
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013394-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZ CARLOS CORREA
Advogados do(a) RÉU: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A, LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013394-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZ CARLOS CORREA
Advogados do(a) RÉU: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A, LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 966, inc. V, do CPC/2015), de 15/06/2018, com pedido de antecipação da tutela, contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito, São Paulo (mantida por decisão singular da 7ª Turma desta Casa que, acolhendo embargos declaratórios da parte ré, não conheceu da apelação da autarquia federal, haja vista sua intempestividade), concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
Em resumo, sustenta que:
a) “DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DA ORA REQUERIDA”
b) a provisão judicial de Primeira Instância violou os arts. 11, § 1º, 48, 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/91;
c) “O CNIS DE FLS. 66 COMPROVA QUE A PARTE RÉ POSSUI DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS, DESCARACTERIZANDO A ALEGAÇÃO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR”;
d) “NA CERTIDÃO DE CASAMENTO APRESENTADA NOS AUTOS O AUTOR CONSTA COMO OPERÁRIO”;
e) “OUTROSSIM, A PROVA ORAL FOI LACÔNICA E CONTRADITÓRIA”;
f) “A comprovação da atividade rural deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme menciona o supracitado artigo 48, §2º e o artigo 143 do mesmo diploma legal”;
g) “salvo as exceções previstas em lei, para que haja a comprovação da atividade rurícola deverá existir início de prova material” (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça) e
h) devem ser devolvidas quantias recebidas indevidamente.
Dispensado o ente público do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015 e indeferida a medida antecipatória.
Contestação sem preliminares.
Réplica.
Razões finais da parte ré.
Parquet Federal: “capazes e bem representadas as partes, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito”.
Trânsito em julgado: 07/12/2017 (fl. 115 dos autos originários).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5013394-37.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: LUIZ CARLOS CORREA
Advogados do(a) RÉU: ALESSANDRA BAPTISTA DA SILVEIRA ESPOSITO - SP211155-A, LUIZ DONIZETI DE SOUZA FURTADO - SP108908-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (art. 966, inc. V, do CPC/2015) contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Capão Bonito, São Paulo (mantida por decisão singular da 7ª Turma desta Casa que, acolhendo embargos declaratórios da parte ré, não conheceu da apelação da autarquia federal, haja vista sua intempestividade), concessiva de aposentadoria por idade a rurícola.
A princípio, com fulcro no art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal/1988 e no art. 98 do atual Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015, defiro gratuidade de Justiça à parte ré.
1. TEMPESTIVIDADE DA ACTIO RESCISORIA
Didaticamente, temos que Luiz Carlos Corrêa propôs ação com vistas a aposentar-se por idade como rurícola no Juízo de Direito da Comarca de Capão Bonito, São Paulo.
Tramitado o feito, aos 06/04/2015, foi prolatada sentença de procedência do quanto requerido, concedida a inativação rural postulada.
O órgão previdenciário apelou.
Em contrarrazões, a então parte autora suscitou a extemporaneidade do recurso autárquico.
Em 05/09/2015, a Sétima Turma desta Casa, por decisão unipessoal, proveu a apelação do INSS, sem, contudo, manifestar-se acerca da intempestividade invocada.
A então parte autora embargou a provisão judicial em epígrafe.
Intimado, o Instituto deixou de responder aos declaratórios.
A Sétima Turma, em 04/10/2017, houve por bem acolher os embargos para reconsiderar o decisum de provimento do recurso do ente público, haja vista sua extemporaneidade, in verbis:
“Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Carlos Correa, em face da decisão monocrática de fls. 85/87 que, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC/73, deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, revogando expressamente a tutela anteriormente concedida.
Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão monocrática apresenta omissão, considerando que não apreciou a preliminar de intempestividade da apelação alegada em contrarrazões.
Pede o recebimento e provimento destes embargos, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com a aplicação de seus efeitos modificativos.
É o relatório. DECIDO.
O art. 1023 do CPC/2015, admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
Ainda dispõe o art. 1024, §2º, do CPC/2015, que serão decididos monocraticamente os embargos de declaração opostos contra decisão do Relator.
