Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012838-98.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: SANTA LUZIA MOVEIS HOSPITALARES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FUAD ACHCAR JUNIOR - SP63253-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

 

 


 

  

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012838-98.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: SANTA LUZIA MOVEIS HOSPITALARES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FUAD ACHCAR JUNIOR - SP63253-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANTA LUZIA MÓVEIS HOSPITALARES LTDA contra decisão que indeferiu o pedido de recebimento dos embargos à execução fiscal, sua autuação e regular processamento no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE do 1º grau.

Afirma que, em 03/10/2018, realizou a inserção no sistema PJE do 1º grau da petição dos embargos à execução fiscal e outros documentos, que, inclusive, receberam os respectivos números de identificação (Id). Narra que, em 03/12/2018, verificou que foi certificado nos autos da execução fiscal correspondente o decurso de prazo do executado para o oferecimento dos embargos. Sustenta que as peças dos embargos à execução foram tempestivamente apresentadas em Juízo e, por algum problema técnico, não foram protocoladas, ficando anexas aos autos, porém, sem a formalidade do protocolo. Aduz que os embargos foram oferecidos no prazo legal e que houve garantia do Juízo.

A liminar foi deferida para determinar o recebimento dos embargos à execução fiscal, sua autuação e regular processamento no sistema PJe de 1º grau.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012838-98.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: SANTA LUZIA MOVEIS HOSPITALARES LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FUAD ACHCAR JUNIOR - SP63253-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Dos documentos juntados aos autos depreende-se que a petição de embargos à execução foi inserida no sistema no dia 03/10/2018, com assinatura eletrônica do defensor às 20:31:12, tendo, inclusive, recebido número de identificação no sistema doc. Id. 11358490 (doc. Id 63584525 - Pág. 55 do presente feito), e os demais documentos protocolados juntamente com os embargos receberam os números Id 11358491, 11358493, 11358494, 11358495, 11358496 e 11358497 (doc. Id 63584525 - Pág. 54 do presente feito).

Desta forma, estando demonstrada a ocorrência de falha no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE do 1º grau, ainda que por meros indícios, não há que se falar em decurso de prazo. Eventuais falhas técnicas no sistema PJe não podem ocasionar prejuízo às partes.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO RECEBIDA. ARTIGO 1011 do CPC/2015. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.  NÃO SUBORDINAÇÃO A FUTURO AFASTAMENTO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS NOS TERMOS DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DA ANTERIOR DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Considerando que há indício no sistema da protocolização do recurso de apelação (30.11.2017), tempestivamente, não havendo como comprovar se efetivamente houve ou não falha da inclusão de suas razões no recente Sistema PJe, apelação da parte autora recebida, nos termos do art. 1011 do CPC/2015.

(...)

(APELAÇÃO CÍVEL 5003979-42.2017.4.03.6183, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Quanto ao prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal, dispõe a Lei nº 6.830/80 que:

"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

(...)

III - da intimação da penhora."

O prazo de 30 (trinta) dias deve ser computado em dias úteis, nos termos do art. 219, “caput’, do CPC, conforme precedente desta C. Turma:

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO POSSÍVEL REFORMA DA R. SENTENÇA APELADA. PEDIDO DEFERIDO. 1. O artigo 1.012 do CPC traz como regra que todo recurso de apelação será recebido com efeito suspensivo. A exceção à regra está listada em seu § 1º, hipóteses em que a sentença produzirá seus efeitos imediatamente. Dentre as hipóteses lá previstas encontra-se, especificamente em seu inciso III, a sentença que extingue sem resolução do mérito, situação do caso vertente.  2. Há, contudo, situações excepcionais em que, caso o apelante demonstre a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, justificariam a concessão pelo relator de efeito suspensivo ao recurso interposto (§ 4º do mesmo dispositivo legal). 3. No caso dos autos, trata-se de hipótese em que os embargos à execução fiscal foram extintos, sem resolução de mérito, por intempestividade, tendo sido esta constatada em razão da contagem do prazo de 30 (trinta) dias em dias corridos, sob o fundamento de que o prazo para apresentação dos embargos do devedor está previsto no artigo 16 da Lei 6.830/80, afastando, por conseguinte, a regra processual vigente. 5. Diferentemente do quanto consignado na r. sentença, esta Corte tem entendido que, por força da aplicação subsidiária do CPC à Lei de Execução Fiscal, o prazo processual de 30 (trinta) dias para o oferecimento dos embargos deve ser computado em dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do CPC. Precedente da 4ª Turma e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Pedido provido para conceder o efeito suspensivo à apelação oposta nos autos nº 0006056-61.2017.4.03.6102, enquanto perdurar seu julgamento, nos termos do § 4º do artigo 1.012 do CPC.

(PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 5006573-17.2018.4.03.0000, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

No caso, o executado foi intimado da penhora em 21/08/2018, iniciando-se o prazo no dia seguinte. Assim, verifica-se que os embargos à execução foram oferecidos dentro do prazo legal, ou seja, 03/10/2018.

Ademais, está garantido o Juízo, havendo penhora de bens móveis sem oposição da exequente que, intimada, quedou-se inerte.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROTOCOLO. FALHA TÉCNICA NO SISTEMA PJE. PRAZO PARA OFERECIMENTO DOS EMBARGOS. AGRAVO PROVIDO.

1. Dos documentos juntados aos autos depreende-se que a petição de embargos à execução foi inserida no sistema no dia 03/10/2018, com assinatura eletrônica do defensor às 20:31:12, tendo, inclusive, recebido número de identificação no sistema doc. Id. 11358490 (doc. Id 63584525 - Pág. 55 do presente feito), e os demais documentos protocolados juntamente com os embargos receberam os números Id 11358491, 11358493, 11358494, 11358495, 11358496 e 11358497 (doc. Id 63584525 - Pág. 54 do presente feito).

2. Desta forma, estando demonstrada a ocorrência de falha no sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE do 1º grau, ainda que por meros indícios, não há que se falar em decurso de prazo. Eventuais falhas técnicas no sistema PJe não podem ocasionar prejuízo às partes.

3. Quanto ao prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal, dispõe a Lei nº 6.830/80 que o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.

4. O prazo de 30 (trinta) dias deve ser computado em dias úteis, nos termos do art. 219, “caput’, do CPC.

5. No caso, o executado foi intimado da penhora em 21/08/2018, iniciando-se o prazo no dia seguinte. Assim, verifica-se que os embargos à execução foram oferecidos dentro do prazo legal, ou seja, 03/10/2018. Ademais, está garantido o Juízo, havendo penhora de bens móveis sem oposição da exequente que, intimada, quedou-se inerte.

6. Agravo provido.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.