AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000219-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIONIZIO TORDIN
Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000219-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIONIZIO TORDIN
Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de antecipação da tutela, em ação movida para a obtenção de acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por idade.
Sustenta a parte agravante que o adicional é devido apenas aos aposentados por invalidez que preencham os requisitos legais. Alega, ainda, ser insuficiente a prova da incapacidade e da dependência de terceiros.
O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000219-10.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIONIZIO TORDIN
Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não verifico, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações.
Sobre a possibilidade de inclusão do adicional de 25% sobre outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez, a 1ª Seção do E. STJ confirmou a tese no julgamento do Tema Repetitivo 982, estendendo a benesse a todos os aposentados pelo RGPS.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE". ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO
POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS
ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA (NOVA IORQUE, 2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE
ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE
CARÁTER ASSISTENCIAL, PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO
CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extensão do
"auxílio-acompanhante", previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos
segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de
aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O
"auxílio-acompanhante" consiste no pagamento do adicional de 25%
(vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício ao segurado
aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de
terceiro para a realização de suas atividades e cuidados habituais,
no intuito de diminuir o risco social consubstanciado no
indispensável amparo ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o
teto de pagamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social.
IV - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato
gerador é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a
qual pode estar presente no momento do requerimento administrativo
da aposentadoria por invalidez ou ser-lhe superveniente; b) sua
concessão pode ter ou não relação com a moléstia que deu causa à
concessão do benefício originário; e c) o pagamento do adicional
cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da
pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais
que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto,
intransferíveis aos dependentes.
V - A pretensão em análise encontra respaldo nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos
direitos sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III,
5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional
sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de
2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do
art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto
n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de
"(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo
de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade
inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento
isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara
previdenciária.
VII - A 1ª Seção desta Corte, em mais de uma oportunidade,
prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia
com vista a iluminar e desvendar a adequada interpretação de
dispositivos legais (REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
VIII - A aplicação do benefício às demais modalidades de
aposentadoria independe da prévia indicação da fonte de custeio
porquanto o "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da
Lei n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.
IX - Diante de tal quadro, impõe-se a extensão do "auxílio-
acompanhante" a todos os aposentados que, inválidos, comprovem a
necessidade de ajuda permanente de outra pessoa, independentemente
do fato gerador da aposentadoria. X - Tese jurídica firmada:
"Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente
de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo
RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."
XI - Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS
improvido."
(SJT, 1ª Turma, REsp 1720805 / RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 22/08/2018, p. 26/06/2018)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, e contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez". Interpretação conjunta dos Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência, equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes da TNU e do TRF da 4ª Região. 4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria." 5. A dependência permanente de terceiros restou constatada pela perícia médica judicial. 6. Preenchidos os requisitos faz jus o Autor ao acréscimo legal de 25% sobre a aposentadoria por idade. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas. 10. Apelação provida em parte."
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0027411-13.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018)
Quanto à incapacidade, consta dos autos que o agravado é portador da Doença de Alzheimer, em virtude da qual está interditado e não reúne condições de realizar os atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros.
Afasto a necessidade de se aguardar a realização da perícia judicial para a antecipação da tutela. Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que a medida é possível com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris, como é o caso dos autos.
Nesse diapasão, colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
- Quanto à qualidade de segurada da autora, consta dos autos que ela possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 21/09/1998, sendo que fez recolhimentos como facultativa e contribuinte individual a partir de 01/01/2014 até 31/10/2016 (fls. 27/36 e doc. anexo). - Seu pedido administrativo de auxílio-doença, negado em virtude da não constatação de incapacidade, foi feito em 12/02/2015 (fl. 31v). - Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica desde 2005. - O último atestado, de 15/06/2016, dá conta de que a autora sofre de depressão bipolar, com humor sempre depressivo, ideias suicidas, impulsividade e irritabilidade, sem notícias de melhora do quadro apesar do tratamento. O médico particular afirmou que a requerente não tem condições de trabalhar, tampouco previsão de alta (fl. 27). - Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. - Ressalte-se que, por ora, estão demonstrados também a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, sendo no mínimo contraditórias as afirmações do INSS no sentido de que a autora estaria apta ao trabalho e que sua incapacidade seria preexistente à sua filiação. - Assim, até que seja realizada perícia judicial para se aferir sobre a existência e início da incapacidade da agravada, entendo que estão presentes os requisitos exigidos à concessão do benefício. - Agravo de instrumento desprovido."
(TRF3, 8ª Turma, AI 0000053-63.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 10/07/2017, p. 24/07/2017)
Por outro lado, não há vedação judicial, no caso, que impeça a reavaliação médica da parte agravada, com base no Art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a decisão agravada, diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL 25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA SUFICIENTE.
1. Preenchidos os requisitos, o adicional de 25% pode incidir sobre todos tipos de aposentadoria.
2. O agravado sofre da doença de Alzheimer, em virtude da qual está interditado e não reúne condições de realizar os atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros.
3. Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que a antecipação da tutela é possível com base em avaliação realizada por médico particular.
4. Agravo desprovido.