Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013812-08.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013812-08.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de Apelação interposta contra a sentença de fls. 326/329 (IDs  40585277/40585178) que julgou improcedente o pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - DNIT, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de danos decorrentes de colisão de veículo com semovente na BR 153. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a parte autora apela. Repisa a inicial e alega:

 - responsabilidade civil objetiva do DNIT, visto que lhe era exigível maiores cuidados no que tange a fiscalização e sinalização acerca da existência de animais na pista de rolagem palco do acidente automobilístico, conduta omissiva causadora do dano;

- incontroverso nos autos a existência de animais na pista e a ocorrência do evento danoso, posto que documentalmente comprovados.

Com contrarrazões às fls. 355/369-v (ID 40585280), subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013812-08.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.

Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A

APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de ação regressiva ajuizada pela ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S. A. em face do DNIT, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de sinistro assegurado pela apólice n. 33.31.12564576.0, que garantia o veículo de marca Volkswagem, modelo Gol, 1.6MI, 8v, de placas HKE 1279, em nome de Dorival Ferreira Matos que veio a colidir , em 15.06.2012, com um animal (Bovino) que se encontrava na BR 153, altura de Centralina/MG, Km. 21,8.

Aduz que o acidente decorreu de ato omissivo do DNIT, o qual tem o dever de zelar pela segurança dos usuários da rodovia, que permitiu a existência de animais na pista.

Aduz o DNIT que a responsabilidade é objetiva do dono do animal, bem como que a sua esfera de competência  compreende tão somente a administração da infraestrutura  do sistema Federal de Viação, compreendendo a operação, manutenção, restauração, reposição adequação de capacidade e ampliação, de acordo com os artigos  80 e 82 da Lei n. 10.233/2001 e que não faz o serviço de recolhimento de animal e nem possui competência para multar o proprietário por deixá-lo solto, atribuições estas da Polícia Rodoviária Federal.

Vejamos.

Legitimidade

Não prospera a tentativa do DNIT de transferir a responsabilidade à Polícia Rodovia Federal, porquanto à autarquia/ré incumbe manter o Sistema Federal de Viação, que inclui rodovias federais, em condições de tráfego seguro nos termos da Lei n. 10.233/01.

 Logo irretorquível a sentença que afastou a alegação de ilegitimidade passiva da autarquia:

 

(...) Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva na medida em que o DNIT tem por finalidade, na forma da Lei n.º 10.233/01, implementar, em sua esfera de atuação, a política formulada para a administração da infraestrutura do Sistema Federal de Viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação.É sua atribuição estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização e manutenção de vias, bem como administrar os programas de operação e manutenção das vias (artigo 82, I e IV, da Lei n.º 10.233/01). Ainda, conforme 3º do referido dispositivo legal, compete ao DNIT exercer as competências expressas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro, dentre as quais destaco: cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito (inciso I); planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos e de animais (inciso II); implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário (inciso III); estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito (inciso V); e, executar a fiscalização de trânsito (inciso VI).Logo, não pode o DNIT se eximir de suas responsabilidades quanto à fiscalização das rodovias em sua esfera de atuação, sob a alegação de que compete à Polícia Rodoviária Federal realizar patrulhamento ostensivo e remover animais da pista (artigo 20, II e III, do CTB). (...)

Superada a preliminar aventada em contrarrazões, passo ao mérito.

Do mérito

Aplica-se ao DNIT , autarquia federal subordinada ao Ministério dos Transportes, a regra sedimentada no artigo 37, §6º da Constituição Federal, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva do Estado: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Portanto, para a caracterização da responsabilidade da administração pública, direta ou indireta, basta a demonstração do nexo causal entre o ato lesivo praticado pelo agente e o dano suportado pela vítima. Daí exsurge o dever de indenizar, independentemente de culpa da Administração, ressalvada a hipótese de causa excludente.

Quanto à matéria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da responsabilidade do DNIT  por acidente envolvendo semovente em pista de rolamento em face de seu dever de vigilância ostensiva e adequada, confiram-se:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal. III.

No caso, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, em razão da falta de comprovação da culpa na conduta do DNIT, ao fundamento de que "a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia não pode traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal". IV.

Contudo, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização da autarquia. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; STJ, REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006.

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp 1631507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal. III.

No caso, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, em razão da falta de comprovação da culpa na conduta do DNIT, ao fundamento de que "a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia não pode traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal". IV.

