Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168561-86.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VANIA LIMA PEREIRA CANDERA RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM - SP53258-N, LUCAS AMERICO GAIOTTO - SP317965-N

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168561-86.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VANIA LIMA PEREIRA CANDERA RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM - SP53258-N, LUCAS AMERICO GAIOTTO - SP317965-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de ação declaratória de tempo de serviço.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a expedir Certidão de Tempo de Contribuição a favor da autora com a averbação do período exercido na condição de aluna-aprendiz, no CEFAM - Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério. Condenou, ainda, réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

O reexame necessário foi tido por interposto.

Inconformado, apela o INSS pela improcedência do pedido. Sustenta que não sendo remunerada às custas de dotação orçamentária da União e não havendo configuração do vínculo empregatício com a escola técnica, isto é, não preenchendo os requisitos na forma do Decreto-Lei nº 4.073/42, improcede o pedido da parte autora, pois não se enquadra no art. 58 do Decreto 611/92, e demais documentos legais pertinentes, sendo indevido o cômputo do tempo de serviço como se pretende. Pede, subsidiariamente, a redução da verba honorária.

Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

Anderfer

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5168561-86.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VANIA LIMA PEREIRA CANDERA RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: WANDERLEY ABRAHAM JUBRAM - SP53258-N, LUCAS AMERICO GAIOTTO - SP317965-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste em saber se o tempo de frequência ao curso de habilitação específica de 2º grau para o magistério, do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério - CEFAM, de 01/01/1990 a 23/12/1993, pode ser computado como tempo de serviço, para efeitos previdenciários.

No que tange ao curso profissionalizante, a matéria não comporta digressão.

Está bem comprovado que a autora foi aluna regularmente matriculada na Instituição, no período de 01/01/1990 a 23/12/1993, com retribuição pecuniária, conforme documentos ID 27442286 - pág. 03/10.

De direito, a questão vem sendo discutida de algum tempo.

Sumulado o tema pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação, em 03.01.95:

"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro".

Hoje, o entendimento pretoriano encontra-se consolidado, não restando a menor dúvida de que os alunos de Instituições de Ensino Federais, recebendo auxílios financeiros à conta do Tesouro Nacional, equiparam-se ao aprendiz remunerado, tendo direito à respectiva contagem de tempo do período.

Nesse sentido é o entendimento esboçado nos arrestos do E. STJ:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.

1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.

2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.

3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

(Origem: STJ - Superior Tribunal da Justiça. Classe: AR - Ação Rescisória - 1480. Processo: 2001/0010837-7. UF: AL. Órgão Julgador: Terceira Seção. Data da Decisão: 15/12/2008. DJe. Data: 05/02/2009. Relator:MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA).

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ . APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96 DO TCU.

- Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros - SÚMULA 96 do TCU. Precedente.

- Recurso conhecido, mas desprovido.

(RESP 325943/SE; Recurso Especial, nº 2001/0056686-9; Fonte: DJ, Data: 22/10/2001, PG: 00350; Data da decisão: 21/08/2001; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA).

Mantenho a honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que fixada nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.

Pelas razões expostas, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, mantendo, na íntegra, o decisum.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNA-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DO INSS NÃO PROVIDOS.

- A questão em debate consiste em saber se o tempo de frequência ao curso de habilitação específica de 2º grau para o magistério, do Centro Específico de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério - CEFAM, de 01/01/1990 a 23/12/1993, pode ser computado como tempo de serviço, para efeitos previdenciários.

- Restou comprovado que a autora foi aluna regularmente matriculada na Instituição, no período de 01/01/1990 a 23/12/1993, com retribuição pecuniária, conforme documentos ID 27442286 - pág. 03/10.

- Sumulado o tema pelo E. Tribunal de Contas da União, em 1976, passando a ter nova redação, em 03.01.95:"Súmula 96 do TCU: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiro".

- Mantida a honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), eis que fixada nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.

- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.

- Reexame necessário não provido.

- Apelação do INSS improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.