Os embargos merecem ser acolhidos.
Conforme certidão de fls. 45, o Procurador do INSS foi cientificado da realização da audiência em 09/02/2015.
O Juiz a quo proferiu sentença na própria audiência, que foi realizada em 06/04/2015, sem a presença do representante da autarquia previdenciária.
Ainda que o procurador não tenha comparecido à audiência, deve ser aplicado o disposto no artigo 242, § 1º, do CPC/73, segundo o qual se reputam intimadas as partes em audiência, quando nesta é publicada a decisão ou sentença, sendo desnecessária nova intimação (No mesmo sentido: AGARESP 201303436135, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/12/2013; AC 00083703120144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015)
Considerando que a apelação foi protocolizada apenas em 08/05/2015, patente a intempestividade do recurso.
Posto isso, com base no art. 1024, §2º do CPC/2015 acolho os embargos para sanar a omissão apontada e reconsidero a decisão de fls. 85/87 a fim de não conhecer da apelação do INSS, eis que intempestiva.
P.Int.” (g. n.)
Ocorre que essa decisão foi proferida, e transitou em julgado (em 07.12.2017), depois de decorrido o prazo decadencial bienal para ajuizamento de eventual demanda rescisória.
Para casos que tais, comungamos com posicionamento esposado no REsp 784.166/SP de que, em casos excepcionais, há de ser admitida a ação em voga, sob pena de vedação do próprio direito constitucional de acesso à Justiça, a saber:
"RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO.
I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes.
II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial.
III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes do autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.
Recurso especial provido.” (STJ, 3ª Turma, REsp 784166/SP, proc. 2005/0158427-3, rel. Min. Castro Filho, DJ 23/04/2007, p. 259) (g. n.)
Por outro lado, digno de nota esclarecermos que não verificamos a ocorrência nem de erro grosseiro nem de má-fé no caso dos autos.
2. ART. 966, INC. V, CPC/2015
Consideramos a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil de 2015 imprópria para a situação em apreço.
Sobre o inc. V em alusão (mesma redação do art. 485 do CPC/1973), a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada, verbo ad verbum:
"(...)
O conceito de violação de 'literal disposição de lei ' vem sendo motivo de largas controvérsias desde o Código anterior. Não obstante, o novo estatuto deliberou conservar a mesma expressão.
O melhor entendimento, a nosso ver, é o de Amaral Santos, para quem sentença proferida contra literal disposição de lei não é apenas a que ofende a letra escrita de um diploma legal; 'é aquela que ofende flagrantemente a lei, tanto quanto a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para a sua prolação (error in procedendo).'
Não se cogita de justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei. Nem se pode pretender rescindir a sentença sob invocação de melhor interpretação da norma jurídica aplicada pelo julgador.
Nesse sentido, assentou o Supremo Tribunal Federal em súmula que 'não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais' (nº 343).
Fazendo um paralelismo entre o recurso extraordinário por negação de vigência à lei federal e a ação rescisória por violação de literal disposição de lei, Sérgio Sahione Fadel conclui pela identidade das duas situações e afirma que 'a violação do direito expresso' corresponde ao 'desprezo pelo julgador de uma lei que claramente regule a hipótese e cuja não-aplicação no caso concreto implique atentado à ordem jurídica e ao interesse público.'