Contudo, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização da autarquia. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; STJ, REsp 438.831/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL - ANIMAL NA PISTA - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNER - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA DE CULPA - PENSIONAMENTO - TERMO A QUO - REVISÃO DOS DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE.

1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem analisa adequada e suficientemente a controvérsia objeto do recurso especial.

2. Legitimidade do DNER e da União para figurar no polo passivo da ação.

3. Caracterizada a culpa do Estado em acidente envolvendo veículo e animal parado no meio da rodovia, pela ausência de policiamento e vigilância da pista.

4. O termo a quo para o pagamento do pensionamento aos familiares da vítima é a data da ocorrência do óbito.

5. Manutenção do valor fixado nas instâncias ordinárias por dano moral, por não se revelar nem irrisório, nem exorbitante.

6. Recurso especial não provido.

(REsp 1198534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010)

V. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgInt no REsp 1631507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 37, 283 E 284 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Em análise ao acórdão recorrido, o qual reconheceu a legitimidade do DNIT e a ilegitimidade da União Federal para figurarem no polo passivo da ação originária - que tem por objeto a reparação de danos em decorrência de acidente em rodovia federal, em razão da presença de animal na pista - constata-se que, com relação a última, o referido decisum encontra-se em confronto com a jurisprudência do STJ, A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, "no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda". Nesse sentido: AgInt no REsp 1627869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; REsp 1625384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017.

II - No que diz respeito à apontada responsabilidade do proprietário do imóvel que trafegava na pista, o decisum assim deliberou (fl.

340): "Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário. O que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa" III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial neste ponto, revela que o fundamento apresentado naquele julgado acerca da responsabilidade do suposto dono do animal, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices dos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.

IV - Em relação à alegação de violação do artigo 373, inciso I, do CPC/2015, o Tribunal a quo assentou-se no acervo probatório dos autos para entender pela existência de nexo de causalidade e consequente configuração da responsabilidade civil, senão vejamos (fl. 341):" Resta demonstrada, portanto, a omissão estatal, ficando estabelecido o nexo causal entre a conduta omissiva do Estado e o prejuízo material causado ao apelado, responde o apelante pela reparação dos prejuízos materiais daí decorrentes. Presente o nexo etiológico, passo a verificar a presença do requisito dano. Como cediço, o dano representa a lesão de qualquer bem jurídico, incluindo-se nesse conceito o dano moral e o dano material. A reparação dos danos morais e materiais sofridos encontra guarida no art. 5°, V e X, da Carta Magna em vigor, possibilitando-se a acumulação de indenizações por tais danos oriundas do mesmo fato, a teor do enunciado da Súmula 37 do STJ. V - A omissão do DNIT está caracterizada pela ausência de sinalização que alertasse os condutores acerca da possibilidade da travessia de animais na pista, bem como em face da ausência de iluminação na estrada, consoante se constata pelo exame das fotografias acostadas aos autos. O nexo causal está patente, pois em face da negligência da Recorrente, ocorreu o sinistro e o consequente dano. VI - Dessa forma, para se concluir de modo diverso do acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento esse vedado no âmbito do recurso especial, por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

VII - O mesmo fundamento é aplicável relativamente à necessidade de redução do quantum indenizatório, uma vez que restou assim delineado no acórdão recorrido (fls. 341-344): "Não resta qualquer dúvida que a conduta do falecido, filho e genitor das autoras, concorreu para o resultado do acidente, contribuindo para o resultado do evento, qual seja o seu óbito. Havendo a concorrência de culpa da vítima deve ser reduzida a indenização arbitrada a título de danos morais, pois se por um lado o Estado foi omisso em seu dever de manter os animais longe das rodovias, o de cujus não guardou a devida cautela em se proteger, e dar cumprimento à legislação de trânsito que obriga a utilização do o capacete". Veja-se que o acórdão recorrido já reduziu o quantum indenizatório fixado no juízo monocrático.

VIII - De toda sorte, cumpre salientar que esta Corte de Justiça procede à revisão de verbas indenizatórias apenas em situações excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia na hipótese.

IX - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1718201/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)

Na hipótese, o dano e o nexo causal são incontroversos: o acidente decorreu de invasão de animal - bovino - em rodovia administrada pela ré, de sorte que configurado o dano, a ação e o nexo de causalidade entre ambos.

Não se vislumbra, outrossim, hipótese de excludente da responsabilização estatal.

