AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001853-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001853-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Vicente de Paula Ferreira contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, a ocorrência de contradição no aresto, pois afirma inexistirem os salários de contribuição de todo o período básico de cálculo da aposentadoria especial no extrato do CNIS, diversamente do que constou do acórdão.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001853-70.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.
Quanto ao objeto dos embargos de declaração foi dito no voto:
“R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vicente de Paula Ferreira em face de decisão que, nos autos de ação de revisão de benefício previdenciário, indeferiu pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova do direito à revisão do ato de concessão de aposentadoria especial.
O agravante alega, em síntese, que não dispõe dos documentos necessários à comprovação do fato constitutivo de seu direito à revisão, pois os autos do processo administrativo não foram localizados pelo INSS razão pela qual requer a distribuição dinâmica do ônus da prova, imputando-o à autarquia.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Extrai-se dos autos que a parte autora propôs demanda originária visando à readequação da renda mensal de seu benefício aos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
Postulou ainda a distribuição dinâmica do ônus da prova uma vez que a autarquia não localizou o processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria especial cuja revisão ora se pretende, o que, no seu entender, inviabilizaria a comprovação de seu direito à revisão pleiteada.
O Juízo de origem indeferiu o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, pois reputou desnecessária a juntada aos autos do processo administrativo já que o direito à revisão independe dos documentos nele inseridos, bastando, para tanto, informações contidas no sistema DATAPREV e à disposição do juízo.
De acordo com o art. 373 do CPC:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1 Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2 A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” (grifos nossos).
Verifico, porém, que os salários de contribuição da parte autora encontram-se, em sua inteireza, no extrato do CNIS sendo, de fato, desnecessária a apresentação do processo administrativo que culminou com a concessão de aposentadoria especial.
A regularidade do cálculo da renda mensal inicial e a verificação de eventual desacerto na aplicação do índice-teto exigem apenas a análise dos critérios empregados pela autarquia - disponíveis por meio do sistema Plenus/DATAPREV - em comparação com aqueles de fato devidos ao segurado.
Além disso, não se mostra razoável que se exija do INSS, a apresentação de processo administrativo finalizado na década de 80, imputando-lhe o ônus de sua não apresentação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.”
Da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa e da jurisprudência aplicável à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Pelas razões acima expostas, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustar a formulação do embargante aos seus estritos limites.
No entanto, esclareço que, embora tenha constado do acórdão embargado existirem todos os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria especial, no extrato do CNIS, ao revés, apenas existem aqueles relativos a janeiro de 1982 a outubro de 1982.
Todavia, eventual desacerto na elaboração da renda mensal inicial, que tenha implicado na limitação da renda atualizada, constitui ônus processual que compete à agravante, devendo, caso entenda necessário, diligenciar junto à empregadora do segurado à época, solicitando eventuais fichas financeiras que demonstrem os salários de contribuição do período básico de cálculo.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se os termos do acórdão recorrido.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO.
1. Embora tenha constado do acórdão embargado existirem todos os salários de contribuição que compuseram o período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria especial, no extrato do CNIS, ao revés, apenas existem aqueles relativos a janeiro de 1982 a outubro de 1982.
2. Eventual desacerto na elaboração da renda mensal inicial, que tenha implicado na limitação da renda atualizada, constitui ônus processual que compete à agravante, devendo, caso entenda necessário, diligenciar junto à empregadora do segurado à época, solicitando eventuais fichas financeiras que demonstrem os salários de contribuição do período básico de cálculo.
3. Embargos de declaração rejeitados.