APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212787-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA MARTINS CICOTTI PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212787-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA MARTINS CICOTTI PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, condenando a parte autora nos ônus da sucumbência.
Em razões recursais, pugna a parte autora pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que não há que se falar em coisa julgada, uma vez que se tem no presente processo uma nova causa de pedir, e que as provas produzidas nos autos são suficientes para a obtenção do benefício pleiteado.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5212787-79.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANA MARTINS CICOTTI PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA HELENA LUZ CAMARGO - SP131918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA COISA JULGADA.
O Código de Processo Civil conceitua o instituto da coisa julgada em seu artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, in verbis:
“Art. 337. (...)
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
(...)
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Denota-se, portanto, que a configuração da coisa julgada exige que se reproduzam no processo posterior as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
No caso em tela, o primeiro processo, de nº 1003510-96.2016.8.26.0081, intentado em dezembro de 2016 e julgado em 2017, versava sobre a mesma matéria tratada na presente demanda, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural; sendo carreados aos autos, praticamente, os mesmos documentos, com exceção de duas notas fiscais. (id. 30429712).
Naquela ocasião, a sentença foi pela improcedência do pedido, entendendo o ilmo. magistrado que o conjunto probatório evidenciou que a parte autora não se revestia da qualidade de segurada especial.
Dessa forma, considerando que não houve alteração na causa de pedir que sinalize a existência de nova ação, é forçoso o reconhecimento do pressuposto processual negativo.
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por ser a parte autoras
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observado o exposto acerca dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS.
- No caso em tela, o primeiro processo, de nº 1003510-96.2016.8.26.0081, intentado em dezembro de 2016 e julgado em 2017, versava sobre a mesma matéria tratada na presente demanda, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural; sendo carreados aos autos, praticamente, os mesmos documentos, com exceção de duas notas fiscais.
- Considerando que não houve alteração na causa de pedir que sinalize a existência de nova ação, é forçoso o reconhecimento do pressuposto processual negativo.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.