP.

É o meu voto.

 

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE DIREITO DE CESÁRIO LANGE/SP x JUÍZO DE DIREITO DE TATUÍ/SP. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA COM JURISDIÇÃO SOBRE O DOMICÍLIO DO AUTOR. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43, DO CPC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.

I - Consoante se extrai do art. 43, do CPC, uma vez fixada a competência, por meio do registro ou distribuição da petição inicial, são “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.”

II - A criação de nova Comarca no local de domicílio da parte autora não constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Precedentes desta E. Terceira Seção e do C. Superior Tribunal de Justiça.

III - Conflito de competência procedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o conflito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.