Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000219-10.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: DIONIZIO TORDIN

Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000219-10.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: DIONIZIO TORDIN

Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de antecipação da tutela, em ação movida para a obtenção de acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por idade.

Sustenta a parte agravante que o adicional é devido apenas aos aposentados por invalidez que preencham os requisitos legais. Alega, ainda, ser insuficiente a prova da incapacidade e da dependência de terceiros.

O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000219-10.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: DIONIZIO TORDIN

Advogado do(a) AGRAVADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Não verifico, ao menos neste juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações.

Sobre a possibilidade de inclusão do adicional de 25% sobre outros benefícios que não a aposentadoria por invalidez, a 1ª Seção do E. STJ confirmou a tese no julgamento do Tema Repetitivo 982, estendendo a benesse a todos os aposentados pelo RGPS.

Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO  DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.  "AUXÍLIO-ACOMPANHANTE".  ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO
POR  CENTO)  PREVISTO  NO ART. 45 DA LEI N. 8.213/91. NECESSIDADE DE
ASSISTÊNCIA  PERMANENTE  DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO A OUTRAS
ESPÉCIES DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA
PESSOA  HUMANA  E  DA  ISONOMIA.  GARANTIA  DOS  DIREITOS  SOCIAIS.
CONVENÇÃO   INTERNACIONAL   SOBRE   OS   DIREITOS  DAS  PESSOAS  COM
DEFICIÊNCIA  (NOVA  IORQUE,  2007). INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DE
ACORDO  COM  PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS. FATO GERADOR. BENEFÍCIO DE
CARÁTER  ASSISTENCIAL,  PERSONALÍSSIMO  E  INTRANSFERÍVEL.
DESNECESSIDADE  DE  PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. TESE FIRMADA SOB O RITO
DOS  RECURSOS  ESPECIAIS  REPETITIVOS.  ART.  1.036  E  SEGUINTES DO
CPC/2015. RECURSO ESPECIAL DO INSS IMPROVIDO.


I  -  Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte na sessão
realizada  em  09.03.2016,  o  regime recursal será determinado pela
data  da  publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II  -  Cinge-se  a  controvérsia  à  possibilidade  de  extensão  do
"auxílio-acompanhante",  previsto  no art. 45 da Lei n. 8.213/91 aos
segurados   aposentados   por   invalidez,  às  demais  espécies  de
aposentadoria  do Regime Geral da Previdência Social - RGPS. III - O
"auxílio-acompanhante"  consiste  no  pagamento  do adicional de 25%
(vinte  e  cinco  por  cento) sobre o valor do benefício ao segurado
aposentado por invalidez, que necessite de assistência permanente de
terceiro  para a realização de suas atividades e cuidados habituais,
no   intuito   de   diminuir   o  risco  social  consubstanciado  no
indispensável  amparo  ao segurado, podendo, inclusive, sobrepujar o
teto  de  pagamento  dos  benefícios  do Regime Geral de Previdência
Social.
IV  - Tal benefício possui caráter assistencial porquanto: a) o fato
gerador  é a necessidade de assistência permanente de outra pessoa a
qual  pode  estar presente no momento do requerimento administrativo
da  aposentadoria  por  invalidez  ou  ser-lhe superveniente; b) sua
concessão  pode  ter  ou  não relação com a moléstia que deu causa à
concessão  do  benefício  originário;  e c) o pagamento do adicional
cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da
pensão por morte, circunstância própria dos benefícios assistenciais
que, pela ausência de contribuição, são personalíssimos e, portanto,
  intransferíveis aos dependentes.
V  -  A  pretensão  em  análise  encontra respaldo nos princípios da
dignidade  da  pessoa humana e da isonomia, bem como na garantia dos
direitos  sociais, contemplados, respectivamente, nos arts. 1º, III,
5º, caput, e 6º, da Constituição da República.
VI  -  O  Estado  brasileiro é signatário da Convenção Internacional
sobre  os  Direitos  das  Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de
2007,  admitida  com  status de emenda constitucional, nos termos do
art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto
n.  6.949/09,  a  Convenção,  em seu art. 1º, ostenta o propósito de
"(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo
de  todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as
pessoas  com  deficiência  e  promover o respeito pela sua dignidade
inerente",  garantindo,  ainda,  em  seus  arts. 5º e 28, tratamento
isonômico  e  proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara
previdenciária.
VII  -  A  1ª  Seção  desta  Corte,  em  mais  de  uma oportunidade,
prestigiou os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia
com  vista  a  iluminar  e  desvendar  a  adequada  interpretação de
dispositivos  legais  (REsp  n.  1.355.052/SP,  Rel.  Min.  Benedito
Gonçalves,  DJe  de  05.11.2015 e do REsp n. 1.411.258/RS, Rel. Min.
Napoleão  Nunes  Maia  Filho, DJe de 21.02.2018, ambos submetidos ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
VIII   -   A   aplicação  do  benefício  às  demais  modalidades  de
aposentadoria  independe  da  prévia  indicação  da fonte de custeio
porquanto  o  "auxílio-acompanhante" não consta no rol do art. 18 da
Lei  n. 8.213/91, o qual elenca os benefícios e serviços devidos aos
segurados do Regime Geral de Previdência Social e seus dependentes.
IX  -  Diante  de  tal  quadro,  impõe-se  a  extensão  do "auxílio-
acompanhante"  a  todos  os  aposentados que, inválidos, comprovem a
necessidade  de  ajuda permanente de outra pessoa, independentemente
do  fato  gerador  da  aposentadoria.  X  -  Tese  jurídica firmada:
"Comprovadas  a  invalidez e a necessidade de assistência permanente
de  terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto  no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo
RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria."
XI  -  Recurso  julgado  sob  a  sistemática  dos recursos especiais
representativos  de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e  art.  256-N e seguintes do RISTJ). XII - Recurso Especial do INSS
improvido."

