Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001111-68.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

JUÍZO RECORRENTE: JAMIR EUGENIO

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

PARTE RÉ: CHEFE DA AGENCIA DO INSS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 


 

  

 

 

 

 

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001111-68.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

JUÍZO RECORRENTE: JAMIR EUGENIO

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

PARTE RÉ: CHEFE DA AGENCIA DO INSS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jamir Eugênio, contra ato administrativo do Gerente Executivo do INSS em Santo André/SP, objetivando a concessão da ordem para compelir a autoridade impetrada a cumprir a decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos da Previdência Social e implantar o benefício de aposentadoria especial (NB: 46/174.338.226-7).

 

A liminar foi deferida (Id. 1389115 - pág. 01/02), para determinar à autoridade coatora o cumprimento integral da decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

A r. sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando a implantação do benefício (Id. 1389120 - pág. 01/02) .

 

Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame necessário.

 

O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo não provimento do reexame necessário.

 

Manifestação do impetrante (Id. 68195727 - pág. 1).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5001111-68.2017.4.03.6126

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

JUÍZO RECORRENTE: JAMIR EUGENIO

Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-A

PARTE RÉ: CHEFE DA AGENCIA DO INSS
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Nos termos do artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança exige, para a sua concessão, que o direito tutelado seja líquido e certo, vale dizer, apresente-se "manifesto na sua existência, delimitado em sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".

 

Isto porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo todos os elementos de prova acompanhar a petição inicial. Se depender de comprovação posterior, não será considerado líquido e certo para fins de mandado de segurança.

 

O objeto deste Mandado de Segurança é a concessão da ordem para compelir a autoridade impetrada a cumprir a decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e implantar o benefício de aposentadoria especial (NB: 46/174.338.226-7).

 

Após a concessão da ordem, foi juntado ofício informando o cumprimento do objeto do mandado de segurança, com a implantação do benefício (Id. 1389129 - pág. 1).

 

Por sua vez, a impetrante juntou manifestação informado não possuir interesse no prosseguimento do feito (Id. 68195727 - pág. 1).

 

Dessa forma, inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator com cumprimento da decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e implantação do benefício de aposentadoria especial (NB: 46/174.338.226-7), do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, § 3º, do NCPC.

 

Nesse sentido, o Egrégio STJ já decidiu que fato superveniente à propositura do mandado de segurança, impondo restrições ao direito do impetrante, deve ser levado em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa:

 

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO JULGADOR. ART. 462 DO CPC. O direito superveniente à propositura do mandado de segurança, que tenha evidente influência no julgamento da lide, impondo restrições ao direito dos impetrantes, deve ser levada em consideração, de ofício, pelo julgador, quando do julgamento da causa (art. 462 do CPC). Precedentes. Recurso conhecido e provido." (Processo RESP 200200604770 RESP - RECURSO ESPECIAL - 438623 Relator(a) FELIX FISCHER Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJ DATA:10/03/2003 PG:00288 ..DTPB: Data da Decisão 10/12/2002 Data da Publicação 10/03/2003)

 

Ainda sobre a prejudicialidade do mandado de segurança em razão da perda de objeto, veja-se o escólio de Carlos Alberto Menezes Direito:

 

"Quando, no curso do processo, o pedido do impetrante vier a ser atendido pela autoridade apontada como coatora, o mandado fica prejudicado, por perda de objeto, não podendo a ordem ser concedida, porque desapareceu a ilegalidade ou abuso de poder reclamado na impetração" (Manual do Mandado de Segurança, Renovar, 4ª edição, 2003, p. 148).

 

Assim, a parte impetrante obteve, a satisfação do direito reclamado em juízo. Portanto, deve haver a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda de objeto e consequente ausência do interesse de agir.

 

Nesse sentido, confira-se jurisprudência:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. QUEBRA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO. SEQÜESTRO DE RENDAS DA MUNICIPALIDADE. LEVANTAMENTO DO NUMERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO.

(...).

2. A perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo (CPC, art. 267, VI), ficando prejudicado o recurso.

3. Recurso prejudicado.

(RMS 19055/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 18/05/2006, p. 181)

 

Ante o exposto, reconheço a carência superveniente do presente Mandado de Segurança e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Prejudicado o reexame necessário.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1. Inexorável o reconhecimento da cessação dos efeitos do ato coator, tendo em vista que para a satisfação do direito do impetrante bastava a implantação do benefício, do que decorre a carência da ação, ante a perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil.

2. A perda do objeto da demanda leva à extinção do processo, com fundamento no artigo 485, VI, § 3º, do Código de Processo Civil. Reexame necessário prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem resolucao do merito, restando prejudicada a analise do reexame necessario., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.