Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026565-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARCOS ROGERIO STEVANI

Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026565-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ROGERIO STEVANI

Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo da autarquia para julgar improcedente o pedido relativo a revisão de benefício de auxílio-doença (NB 31/618.475.034-4 - DIB 5/5/2017) pelos ditames do §10 do artigo 29 da Lei 8.213/91, com redação da Lei n. 13.135/2015.

O agravante afirma que a decisão, a qual se interpõe o presente agravo, não merece prevalecer, eis que não condiz com a legislação e jurisprudência aplicável ao caso concreto. Afirma que o §10 do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.135/2015, não se apresenta como um limitador ao salário-de-benefício do auxílio-doença.

Não apresentadas as contrarrazões.

É O RELATÓRIO.

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026565-37.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCOS ROGERIO STEVANI

Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.

Consigno que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

Aos fatos.

Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu provimento ao apelo da autarquia para julgar improcedente o pedido relativo a revisão de benefício de auxílio-doença (NB 31/618.475.034-4 - DIB 5/5/2017) pelos ditames do §10 do artigo 29 da Lei 8.213/91, com redação da Lei n. 13.135/2015.

A sentença julgou procedente o pedido.

Posteriormente, por decisão monocrática, ora agravada, a sentença foi reformada.

Inconformada, agravou a parte autora.

Contudo, razão não lhe assiste.

À época da concessão do benefício vigia o art. 29, da Lei 8.213/91, que estabelecia in verbis:

 

Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015).

 

O citado §10 prescreveu apenas um limitador para apuração da RMI e não indicou que a mesma deveria ser fixada pela média dos 12 últimos salários-de-contribuição.

Não se vislumbra ilegalidade e incongruências na adoção das duas normas, razão pela qual o benefício de auxílio-doença previdenciário da parte autora, deverá ser calculado nos termos do art. 29, inciso II (Incluído pela Lei nº 9.876/99), da Lei 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observado o teto estabelecido no §10º (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), do referido artigo.

Nesse passo, reformada a r. sentença.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.

É O VOTO.

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E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO.  MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO IMPROCEDENTE.

1. Auxílio-doença previdenciário com DIB em 5/5/2017. À época da concessão do benefício vigia o art. 29, da Lei 8.213/91 com alteração imposta ao seu §10 pela Lei n. 13.135/2015.

2. O citado §10 prescreveu apenas um limitador para apuração da RMI e não indicou que a mesma deveria ser fixada pela média dos 12 últimos salários-de-contribuição.

3. Benefício de auxílio-doença previdenciário deverá ser calculado nos termos do art. 29, inciso II (Incluído pela Lei nº 9.876/99), da Lei 8.213/91, ou seja, com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, observado o teto estabelecido no §10º (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015), do referido artigo.

4. Agravo interno do autor improvido.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.