(SJT, 1ª Turma, REsp 1720805 / RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Regina Helena Costa, j. 22/08/2018, p. 26/06/2018)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Turma:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez somente é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 2. Dar à norma infraconstitucional (Art. 45, da Lei 8.213/91) uma interpretação restritiva, e contemplar somente a aquele que adquiriu a invalidez antes de adquirido o direito à aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, acarreta a vulneração ao direito de proteção da dignidade da pessoa humana e das pessoas portadoras de deficiência. Privá-lo desse adicional não se afigura justo nem razoável com aqueles que mais contribuíram para o sistema previdenciário. 3. É vedado criar tratamentos diferenciados a pessoas que se encontram em situações idênticas, e, por isso torna-se inaceitável a utilização do discrímen "aposentadoria por invalidez". Interpretação conjunta dos Arts. 5º, caput, da Constituição Federal, 45, da Lei nº 8.213/91, e 28.2 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com deficiência, equivalente à emenda constitucional (Art. 5º, § 3º, da CF). Precedentes da TNU e do TRF da 4ª Região. 4. A c. 1ª Seção do e. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1720805, fixando a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria." 5. A dependência permanente de terceiros restou constatada pela perícia médica judicial. 6. Preenchidos os requisitos faz jus o Autor ao acréscimo legal de 25% sobre a aposentadoria por idade. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas. 10. Apelação provida em parte."

(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0027411-13.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 25/09/2018, p. 03/10/2018)

 

Quanto à incapacidade, consta dos autos que o agravado é portador da Doença de Alzheimer, em virtude da qual está interditado e não reúne condições de realizar os atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros.

Afasto a necessidade de se aguardar a realização da perícia judicial para a antecipação da tutela. Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que a medida é possível com base em avaliação realizada por médico particular para demonstrar o fumus boni juris, como é o caso dos autos.

Nesse diapasão, colaciono:

 

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

- Quanto à qualidade de segurada da autora, consta dos autos que ela possui registro de vínculos empregatícios, de forma descontínua, desde 21/09/1998, sendo que fez recolhimentos como facultativa e contribuinte individual a partir de 01/01/2014 até 31/10/2016 (fls. 27/36 e doc. anexo). - Seu pedido administrativo de auxílio-doença, negado em virtude da não constatação de incapacidade, foi feito em 12/02/2015 (fl. 31v). - Para afastar a conclusão administrativa, a demandante juntou aos autos documentação médica desde 2005. - O último atestado, de 15/06/2016, dá conta de que a autora sofre de depressão bipolar, com humor sempre depressivo, ideias suicidas, impulsividade e irritabilidade, sem notícias de melhora do quadro apesar do tratamento. O médico particular afirmou que a requerente não tem condições de trabalhar, tampouco previsão de alta (fl. 27). - Dessa forma, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a documentação apresentada é suficiente para comprovar a incapacidade da agravada, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. - Ressalte-se que, por ora, estão demonstrados também a qualidade de segurada e o cumprimento da carência, sendo no mínimo contraditórias as afirmações do INSS no sentido de que a autora estaria apta ao trabalho e que sua incapacidade seria preexistente à sua filiação. - Assim, até que seja realizada perícia judicial para se aferir sobre a existência e início da incapacidade da agravada, entendo que estão presentes os requisitos exigidos à concessão do benefício. - Agravo de instrumento desprovido."

(TRF3, 8ª Turma, AI 0000053-63.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, j. 10/07/2017, p. 24/07/2017)

 

Por outro lado, não há vedação judicial, no caso, que impeça a reavaliação médica da parte agravada, com base no Art. 101, da Lei nº 8.213/91.

Destarte, é de se manter a decisão agravada, diante da relevância do direito invocado e do fundado receio de ineficácia do provimento final.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL 25%. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS. PROVA SUFICIENTE.

1. Preenchidos os requisitos, o adicional de 25% pode incidir sobre todos tipos de aposentadoria.

2. O agravado sofre da doença de Alzheimer, em virtude da qual está interditado e não reúne condições de realizar os atos da vida diária, necessitando de auxílio permanente de terceiros.

3. Consolidou-se o entendimento nesta Corte Regional de que a antecipação da tutela é possível com base em avaliação realizada por médico particular.

4. Agravo desprovido.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.