Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212787-79.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANA MARTINS CICOTTI PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212787-79.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANA MARTINS CICOTTI PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência.

Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que se tem no presente processo uma nova causa de pedir, e que as provas produzidas nos autos são suficientes para a obtenção do benefício pleiteado.

Subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212787-79.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANA MARTINS CICOTTI PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

DA COISA JULGADA.  

O Código de Processo Civil conceitua o instituto da coisa julgada em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis:

“Art. 337. (...)

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(...)

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Denota-se, portanto, que a configuração da coisa julgada exige que se reproduzam no processo posterior as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

No caso em tela, o primeiro processo, de nº 1003510-96.2016.8.26.0081, intentado em dezembro de 2016 e julgado em 2017, versava sobre a mesma matéria tratada na presente demanda, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural; sendo carreados aos autos, praticamente, os mesmos documentos, com exceção de duas notas fiscais. (id. 30429712).

Naquela ocasião, a sentença foi pela improcedência do pedido, entendendo o ilmo. magistrado que o conjunto probatório evidenciou que a parte autora não se revestia da qualidade de segurada especial.

Dessa forma, considerando que não houve alteração na causa de pedir que sinalize a existência de nova ação, é forçoso o reconhecimento do pressuposto processual negativo.

Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por ser a parte autoras  

Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos consectários.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS.

- No caso em tela, o primeiro processo, de nº 1003510-96.2016.8.26.0081, intentado em dezembro de 2016 e julgado em 2017, versava sobre a mesma matéria tratada na presente demanda, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural; sendo carreados aos autos, praticamente, os mesmos documentos, com exceção de duas notas fiscais.

- Considerando que não houve alteração na causa de pedir que sinalize a existência de nova ação, é forçoso o reconhecimento do pressuposto processual negativo.

- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.