Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS (307) Nº 5032021-89.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: KATHIE FERNANDEZ SUMAOY
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 


 

  

HABEAS CORPUS (307) Nº 5032021-89.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: KATHIE FERNANDEZ SUMAOY
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra o acórdão ID 50981998, proferido pela Quinta Turma deste Tribunal que, por unanimidade, decidiu conceder a ordem de habeas corpus para alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda imposta à paciente para o semiaberto.

Sustenta o ora embargante que o acórdão possui omissões no julgado. No que pese este habeas corpus se voltar contra ato do juízo da execução penal em andamento, aduz que a fixação do regime inicial de reclusão fechado foi determinada em sede de acórdão dessa Corte Regional (ID 12679067 e 1279070), sendo que esta Quinta Turma acabou por conceder habeas corpus contra si mesmo ao modificar o regime inicial estabelecido, incorrendo em violação ao art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 621, do mesmo Código, invadindo competência da Quarta Sessão ao proceder como se estivesse julgando pedido de revisão criminal.

Alega, ainda, que houve o aumento da pena-base, em razão da negativação das circunstâncias preponderantes do crime atinentes à quantidade e natureza da droga, as quais permitiram, para além da elevação da pena-base, o agravamento do regime inicial de cumprimento da reclusão, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006.

Requer, assim, o provimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, reconhecendo-se excepcionais efeitos infringentes do julgado a esses aclaratórios.

É o relatório.

 

 

 

 


HABEAS CORPUS (307) Nº 5032021-89.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: KATHIE FERNANDEZ SUMAOY
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

As hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão.

De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de anular ou modificar o julgado, com alteração do que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado, exceto para sanar algum dos vícios anteriormente mencionados.

Observo que a autoridade coatora é aquela indicada na impetração, qual seja, Juízo Federal da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Guarulhos/SP que, nos autos da execução penal nº 0002798-60.2015.4.03.6119, determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente para cumprimento em regime fechado.

Na verdade, a pretensão recursal é pela reapreciação e modificação de sentido da decisão para que as teses do embargante sejam acolhidas, objetivo que escapa às hipóteses de cabimento dos embargos.

Por esses fundamentos, rejeito os embargos declaratórios opostos.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO PENAL. PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Não prosperam os embargos de declaração em que se objetiva a reapreciação e modificação de decisão para que as teses do embargante sejam acolhidas.

2. Embargos de Declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.