Mas não é necessário que a sentença tenha cogitado da existência de uma regra legal e em seguida se recusado a aplicá-la. Nem se exige que a regra legal tenha sido discutida, de forma expressa, na sentença rescindenda. 'A sentença que ofende literal disposição de lei é aquela que, implícita ou explicitamente, conceitua os fatos enquadrando-os a uma figura jurídica que não lhe é adequada'. De tal arte, doutrina e jurisprudência estão acordes em que 'viola-se a lei não apenas quando se afirma que a mesma não está em vigor, mas também quando se decide em sentido diametralmente oposto ao que nela está posto, não só quando há afronta direta ao preceito, mas também quando ocorre exegese induvidosamente errônea'. (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609)
Para além:
"A variação da percepção de cada magistrado em relação ao ordenamento jurídico resulta na possível diversidade de entendimentos sobre idênticos dispositivos legais. A coerência da argumentação e a lógica do raciocínio das múltiplas soluções apresentadas podem representar barreira intransponível no sentido de apontar como correto apenas um dos resultados, excluindo todos os demais. Em outras palavras, a outorga de interpretações diferentes para o mesmo preceito de lei pode conduzir à conclusão de que todas elas são legítimas e, por consequência, nenhuma caracteriza propriamente violação à norma. Nessa linha de raciocínio é o teor do enunciado n. 343 da Súmula da jurisprudência predominante do STF, de 13 de dezembro de 1963: 'Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais'. Pelo teor da referida Súmula, a divergência jurisprudencial entre os diversos tribunais não caracterizaria afronta ao dispositivo, porquanto todas elas representariam entendimentos plausíveis. É a tese da 'interpretação razoável', consagrada na jurisprudência anterior à Constituição Federal de 1988, para efeito de cabimento do recurso extraordinário. Daí haver manifestações na doutrina e na jurisprudência no sentido de qualificar, por meio de forte adjetivação, a interpretação que daria lugar à ação rescisória. Assim, apenas a transgressão 'aberrante', 'direta', 'estridente', 'absurda', 'flagrante', 'extravagante' ensejaria a ação rescisória.
(...)." (BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107)
2.1 - FUNDAMENTAÇÃO
Com fins didáticos, naquilo que interessa à solução do litígio, reproduzimos o ato decisório hostilizado:
“(…)
O pedido inicial é procedente. O trabalhador rural, segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2010, pode requerer aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao da carência. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais era devida ao segurado que comprovasse o exercício de atividade rural em número de meses exigidos no art. 143 da L. 8.213/91 e completasse 60 (sessenta) anos de idade para homens ou 55 (cinquenta e cinco) para mulheres (cf. artigo 11, inciso I, alínea a; inciso V, alínea g; incisos VI e VII da Lei nº 8.213/91). O dispositivo do art. 143 da Lei 8.213/91 tinha lapso temporal de aplicação temporária de 15 anos. Todavia, seu prazo foi prorrogado pelo art. 2º da Lei 11.718/08, encerrado em 31 de dezembro de 2010. (…) Sendo assim, a regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91 vale para todos os rurícolas que preencham os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade até 31 de dezembro de 2010. Não obstante, para aqueles que cumprirem as exigências (tempo de serviço + idade) a partir de 01 de janeiro de 2011 foi criada uma nova regra transitória de contribuições para efeito de carência, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 11.718/08: ‘Art. 3º Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego’. Assim, a partir de janeiro de 2011 até dezembro de 2015, o empregado ou contribuinte que implementar as condições para a aposentadoria rural deverá comprovar a carência mínima de 180 contribuições, observando-se que cada mês comprovado de emprego será multiplicado por 03, limitado a 12 meses dentro do respectivo ano civil. Deste modo, para efeito de carência o trabalhador rural empregado e o que presta serviços de caráter eventual (contribuinte individual) só entrarão na regra de 180 contribuições prevista no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91 após o ano de 2020. Diferentemente do trabalhador rural que se enquadra na categoria de contribuinte individual, que tem a obrigação de efetuar o recolhimento de suas próprias contribuições, ao empregado rural basta a comprovação do vínculo trabalhista, haja vista que o dever de recolher as contribuições ser do empregador. Feitas tais considerações, resta analisar se a parte preencheu os requisitos necessários para o benefício aposentadoria por idade rural. Constatou-se com a prova colhida que a parte autora sempre trabalhou no campo de forma continuada, portanto, não perdeu a condição de segurado. Analisando os documentos que acompanham a inicial, temos que há prova material, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91, que dá condição de trabalhador(a) rural à parte autora (fls. 11, 16/18 E 20/24). A esta prova material somou-se a prova testemunhal colhida, da qual restou a convicção de que o(a) autor(a) durante sua vida econômica trabalhou como rurícola. Observo que já está completada a idade mínima, vez que nascido(a) em 04/06/1951 – fls. 06. Dessa forma, a prova dos autos indica que a parte autora completou a idade exigida de 60 anos após 31/12/2010, devendo ser aplicado a ela, portanto, a regra de transição constante do art. 3º, inciso II, da lei 11.718/2008. Observa-se, portanto, que a parte autora comprovou, na forma do art. 3º, II, da Lei 11.718/2010 (sic), o número suficiente de contribuições por 180 meses, haja vista a alegação de ter sido trabalhador rural, e está devidamente comprovado o vínculo de trabalho pelo prazo suficiente, a fim de que seja contado para efeito de carência. Assim, faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, visto que a idade e a carência mínima necessária indispensável para a aposentadoria restou demonstrada. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento da via administrativa (24/11/2014 – fls. 25), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, inclusive abono natalino, devendo ser interrompidos quaisquer benefícios eventualmente já pagos e inacumuláveis, e respeitada a prescrição quinquenal. (…).” (g. n.)
