APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000933-25.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
APELADO: IMBECOR PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MURTA PENICHE - SP271877-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000933-25.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
APELADO: IMBECOR PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MURTA PENICHE - SP271877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária contra sentença que em mandado de segurança julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da impetrante à conclusão da fiscalização e liberação sanitária em relação às mercadorias listadas na inicial, bem como a condenou ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Insurge-se contra a condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto dispõe o artigo 4º, I, da Lei 9.289/96 acerca da isenção às autarquias.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000933-25.2016.4.03.6104
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
APELADO: IMBECOR PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO MURTA PENICHE - SP271877-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Consta dos autos que a impetrante atua no ramo de importação e que atualmente a análise das mercadorias por parte da ANVISA tem atingido o prazo de 30 a 60 dias, conforme informações contidas no próprio site da agência reguladora.
Alegou a impetrante em sua inicial que tal dilatação do prazo foi feito de forma injusta, ilegal e desarrazoada, tendo-lhe gerado enormes prejuízos financeiros, com risco de cancelamento das compras efetuadas pelos clientes e desemprego dos funcionários por ela contratados.
Assim, pretende que seja determinado à autoridade impetrada que pratique todos os atos de sua atribuição tendentes a promover a vistoria e o desembaraço das mercadorias por ela importadas, constantes das LI nºs 16/3054214-2, 16/3054216-9, 16/3034965-2, 16/3054215-0, 16/3095416-5, 16/3095417-3 e 16/2859895-0.
De fato, consta dos autos que os pedidos de deferimento de licenças de importação foram protocolados pela impetrante em 10/11/2016.
A própria autoridade impetrada reconheceu em suas informações que o procedimento administrativo para liberação das mercadorias tem levado cerca de 20 dias ou mais.
Portanto, é incontroversa a demora injustificada na apreciação dos pedidos de fiscalização e liberação sanitária das mercadorias importadas pela impetrante.
Desse modo, de rigor a observância da norma contida no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, referente à razoável duração do processo, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
Quanto à condenação da ANIVSA às custas processuais, cumpre esclarecer que, apesar de as autarquias federais estarem isentas de custas processuais, os deveres decorrentes da sucumbência não se neutralizam. A Lei n° 9.289/1996 prevê expressamente que os beneficiários da isenção sejam condenados a ressarcir as despesas feitas pela parte vencedora (artigo 4°, parágrafo único).
O Superior Tribunal de Justiça formou jurisprudência sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 543-B DO CPC. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, OBTIDA NA VIA JUDICIAL, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 4º, I E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.289/96. INSS. ISENÇÃO QUE NÃO O EXIME, QUANDO VENCIDO, DA OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSAR AS CUSTAS EVENTUALMENTE RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.411.517/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2014; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 367.302/PR,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil.
II. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF"
(STJ, AgRg no AREsp 347.337/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013).
IV. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
V. O art. 4º, I, da Lei 9.289/96 - que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus - estabelece que as autarquias federais são isentas do pagamento de custas processuais. Entretanto, de conformidade com o parágrafo único do referido art. 4º da Lei 9.289/96, tal isenção não as exime, quando vencidas, da obrigação de reembolsar as custas eventualmente recolhidas pela parte vencedora.
VI. Agravo Regimental parcialmente provido, para limitar a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais ao reembolso das custas eventualmente recolhidas pela parte vencedora, in casu.
(STJ, AgRg no Resp 1461727, Relatora Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ 07/10/2014).
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. DEMORA DA ANVISA NA ANÁLISE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CUSTAS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO. AUTARQUIA. LEI 9.289/96. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Consta dos autos que a impetrante atua no ramo de importação e que atualmente a análise das mercadorias por parte da ANVISA tem atingido o prazo de 30 a 60 dias, conforme informações contidas no próprio site da agência reguladora.
2. Alegou a impetrante em sua inicial que tal dilatação do prazo foi feito de forma injusta, ilegal e desarrazoada, tendo-lhe gerado enormes prejuízos financeiros, com risco de cancelamento das compras efetuadas pelos clientes e desemprego dos funcionários por ela contratados.
3. Assim, pretende que seja determinado à autoridade impetrada que pratique todos os atos de sua atribuição tendentes a promover a vistoria e o desembaraço das mercadorias por ela importadas, constantes das LI nºs 16/3054214-2, 16/3054216-9, 16/3034965-2, 16/3054215-0, 16/3095416-5, 16/3095417-3 e 16/2859895-0.
4. De fato, consta dos autos que os pedidos de deferimento de licenças de importação foram protocolados pela impetrante em 10/11/2016. A própria autoridade impetrada reconheceu em suas informações que o procedimento administrativo para liberação das mercadorias tem levado cerca de 20 dias ou mais. Portanto, é incontroversa a demora injustificada na apreciação dos pedidos de fiscalização e liberação sanitária das mercadorias importadas pela impetrante. Desse modo, de rigor a observância da norma contida no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, referente à razoável duração do processo, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.
5. Apesar de as autarquias federais estarem isentas de custas processuais, os deveres decorrentes da sucumbência não se neutralizam. A Lei n° 9.289/1996 prevê expressamente que os beneficiários da isenção sejam condenados a ressarcir as despesas feitas pela parte vencedora (artigo 4°, parágrafo único). O Superior Tribunal de Justiça formou jurisprudência sobre o tema.
6. Apelação e remessa oficial não providas.