Com efeito, ao teor do que se infere dos documentos colacionados, em especial o Boletim de Ocorrência de fls. 52/53, não há indicação eu o condutor do veículo tenha concorrido para o evento danoso, tampouco infringido o Código Nacional de Trânsito.

 A autoridade policial atestou que o motorista seguia fluxo, não saiu da pista, não dormiu, usava cinto de segurança, que o estado dos pneus eram bons, que não havia defensa e que a colisão de fato ocorreu com objeto móvel: animal solto.

Há ainda informação do próprio DNIT que a rodovia BR 153, na altura do km 21,8, Município de Centralina/MG estava sob tutela do DNIT à época e trata-se de rodovia rural (fls. 220/222).

O condutor do veículo informou em oitiva (fl. 305) que o acidente ocorreu no período noturno e que devido o fluxo intenso não conseguiu visualizar o animal e evitar o acidente, mesmo estando a pista em boas condições.

Desta feita, tem-se que um animal adentrou pista de rolamento em zona rural que não possuía defensa ou alguma contenção para dirimir a possibilidade de invasão dos mesmos na pista. Não se olvide que em localidades rurais, mesmo que existentes cercas de contenção, eventualmente, há possibilidade de que um animal a transpasse, sendo esperado que o DNIT diligencie no sentido de resguardar a segurança dos usuários.

O conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que o acidente ocorreu em área rural, em "plena noite", com restrição de visibilidade, em trecho desprovido de defensa que impedisse o acesso de animais.

Assim, não há como afastar a reponsabilidade da autarquia ré. Demonstrado o nexo entre a negligência da autarquia e o dano causado, exsurge o dever de indenizar.

 No mesmo sentido, são os precedentes desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. SEGURADORA. ACIDENTE DE VEÍCULO. ANIMAL NA PISTA. DANOS CONFIGURADOS.

- O DNIT é responsável, nos termos da Lei n.º 10.233/01, pela gerência da operação das rodovias federais, é ele parte passiva legítima para responder às ações judiciais de responsabilidade civil por acidentes de trânsito nelas ocorridos baseadas em falha na prestação desse serviço público. A potencial responsabilidade da UNIÃO, em face da atuação da PRF nas rodovias federais, e de dono do animal motivador do acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do CC/02, é de natureza solidária em relação à do DNIT, não afastando, assim, a legitimidade passiva deste, não havendo obrigação de a autora demandar em conjunto ou preferencialmente qualquer desses potenciais legitimados, razão pela qual pode ela optar por deduzir a lide somente contra o DNIT. O mesmo pode ser afirmado quanto a uma eventual legitimidade do dono do animal, que não afastaria a legitimidade da ré apontada pela autora.

- O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT é uma autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, criada pela lei 10.233/2001, e tem por objetivo implementar a política de infraestrutura do sistema federal de viação, compreendendo sua operação, manutenção, restauração ou reposição, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais.

- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.

- No caso concreto, a Itaú Seguros S/A objetiva a cobrança do montante de R$ 34.930,50 (trinta e quatro mil novecentos e trinta reais e cinquenta centavos), a título de ressarcimento pelo pagamento de prêmio ao segurado Marco Aurélio Righi, por ocasião de acidente em rodovia federal.

- Sustenta que o DNIT tem o dever de vigilância e proteção aos usuários do serviço e que possui responsabilidade objetiva pelo risco do serviço.

- A parte autora logrou êxito em demonstrar a existência do dano, a conduta lesiva do DNIT e o nexo de causalidade entre elas. O conjunto probatório comprovou que o acidente decorreu da omissão do DNIT, posto que foi encontrado um animal bovino na pista em plena noite, por ausência de fiscalização (boletim de ocorrência - fls. 38).

- Desta forma, é procedente o pedido, devendo o DNIT ser condenado ao pagamento do valor de R$ 34.930,50 (trinta e quatro mil novecentos e trinta reais e cinquenta centavos), já descontado o valor obtido com a alienação do salvado.

- Com relação aos consectários, deve-se observar os índices previstos nos julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.847) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 1.495.146/MG).

- Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1699038 - 0016489-14.2009.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 25/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019 )

                                  

DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL NA PISTA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRAFEGABILIDADE DA VIA. CULPA DO DNIT. INDENIZAÇÃO. EXTENSÃO DO DANO MATERIAL. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A matéria devolvida a este Tribunal diz com o direito de a companhia seguradora autora ser ressarcida pela autarquia federal ré pelos valores despendidos com indenização securitária em favor de terceiro em razão de acidente automobilístico ocorrido em rodovia federal.