2.2 – DAS PROVAS DO PROCESSO INAUGURAL
A então parte autora fez acostar aos autos primígenos documentos relativos à demonstração da labuta como adiante:
a) cédula de identidade, donde percebemos ter nascido aos 04/06/1951;
b) Certidão do Juízo da 37ª Zona Eleitoral de São Paulo, Capão Bonito, São Paulo, de 07/01/2015, de que “é eleitor inscrito sob n.º 0184 1624 0116 na 037 seção, nesta 037ª Zona Eleitoral, Município de Capão Bonito/SP, em 18 de setembro de 1986, onde consta de sua inscrição a profissão de ‘AGRICULTOR’.”;
c) Certidão de casamento, datada de 19/05/2008, matrimônio realizado aos 08/05/1976, constando que se ocupava como “operário”;
d) Carteira Profissional nº 60669, série 287, com vínculos registrados como adiante:
- Cia Agrícola Santa Helena, trabalhador rural, de 29/06/1971 a 28/10/1974;
- CETENCO ENGENHARIA S/A – trabalhador, de 01/11/1974 a 30/06/1976;
- PEC PLANEJAMENTO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., servente, de 20/01/1977 a 30/06/1978, e
- PINUSBRAS IND. E COM. DE MADEIRAS LTDA., esp. Estabelecimento “indústria”, serviços gerais, 07/08/1980 a 17/07/1983.
d) CTPS nº 69653, série 00037-SP, com registros como:
- Juraci Manoel Ferreira, serviços gerais, de 22/10/1983 a 01/03/1988;
- Soc. Agrícola Santa Helena Ltda., ajudante de lenhador, de 25/04/1988 a 09/04/1990;
- JM Agroflorestal Ltda., trabalhador rural, de 01/09/1990 a 01/06/1991;
- José Gomes Pereira e Filho Ltda., trabalhador braçal, de 01/07/1991 a 19/02/1992;
- Plácido Silva Extração e Comércio de Madeiras Ltda., trabalhador rural, de 01/06/1992 a 31/10/1992;
- Plácido Silva Extração e Comércio de Madeiras Ltda., trabalhador rural, de 01/11/1992 a 13/04/1994, e
- MAFALDA SELEGATO UR SERRANA, ajudante de produção, de 01/08/1994 a 10/05/1996.
e) Carteira de Trabalho nº 69.653, série 00037-SP, continuação, com assentos tais como:
- Vinicios Transportes de Itararé Ltda., Transporte Rodoviário de Madeiras, ajudante de motosserra, de 09/06/1997 a 30/11/1997;
- J. M. COMERCIAL E PRESTADORA DE SERVIÇOS ME, ajudante de motosserra, de 01/09/1995 a 18/11/1999;
- Elis Regina Teodoro de Andrade – ME, Comércio Varejista de Madeiras, ajudante, de 01/12/2002 a 30/01/2004;
- Edson Luiz Ignácio, Fazenda Igaratá, colhedor de laranja, de 15/12/2008 a 14/03/2009;
- Edson Luiz Ignácio, Fazenda Igaratá, colhedor de laranja, de 19/10/2009 a 05/03/2010;
- Edson Luiz Ignácio, Fazenda Igaratá I, colhedor de laranja, de 01/09/2010 a 14/01/2011, e
- Edson Luiz Ignácio, Fazenda Igaratá I, serviços gerais rural, de 01/02/2011 a 09/03/2012.
