REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000015-39.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: CRISPINIANO DOS SANTOS CARVALHO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000015-39.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: CRISPINIANO DOS SANTOS CARVALHO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Crispiniano dos Santos Carvalho, contra ato administrativo do Gerente Executivo do INSS em Mauá/SP, objetivando a imediata implantação do benefício pleiteado de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido em decisão proferida em recurso administrativo desde 17/10/2017, referente ao NB nº 42/175.498.464-6.
A liminar foi deferida (Id. 30434460 - pág. 01/03), para determinar à autoridade coatora a imediata implantação e o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do impetrante (NB 42/175.498.464-6), no prazo de 10 dias úteis.
A r. sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar a implantação do benefício (Id. 30434474 - pág. 01/03) .
Sem a interposição de recurso voluntário, os autos subiram a esta Egrégia Corte para o reexame necessário.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer opinando pelo não provimento do reexame necessário.
Manifestação do impetrante (Id. 77585425 - pág. 1), informando o falecimento do impetrante e que não tem interesse no prosseguimento do mandamus.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000015-39.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: CRISPINIANO DOS SANTOS CARVALHO
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Com efeito, tratando-se de mandado de segurança, restou pacificado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que, em vista do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação, não se admite a sucessão de partes e, por conseguinte, em hipótese de falecimento do impetrante no curso do processo, é incabível a habilitação de herdeiros, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, com a ressalva do direito dos eventuais herdeiros à utilização das vias ordinárias.
Confira-se a jurisprudência a esse respeito:
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA . MORTE DE UM DOS IMPETRANTES. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS, FACULTADO O USO DAS VIAS ORDINÁRIAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TOMADA DE CONTAS PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEI N. 8.443/92. NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO À LEI N. 9.784/99. DECADÊNCIA, INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE ATRASO NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE, RETIDOS NA FONTE INDEVIDAMENTE PELA UNIDADE PAGADORA, FORAM RESTITUÍDOS PELA MESMA NO MÊS SEGUINTE. DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DOS PRECEITOS ATINENTES À MATÉRIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandado de segurança não admite a habilitação de herdeiros em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. Nesse sentido o recente precedente de que fui Relator, MS n. 22.355, DJ de 04.08.2006, bem como QO-MS n. 22.130, Relator o Ministro MOREIRA ALVES, DJ de 30.05.97 e ED-ED-ED-RE n. 140.616, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 28.11.97. (...) 5. Extinto o feito sem julgamento do mérito quanto ao impetrante falecido, facultado o uso das vias ordinárias por seus herdeiros. Ordem concedida aos demais." (STF, MS 25641/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22.11.2007, DJe 22.02.2008.);
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA . ANISTIA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Jurisprudência do Supremo Tribunal no sentido de não caber habilitação de herdeiros em mandado de segurança . Precedentes. 2. Possibilidade de acesso às vias ordinárias. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento." (STF, AgR no RMS 25775/DF, Relª. Minª. Carmen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 03.04.2007, DJe 04.05.2007.);
"EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS POR MORTE DO IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANDAMENTAL E NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO POSTULADO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO DE CUJUS. EXAME PELA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FUNCIONAL INSTAURADO NO ÂMBITO DO SENADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES. RESOLUÇÕES NS. 06/60, 18/73 E 42/93, DO SENADO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. 1. A habilitação de herdeiros do impetrante de mandado de segurança é impossível em razão do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito postulado. Impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito com relação ao espólio. (...) 5. mandado de segurança julgado extinto com relação ao espólio de Alexandre Dumas Paraguassu. Segurança denegada relativamente aos demais impetrantes." (STF, MS 22355/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 22.06.2006, DJ 04.08.2006.)
"EMENTA: mandado de segurança . habilitação de herdeiros por morte do impetrante. Questão de ordem. - Impossibilidade da habilitação dos herdeiros, dados o caráter mandamental da ação de mandado de segurança e a natureza personalíssima do único direito postulado: a reintegração em decorrência da invalidade do ato de demissão. Precedentes do S.T.F. Pedido de habilitação indeferido, dando-se o processo por extinto sem julgamento do mérito e ressalvando-se aos herdeiros do impetrante as vias ordinárias para a persecução dos efeitos patrimoniais decorrentes da eventual invalidade do ato administrativo de sua demissão." (STF, QO no MS 22130/RS, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 13.03.1997, DJ 30.05.1997.);
"MANDADO DE SEGURANÇA . CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. "AUXILIARES LOCAIS" DE COMISSÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO. LEI N.º 8.112/90. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Com o falecimento do Impetrante, não há como se prosseguir no julgamento do feito, em face do caráter mandamental do writ e da natureza personalíssima do direito ora postulado, qual seja, o enquadramento do Impetrante no regime jurídico instituído pela Lei n.º 8.112/90, bem como a sua aposentadoria, com proventos integrais, nos termos do art. 186 da referida Lei.
2. Extinção do mandamus sem julgamento do mérito, ressalvando-se aos herdeiros do Impetrante o direito de recorrerem às vias ordinárias." (STJ, MS 11448/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 10/05/2006, DJ 14/06/2006.);
Após a prolação da sentença, proferida em 10/08/2018 (Id. 30434474 - pág. 01/03), sobreveio a morte da impetrante, ocorrida em 04/11/2018, conforme certidão de óbito juntada aos autos eletrônicos (Id. 77585426 - pág. 1).
Assim sendo, deve o mandado de segurança ser extinto sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando-se aos herdeiros do impetrante o direito de acesso às vias ordinárias
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.
1. Tratando-se de mandado de segurança, restou pacificado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que, em vista do caráter mandamental e da natureza personalíssima da ação, não se admite a sucessão de partes e, por conseguinte, é incabível a habilitação de herdeiros, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito.
2. O falecimento do impetrante leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do NCPC. Prejudicada a análise do reexame necessário.