2. Afastada a alegação de nulidade da sentença, uma vez que a prova testemunhal requerida pela parte revela-se de todo desnecessária ao deslinde da causa, posto que o acidente automobilístico que deu causa ao pagamento de indenização securitária pela requerente a terceiro é fato incontroverso nos autos, sendo certo, ainda, que o convencimento do Juízo pela improcedência do pedido autoral não foi relevantemente influenciado pela não produção de tal prova, mas decorreu da adoção de tese de direito desfavorável à pretensão da autora, de sorte que não se verifica qualquer prejuízo processual à parte em razão do indeferimento da produção da prova em comento.

3. No caso dos autos, restou incontroverso que houve um acidente automobilístico em 24/09/2016, ocasionado pela presença de um boi na rodovia. Em razão disto, a seguradora autora pagou ao proprietário do automóvel a quantia de R$ 15.518,00, a título de cobertura securitária.

4. No caso concreto, a responsabilidade civil da autarquia ré se evidencia tanto pela perspectiva subjetiva como, com maior razão, pelo ângulo objetivo, se assim considerada. Isto porque cabe a ela, enquanto responsável pela manutenção, conservação, restauração e reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, I, da Lei n° 10.230/2001), zelar pelas devidas condições de trafegabilidade destas vias, aí incluído, naturalmente, o dever de fiscalização quanto a eventuais invasões de pista por coisas semoventes e de sua remoção nestas hipóteses.

5. Dada a natureza da atividade empresarial empreendida pela parte autora, é perfeitamente possível que o bem salvado seja alienado no curso da demanda ou após o seu encerramento e o valor assim obtido pela requerente seja abatido da indenização que lhe é devida, sem que se cogite de procedência parcial do pedido, mas, sim, de verdadeira mitigação do próprio prejuízo, medida que se coaduna com o padrão ético-jurídico de boa-fé objetiva que permeia as relações jurídicas em geral e, ainda, importa em evidente benefício à parte requerida, a quem falece interesse processual para se opor a tal medida.

6. O meio a ser empregado pela requerida para resguardar tal direito dependerá do momento em que se der a efetiva alienação do bem, sendo certo que, em todo caso, compete à parte autora noticiar a alienação à parte ré para o fim de possibilitar o exercício de seu direito, uma vez que se trata de fato afeito às suas atividades empresariais.

5. Condena-se a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da autora na importância de R$ 15.518,00, correspondente ao quanto efetivamente desembolsado pela requerente em favor de terceiro segurado, ressalvado o direito de a ré descontar o valor obtido pela requerente com a eventual alienação do salvado, bem como o seu direito de regresso em face do proprietário do animal envolvido no acidente, pelas vias processuais adequadas.

6. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001401-98.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 06/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019)

  AÇÃO PROMOVIDA PELA VIÚVA E FILHOS DO DE CUIUS, CONTRA O DNIT, PARA HAVER INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA MORTE DO MARIDO E PAI EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOVINO QUE INVADIU A PISTA DE RODOVIA FEDERAL (BELÉM-BRASÍLIA), NO TRECHO EM QUE ELA CORTAVA VÁRIAS FAZENDAS E O MEIO RURAL, ONDE NÃO HAVIA QUALQUER SINALIZAÇÃO ALERTANDO SOBRE A PRESENÇA DE ANIMAIS NA ESTRADA, TAMPOUCO OBSTÁCULOS CAPAZES DE EVITAR A INVASÃO (FAUTE DU SERVICE). FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES (LIQUIDAÇÃO PRO ARTIGOS), BEM COMO PELO DANO MORAL. APELO DA AUTARQUIA CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO APENAS PARA REAJUSTAR O CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CRÍTICA DA CORTE REGIONAL CONTRA OS TERMOS EM QUE VEICULADA A DEFESA DO ÓRGÃO EM SEDE RECURSAL.

1. Não se conhece do apelo na parte em que argumenta contra a incidência da responsabilidade objetiva, porquanto neste caso a condenação do apelante DNIT derivou da aplicação, pelo Juízo, da teoria da responsabilidade subjetiva (tal como defendido pelo próprio órgão). Trata-se de parcela das razões de apelação que não tem nada a ver com o thema decidendum.