Com a contestação, o Instituto juntou extrato “CNIS” da então parte autora, sendo que os lançamentos no documento em questão praticamente alinham-se com os das Carteiras de Trabalho, variando em dias, ora a favor do segurado, para mais, ora para menos, à exceção do período de 25/04/1988 a 09/04/1990, em que teria prestado serviços para Votorantim Siderurgia S. A., mas que nas referidas Carteiras Profissionais aparece como sendo de ocupação para Soc. Agrícola Santa Helena Ltda..
Também foram ouvidas duas testemunhas, em 06/04/2015.
Segundo a mídia em que captados os depoimentos, deparamo-nos com as seguintes informações:
Adão Natálio Souto disse conhecer a parte ré há 30 anos; que prestaram serviços juntos; citou algumas empresas em que trabalharam; que era de seu conhecimento que o requerido apenas se ocupou como rurícola; que trabalharam juntos como campeiros de 1984 a 1997; que fazia uns oito meses que o requerido não mais trabalhava, pois “fez uma cirurgia”, e que antes ele estava colhendo laranjas na fazenda Igaratá.
Alice de Almeida Rodrigues afirmou que conhecia a parte ré há uns vinte e cinco anos; que o via no ponto quando a declarante ia trabalhar; que se encontravam no ponto de ônibus, mas não laboraram juntos, pois “uma ia para um patrão e o outro para outro”; que ele prestou serviços sempre na roça, “para um e para outro”, e que fazia três anos que a parte ré não mais trabalhava, “por problemas de saúde”.
O Juízo a quo, para considerar devida a aposentação rural, fundamentou, basicamente, que:
a) a prova colhida comprovou que a parte autora sempre trabalhou no campo de forma continuada, sem perder a condição de segurado;
b) examinados os documentos que acompanham a inicial, observou que há prova material, nos termos do artigo 55, § 2º, da LBPS, "que dá condição de trabalhador(a) rural à parte autora (fls. 11, 16/18 E 20/24)”;
Às fls. 11, temos um vínculo empregatício entre a parte ré e a Cia. Agrícola Santa Helena, como trabalhador rural, entre 29/06/1971 e contrato 28/10/1974.
Às fls. 16-18, existem mais contratos laborais como obreiro campesino, para Sociedade Agrícola Santa Helena Ltda. (ajudante de lenhador), entre 25/04/1988 e 09/04/1990; para JM – Agroflorestal Ltda. (trabalhador rural), entre 01/09/1990 e 01/06/1991; para José Gomes Pereira & Filho Ltda. (trabalhador braçal), entre 01/07/1991 e 19/02/1992, e para Plácido e Silva Extração, Comércio e Transporte de Madeiras (trabalhador rural), entre 01/06/1992 e 31/10/1992.
Já das fls. 20 a 24, vemos assentamentos para Plácido e Silva S/C Ltda. (ajudante de motosserra), entre 01/11/1992 e 13/04/1994; para Vinicios Transportes de Itararé Ltda. (ajudante de op. de motosserra), entre 09/06/1997 e 30/11/1997; para J.M. Comercial e Prestadora de Serviços Ltda. ME (ajudante de op. de motosserra), entre 01/09/1999 e 18/11/1999; para Elis Regina Teodoro de Andrade – ME (ajudante), entre 01/12/2002 e 30/01/2004; para Edson Luiz Ignacio (colhedor de laranja/Fazenda Igaratá), entre 15/12/2008 e 14/03/2009; para Edson Luiz Ignacio (colhedor de laranja/Fazenda Igaratá), entre 19/10/2009 e 05/03/2010; para Edson Luiz Ignacio (colhedor de laranja/Fazenda Igaratá 1), entre 01/09/2010 e 14/01/2011, e para Edson Luiz Ignacio (serviços gerais rural/Fazenda Igaratá 1), entre 01/02/2011 e 09/03/2012.
