APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008743-71.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILDENI JOSE NERI
Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008743-71.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILDENI JOSE NERI Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido formulado em ação previdenciária, para declarar a inexigibilidade de qualquer cobrança pelo INSS a título de restituição de pagamento do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho NB 91/531.284.924-0. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, arbitrado no patamar mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC. Custas na forma da lei. Deferida a tutela de urgência, determinando-se à Autarquia que se abstenha de qualquer cobrança a título de restituição do pagamento do benefício NB 91/531.284.924-0. Pelo doc. ID Num. 67729557 - Pág. 1 foi noticiada a inexistência de consignações no benefício do autor. Em suas razões recursais, defende o INSS, em síntese, a necessidade, constitucionalidade e legalidade do ressarcimento dos valores indevidamente percebidos por beneficiário da previdência social, sob pena de enriquecimento ilícito, independentemente da sua boa-fé e/ou do caráter alimentar das prestações. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008743-71.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILDENI JOSE NERI Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. O autor obteve o deferimento de auxílio-doença por acidente do trabalho em 27.07.2008 (NB 531.284.924-0). Em 2012, a Autarquia Previdenciária comunicou ao autor que constatara indício de irregularidade na concessão/manutenção do referido benefício, consistente no retorno voluntário ao trabalho em momento concomitante à suposta inaptidão laborativa, indicado pela informação de remunerações no período. Esgotados os prazos para defesa, concluiu a Autarquia que o autor recebera valores indevidos, equivalentes, em junho de 2013, a R$ 74.741,08, os quais deveriam ser restituídos aos cofres públicos (Num. 67729544 - Pág. 99/100). No que tange à legalidade da reavaliação dos auxílios-doença percebidos pelo autor, assim dispõe o artigo 69 da Lei nº 8.212/91: Art. 69. O Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes. A celeuma ora colocada em debate, diz respeito, pois, à cobrança de quantia que o INSS afirma ter o autor recebido de forma indevida a título de auxílio-doença acidentário, ao argumento de que o benefício fora pago em período concomitante ao de desempenho voluntário de atividades laborativas, junto à empresa EFE Peças Automotivas Ltda – Tampex. De fato, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No caso de retorno voluntário ao mercado de trabalho, cumpre ao titular do auxílio-doença levar o conhecimento desse fato ao INSS, sob pena de receber indevidamente o benefício, em contrariedade à lei, que busca proteger justamente o segurado que, por razões de saúde, necessitar se afastar de suas funções laborativas. Entendo, entretanto, que os elementos constantes dos autos não são suficientes à comprovação da suposta irregularidade na manutenção do auxílio-doença em favor do autor. Analisando a documentação anexada aos presentes autos, constata-se que o INSS se restringe a afirmar que Os Sistemas Corporativos do INSS glosaram via GFIP que o recorrente [autor] estava atuando como empregado e naturalmente percebendo prestação pecuniária (salário)... Em face de tal realidade, o INSS impulsionou procedimentos objetivando esclarecer a questão. Tal procedimento implicou detectar junto ao empregador se o recorrente [demandante] estava o não trabalhando. Depois de pelo menos duas demandas, a empresa juntou declaração onde evidencia que o reclamante não mais trabalhava desde 2008. Aí o INSS, de forma correta, tentou checar a informação confirmando diretamente com o empregador e obteve como resposta que a sede da empresa não mais se situava no endereço constante da declaração. Passo seguinte, instigou o recorrente a informar o novo endereço da pessoa jurídica, não obtendo a partir daí qualquer pronunciamento (doc. ID Num. 67729544 - Pág. 104). De se observar, porém, como bem salientou o ilustre magistrado a quo, que em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se que a última remuneração da parte autora na empresa EFE Peças Automotivas Ltda ocorreu em novembro de 2008, e não no intervalo entre 20.07.2008 a 08.12.2010. Ademais, conta dos autos declaração firmada pelo referido estabelecimento, no sentido de que o demandante era seu funcionário, ocupando o cargo de motoboy, porém que estava afastado de suas atividades desde julho de 2008, por motivos de saúde (doc. ID Num. 67729544 - Pág. 81). Destarte, embora existam indícios de exercício de atividade laborativa simultaneamente à percepção de benefício por incapacidade, e isso tão-somente no que tange o período de julho a novembro de 2008, ante a existência de remunerações lançadas junto ao CNIS, a culpa do segurado não pode ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada. In casu, não há prova contundente no sentido de que o autor efetivamente trabalhou na empresa EFE Peças Automotivas Ltda. durante o período em que gozou do auxílio-doença, de modo que em momento algum restou efetivamente demonstrada a fraude na percepção do benefício acidentário. Note-se que, para apontar as irregularidades na manutenção do benefício, o INSS baseou-se apenas existência de informação de remunerações no período correspondente, prova que, isoladamente, se revela incapaz de atestar, de forma inequívoca, a suposta irregularidade na concessão do auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho, porquanto ausentes outros elementos de convicção. Para que a pretensão do INSS pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em elementos consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de informações sobre o efetivo retorno voluntário ao trabalho no período de 20.07.2008 a 08.12.2010, inclusive face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos. Em tal contexto, conclui-se não existir base legal para a cobrança em tela, porquanto as provas produzidas não são aptas, isoladamente, para comprovar a suposta irregularidade, prevalecendo, até prova em contrário, a presunção de legitimidade que milita a favor do ato administrativo de manutenção do benefício. Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. NECESSIDADE DE PROVA CONTUNDENTE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTATIVOS.
I - Para que a pretensão do INSS pudesse prosperar, seria de rigor estar fundada em elementos consistentes para infirmar o ato concessório, sendo cotejada com outras fontes de informações sobre o efetivo retorno voluntário ao trabalho no período de 20.07.2008 a 08.12.2010, inclusive face à presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
II - Apelação do INSS improvida.