2. Inexistência de controvérsia sobre o fato e o resultado danoso. No caso dos autos, a omissão do DNIT está caracterizada pela ausência completa de sinalização que alertasse os condutores de veículos acerca da possibilidade da travessia de animais na pista da Rodovia BR-153, que cortava zona rural ocupada por várias fazendas, consoante se constata pelo exame das fotografias acostadas aos autos e pelo testemunho de Ismael Francisco Araújo, morador da região. O nexo causal está patente, pois em face da terrível negligência da recorrente ocorreu o trágico sinistro.

3. Se na compreensão do STJ "cabe às concessionárias de rodovia zelar pela segurança das pistas, respondendo civilmente, de conseqüência, por acidentes causados aos usuários em razão da presença de animais na pista (REsp 573.260/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009)", conforme foi reafirmado no AgRg no Ag 1359459/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011, com muito mais dose de razão não se pode afastar a responsabilidade se a rodovia encontra-se sob a administração direta do órgão rodoviário federal (DNIT). E continua firme o entendimento do STJ no sentido da responsabilidade estatal para a causalidade de sinistros de trânsito, quando o evento deriva de animal na pista, como se vê de AgInt no AgInt no REsp 1631507/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018.

4. A Essa negligência absurda, mormente em se tratando de rodovia que corta zona rural de Tocantins, não é elidida pela suposta responsabilidade do dono do bovino, cuja identidade nem mesmo o DNIT, que a alegou, cuidou de procurar para pedir o ingresso dele como litisconsorte passivo. Óbvio que essa nova incúria do órgão - agora nas vias do processo - não pode surtir efeito a seu favor.

5. A alegada "culpa da vítima", que na visão da apelante dirigia o caminhão sem estar protegido por cinto de segurança, não prospera diante da realidade dos autos. A cabine do caminhão foi destroçada no acidente (foto de fls. 39), de modo que é graciosa a assertiva do DNIT no sentido de que o veículo, construído em 1986, sequer possuía cinto de segurança e - mais - não passa de conjectura inservível como argumento válido a afirmação de que o sr. Ézio não havia se protegido com o cinto de segurança.

6. A prova documental juntada aos autos (fls. 63-64-65) - e não arguida de falsum pelo réu - vai na contramão da assertiva da autarquia no sentido de que o caminhão não pertencia ao falecido motorista; ao invés, tudo indica que o veículo pertencia mesmo a Ézio até porque o orçamento para os reparos do caminhão foi elaborado em nome do filho do de cuiús, seu herdeiro ex lege.

7. Quanto a alegação de que valor dos lucros cessantes indenizáveis não poderia ser fixado em 8 salários-mínimos, sequer pode ser conhecida. O Juízo fixou a indenização por lucros cessantes, mas projetou a fixação deles para a liquidação por artigos, conforme consta de fls. 443/v, 4º parágrafo, da r. sentença.

8. No tocante a dependência econômica - questionada pelo apelante - ela é presumida entre os cônjuges (REsp 1705524/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 19/12/2017 - AgRg no REsp 1401717/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016. Aliás, se a simples união estável já induz a presunção de dependência econômica entre os conviventes (AgRg no AREsp 550.320/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014), com muito mais razão essa dependência deve ser presumida no âmbito do matrimônio formalmente realizado (fls. 21 - certidão de casamento realizado em 1977) e quando o casal vive junto desde então. Por sinal, a viúva Maria Aparecida Vilela Guardachoni é senhora do lar, isto é, não percebe ganhos externos.

9. Não há incompatibilidade entre o pagamento de lucros cessantes e a pensão por morte do regime previdenciário comum, já que os primeiros são devidos a título de indenização por ato ilícito e a segunda deriva da seguridade social (Lei nº 8.212/91).