c) “A esta prova material somou-se a prova testemunhal colhida, da qual restou a convicção de que o(a) autor(a) durante sua vida econômica trabalhou como rurícola”;
d) que a idade mínima já havia sido satisfeita, uma vez que nascido em 04/06/1951;
e) que a prova dos autos indicava que a parte autora implementara a idade de 60 anos após 31/12/2010, pelo que cabível na espécie a regra de transição constante do art. 3º, inc. II, da Lei 11.718/2008;
f) e que a então parte autora comprovou, na forma do art. 3º, inc. II, da Lei 11.718/2008, o número suficiente de contribuições por 180 meses, “haja vista a alegação de ter sido trabalhador rural, e está devidamente comprovado o vínculo de trabalho pelo prazo suficiente, a fim de que seja contado para efeito de carência”.
Pois bem.
Vamos aos vícios apontados pelo INSS, a fim de sabermos se o ato decisório afrontou, de fato, os dispositivos legais que mencionou, ao deferir a benesse, de acordo com o que cremos.
a) “DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DA ORA REQUERIDA” (art. 11, § 1, LBPS)
Compulsando os autos subjacentes, percebemos que a aposentadoria requerida não o foi na condição de segurado especial, donde não se há falar tenha sido ofendido o regramento a balizar a hipótese (inativação sob regime de economia familiar).
b) a provisão judicial de Primeira Instância violou os arts. 11, § 1º, 48, 55, § 3º, e 143 da Lei 8.213/91;
Sobre o art. 48 da Lei 8.213/91, a parte ré completou a idade exigida em 04/06/2011, porquanto nascida aos 04/06/1951, consoante sua Cédula de Identidade (§ 1º, art. 48, LBPS).
Quanto aos arts. 48, § 2º e 143 da LBPS, atendo ao implemento do quesito etário somente após 31/12/2010, o Juízo de Primeira Instância fundamentou o decisum na Lei 11.718/2008, considerando, inclusive, a regra de transição do art. 3º, inc. II, da indigitada norma, a saber:
“Art. 3º (Lei 11.718 de 20 de junho de 2008). Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural, em valor equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência:
I – até 31 de dezembro de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991.
II – de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e
(…).”
Até 31/12/2010, contamos, de afazeres campestres na Carteira de Trabalho da ora parte ré, 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses.
Depois de 31/12/2010, a parte exerceu mister entre 01/01/2011 a 14/01/2011 (não contamos) e entre 01/02/2011 e 09/03/2012 (não contamos de 01/03/2012 a 09/03/2012), num total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses (multiplicados os meses efetivamente trabalhados por três e respeitado o ano civil).
Somados os 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses com 01 (um) ano e 06 (seis) meses, chegamos a 16 (dezesseis) anos e 01 (um mês), vale dizer, mais, inclusive, que os 15 (quinze) anos do art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91, de modo que atendidos tanto o art. 48, § 2º, quanto o 143 da LBPS, sem levarmos em conta os depoimentos das testemunhas.
c) “O CNIS DE FLS. 66 COMPROVA QUE A PARTE RÉ POSSUI DIVERSOS VÍNCULOS URBANOS, DESCARACTERIZANDO A ALEGAÇÃO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR”
As relações eminentemente urbanas não foram consideradas para a somatória da labuta campal.
Entrementes, infirmar o raciocínio exprimido na sentença de que ofícios tais como o de ajudante de lenhador, trabalhador braçal e ajudante de motosserra, no contexto estudado pelo prolator da provisão judicial atacada, servem como mourejo no campo implicaria reanalisarmos o livre convencimento motivado do Magistrado singular, o que não se afigura próprio nas ações rescisórias.
e) “OUTROSSIM, A PROVA ORAL FOI LACÔNICA E CONTRADITÓRIA”
Salientamos que a prova testemunhal, embora no nosso modo de pensar tenha sido suficiente à demonstração da labuta como rurícola, assim como entendido na sentença, não se apresenta primordial à concessão da benesse postulada, pelos motivos adrede expostos.
f) “A comprovação da atividade rural deve ser relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme menciona o supracitado artigo 48, §2º e o artigo 143 do mesmo diploma legal”
De qualquer maneira, houve certa celeuma acerca do momento em que a parte ré teria deixado de exercer atividade, se há oito meses ou três anos, sendo que, no último caso, teríamos por não satisfeito o requisito dos serviços no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Entendemos, com a venia dos que vierem a compreender a situação de modo diverso, que, ainda que o requerido tenha cessado de laborar há três anos da oitiva das testemunhas, por volta de 2012, já que ouvidas em 06/04/2015, óbice algum existe à concessão do beneplácito previdenciário em evidência.