10. Quando afirma que não há prova de que os autores sofreram dano moral indenizável pela perda do marido e pai, o DNIT se torna insolente. O despudor do DNIT em afirmar que a morte do pai trabalhador e companheiro da esposa por 30 anos não causou abalo e sofrimento moral na família (fls. 449v, fine e 450), é chocante, não sendo esperável ler essa espécie de coisa escrita, pelo Poder Público, em autos de processo que retrata um trágico acidente de trânsito. Custa crer que a administração pública se preste a tamanho descaso pelo cidadão, assim demonstrando sério vício de moralidade administrativa (art. 37 da CF) e desrespeito pelos valores humanos e cristãos. Deveras, se qualquer pessoa é capaz de se emocionar ao se deparar com a fotografia de fls. 41 que exibe o corpo sem vida do laborioso sr. Ézio Guardachioni, o que dizer dos filhos e da esposa do falecido ao saberem da súbita e trágica morte do pai e marido ? Serão eles dotados de corações de pedra, capazes de suportar sem dor a perda do genitor e companheiro de uma vida em comum iniciada em 1977 ? Ninguém derramou uma lágrima ao ver o corpo inerte do pai ? O genitor e esposo saiu de casa para trabalhar e retornou, embalsamado, dentro de uma urna funerária (fls. 44) e ninguém se comoveu ?

11. Argumentação desprezível, bastando destacar que o STJ afirma o cabimento da indenização pela morte de marido e pai (AgRg no AREsp 728.706/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 13/10/2015), porquanto no caso de óbito a dor da família é presumido e dispensa maiores desforços probatórios (REsp 204.825/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2002, DJ 15/12/2003, p. 245 - REsp 214.838/RR, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2001, DJ 11/03/2002, p. 221), uma vez que "não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação..." (REsp 145.297/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/1998, DJ 14/12/1998, p. 230).

12. Valor da indenização por dano moral decorrente de morte de marido e pai: cem mil reais é um valor acatado pelo STJ (AgRg no AREsp 624.471/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015 - AgRg no AREsp 166.985/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 18/06/2013 - REsp 1168831/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 13/09/2010), que já considerou cabível valores muito maiores (AgRg no AREsp 339.052/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013 - AgRg no REsp 1300555/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 30/04/2013). Montante que é, segundo a Sexta Turma, considerado adequado nas circunstâncias demonstradas pela prova dos autos.

13. Só assiste razão ao DNIT quando pede a incidência da Lei nº 11.960/2009, o que é correto, devendo a mesma incidir, para fins de juros de mora desde a data de sua vigência.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2248805 - 0006831-27.2009.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 28/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2019 )                                                                     

Por fim, exsurge da cópia da apólice de seguro contrato de seguro, do orçamento e das notas fiscais ser o valor indenizável aquele apontado na inicial, vale dizer, R$ 14.672/58 (quatorze mil, seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).

Desta feita, comporta reforma a sentença de primeira instância para que o DNIT seja condenado a ressarcir à autora o valor acima referido correspondente ao desembolsado pela mesma em favor do segurado em decorrência dos danos materiais.

Sobre o montante devido, incidem juros de mora e correção monetária em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal da 3ª Região.

Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré  em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC.

Dispostivo

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para condenar o DNIT a ressarcir à autora o valor acima referido correspondente ao desembolsado pela mesma em favor do segurado em decorrência dos danos materiais.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CIVIL. RESSARCIMENTO. DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ÁREA RURAL. AUSÊNCIA DE DEFENSA. DEVER DE VIGILÂNCIA E GARANTIA DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. APELO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES - DNIT, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de danos decorrentes de colisão de veículo com semovente na BR 153. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.

2. A preliminar de ilegitimidade passiva afastada. À autarquia/ré incumbe manter o Sistema Federal de Viação, que inclui rodovias federais, em condições de tráfego seguro nos termos da Lei n. 10.233/01.

3. Aplica-se ao DNIT , autarquia federal, a regra sedimentada no art. 37 §6º da CF, que dispõe sobre a responsabilidade do Estado. Portanto, para a caracterização da responsabilidade do ente público, basta a demonstração do nexo causal entre o ato lesivo praticado pelo agente e o dano suportado pela vítima. Daí exsurge o dever de indenizar, independentemente de culpa da Administração, ressalvada a hipótese de causa excludente.

4. No caso em tela, é incontroverso que acidente decorreu da invasão de animal na pista.

5. O conjunto probatório colacionado aos autos evidencia que o acidente ocorreu em área rural, no período noturno, com restrição de visibilidade, em trecho desprovido de defensa que impedisse o acesso de animais.

6. Demonstrado o nexo causal, entre a negligência do agente e o prejuízo causado, o DNIT deve ressarcir o prejuízo líquido suportado pela parte autora.

7. Correção monetária e juros de mora incidentes nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal da Terceira Região.

8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC.

9. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelo provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação para condenar o DNIT a ressarcir à autora o valor acima referido correspondente ao desembolsado pela mesma em favor do segurado em decorrência dos danos materiais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.