É que ambos testigos foram uníssonos em asseverar que o eventual término do mourejo deu-se em função da precariedade da condição de saúde da parte ré, o que, no nosso sentir não desvirtua a redação do art. 143 da Lei 8.213/91.
Ademais, houve pedido administrativo para aposentação em 24/11/2014, fazendo diminuir ainda mais o interregno entre a parada e a reivindicação.
Finalmente, nem os supostos três anos nos fariam pensar de maneira diferente, sendo certo que houve já muita discussão sobre o assunto, a atrair, ao menos em teoria, a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.
g) “salvo as exceções previstas em lei, para que haja a comprovação da atividade rurícola deverá existir início de prova material” (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça)
Segundo exame do feito primígeno, houve suficiente juntada de documentação atinente à faina rural.
3. CONCLUSÃO
h) devem ser devolvidas quantias recebidas indevidamente
Dessa forma, acreditamos que a decisão vergastada não incorreu na mácula do art. 966, inc. V, do Codex de Processo Civil de 2015, não sendo o caso de devolução de valores.
Sob outro aspecto, acrescentamos que, embora tecidas todas razões retro, na verdade somos da opinião de que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca do conjunto probatório coligido à instrução do pleito originário, tido, pois, por satisfatório ao deferimento da aposentadoria em testilha.
Assim, cremos que a parte autora ataca entendimento expressado na provisão sob censura, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou patenteada a qualidade de segurada obrigatória da parte ré, bem como que desempenhou atividade como rurícola pelo tempo necessário, ex vi da normatização que disciplina a hipótese, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Por conseguinte, afigura-se-nos que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo Juízo a quo, v. g., de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que, repisamos, mostra-se inoportuno à ação rescisória.
Estivéssemos em sede de apelação, eventualmente o desfecho do litígio poderia até ser outro, mas, insistimos, encontramo-nos a deliberar em demanda rescisória, que, de seu turno, não comporta nova valoração dos elementos probatórios amealhados, com vistas à alteração do raciocínio desvelado na decisão rescindenda, produzido com espeque no livre convencimento motivado do Julgador.
A propósito:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 157, IX, DA CF/46 E 165, X, DA CF/67-69. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE violação A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
(...)." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6342, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 26.07.2013)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. violação A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
5 - Não se pode afirmar que a referida decisão teria violado preceito legal, pois, verificando a existência de início de prova material, o qual teve por suficiente, uma vez corroborado pela prova testemunhal, sustentou a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural postulado nos moldes da legislação em vigor. A má apreciação das provas não abre a via da rescisão de julgado contemplada no inciso V do art. 485 do CPC.
6 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e IX do art. 485 do CPC julgado improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal. Pedido de aposentadoria por idade rural apresentado na ação subjacente julgado improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1638, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.11.2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. violação A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPARA REVOGADA.
(...)
III- A violação a literal disposição de lei importaria, no caso concreto, nova análise das provas produzidas nos autos da ação originária, o que é incompatível com a ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
(...)
VI - rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4046, rel. Des. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 13.09.2011, p. 1020)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE violação A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Inexistência de violação a literal disposição de lei.
- Ação rescisória que se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5579, rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3 06.05.2011, p. 35)
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais nos termos da lei.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. VIOLAÇÃO DE LEI: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura suficiente à demonstração da faina campestre nos termos da legislação de regência da espécie (arts. 11, inc. I, 48, caput e § 2º, e 143 da LBPS, bem como art. 3º, caput e incs. I e II, da Lei 11.718/08), adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
Condenada a autarquia federal nos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), como tem sido a praxe na 3ª Seção desta Casa. Custas e despesas processuais nos termos da lei.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.