Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016500-40.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016500-40.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta por LUIZ ANTONIO RIBEIRO contra sentença proferida em ação ordinária movida por ele em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.

Narra o autor em sua inicial que passou a receber benefício de auxílio doença por não ter mais condições de saúde para trabalhar, mas que, ao requerer a reconsideração de decisão que lhe havia negado a manutenção de seu benefício em 18/09/2008, seu pleito foi negado, o que lhe deixou sem a benesse por cerca de sete meses. Assim é que veio a ajuizar demanda em 17/10/2008 com esta finalidade.

Mesmo estando a questão sub judice, o requerente fez novo pedido administrativo, no âmbito do qual lhe foi reconhecida a incapacidade e restabelecido seu benefício, com início em 03/04/2009. Sucederam-se outras manutenções do benefício, até que, em 21/06/2010, o INSS indevidamente oficiou seu antigo empregador dizendo que o requerente tinha condições de trabalhar, encaminhando-o para reabilitação profissional.

Diz que, mesmo reconhecido judicialmente o seu direito ao benefício, o INSS não pagou as parcelas retroativamente e que lhe foi necessário contrair empréstimos para honrar despesas com a sua própria sobrevivência, incluídas aí a compra de diversos medicamentos (Num. 6771640 – pág. 04/16).

Em sentença datada de 19/02/2018, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça (Num. 6771641 – pág. 131/135).

O autor apela para ver acolhido o seu pedido inicial (Num. 6771641 – pág. 137/141).

Sem contrarrazões (Num. 6771641 – pág. 150).

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016500-40.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: LUIZ ANTONIO RIBEIRO

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na concessão de benefício previdenciário a que tem direito.

O Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos (Num. 6771641 – pág. 133/134):

“(...)

No caso dos autos, alega o autor ter sofrido dano moral pela demora de 7 (sete) meses na reativação de seu benefício de auxílio doença (NB 31/530.932.80-6), cessado em 15/09/2008 e reativado somente em 14/04/2009 (NB 31/535.032.254-7), conforme fls. 84.

Verifico, contudo, que a demora se deveu à regular tramitação do pedido, essencialmente burocrática.

Ademais, o autor não se desincumbiu da prova do nexo causal entre a conduta do INSS e o alegado dano.

O indeferimento do benefício de auxílio doença NB 31/530.932.870-6 pautou-se em exame pericial realizado por médico integrante do quadro, o que afasta a ilegalidade aduzida pelo autor.

Ademais, a própria ré, após analisar novo pedido do autor, constatou a incapacidade, deferindo o benefício sob NB 31/535.032.254-7, o que demonstra que não havia a alegada má-fé por parte da ré.

O deferimento do benefício está adstrito aos elementos apresentados no processo administrativo de acordo com o quadro psicológico apresentado no momento da perícia médica, sendo que a decisão de mérito administrativo goza de presunção de legalidade, de forma a afastar a prática de ato ilícito pela Autarquia e, por conseguinte, a pretendida indenização por danos morais.

Assim sendo, não restou verificada ilegalidade na conduta da parte ré, resultando na ausência de ilicitude.

É sabida a situação de dificuldade decorrente da privação de renda. Todavia, a comprovação de que tenha sido atingido desproporcionalmente em sua honra cabe ao autor. Não comprovada a ofensa ao seu patrimônio moral, em razão da demora na concessão do benefício, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não recebimento das prestações resolveu-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados nos autos do processo n° 2005.61.83.004677-9, distribuído ao Juizado Especial Federal, em fase de execução de sentença.

(...)” (destaquei).

A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial, sustentando que houve dano moral porque ficou sem qualquer fonte de renda por catorze meses, daí decorrendo a necessidade de se socorrer de empréstimos bancários a juros altíssimos para fazer frente às suas despesas ordinárias e, ainda, para conseguir comprar os medicamentos necessários à doença que causou sua incapacidade laboral.

No entanto, tenho que o recurso não comporta provimento.

Isto porque para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da demora na análise e concessão de benefício previdenciário ao autor.

A vida em sociedade reclama algumas concessões por parte de seus agentes, não sendo de se atribuir a meros desencontros, sem repercussões de maior relevância, a composição de danos morais, sob pena de se banalizar o próprio instituto.

E não há que se falar em dano moral in re ipsa, ou presumido, porque este se configura tão somente nas hipóteses em que o evento tem potencial danoso suficiente a dispensar a prova da ocorrência de dano moral em concreto, o que não é o caso da concessão tardia de benefício previdenciário porque tal situação pode ser de elevado ou mínimo impacto na esfera de direitos patrimoniais ou extrapatrimoniais da parte, a depender do caso concreto.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA EM CONCEDER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O juiz sentenciante julgou suficiente a prova documental carreada aos autos. Se o conjunto probatório permitiu magistrado formar o seu livre convencimento sobre os pedidos, em observância ao artigo 370 do CPC (art. 130 do CPC/73), não há que se falar em nulidade da sentença.

2. À luz dos fundamentos do art. 37, §6º, da CF/88, o pedido de indenização por danos morais causados pelo Estado deve ser analisado na perspectiva da teoria da responsabilidade civil objetiva, tendo o dever de indenizar se presente (i) a prática de conduta lesiva do Poder Público, (ii) a lesão de bem imaterial e (iii) o nexo de causalidade entre elas.

3. A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento no sentido de que o mero atraso na concessão de benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral indenizável, mas deve estar inequivocamente evidenciado nos autos. Precedente do TRF3.

4. No caso concreto, entre a data do requerimento do benefício até a sua efetiva concessão transcorreu menos de quatro meses (17/06/2010 a 03/10/2010), pequeno atraso incapaz de gerar vexame, constrangimento, ou intenso sofrimento aptos a ensejar a reparação pecuniária pretendida.

5. Com relação aos supostos danos materiais, não vislumbro nos autos qualquer elemento que demonstre prejuízo patrimonial decorrente do atraso na concessão do benefício, sobretudo porque sua aposentadoria foi concedida com DIB em 09/06/2010.

6. Apelação não provida.

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0003573-57.2011.4.03.6138/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 13/09/2018) (destaquei).

No caso dos autos, vê-se que, regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e justificar sua pertinência, o requerente quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos elementos que poderiam comprovar, ao menos em tese, que a demora injustificada na concessão de seu benefício previdenciário tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a sua esfera de direitos extrapatrimoniais (Num. 6771641, pág. 124).

Mesmo os documentos que demonstram ter o autor sido notificado acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes no mês de maio de 2009 não são suficientes para corroborar a tese autoral, já que não está claro nos autos qual o período em que o requerente efetivamente ficou privado do benefício previdenciário em questão – ora dizendo ter ficado sem renda por sete meses, ora por catorze -, sem jamais especificar as datas em que isto teria acontecido.

Ainda, a existência de documentos de cobrança referentes aos meses de janeiro e julho de 2011 torna menos plausível a tese autoral, já que, aparentemente, neste período a parte já havia voltado a perceber os rendimentos de seu benefício previdenciário e, mesmo assim, deixou de pagar dívidas, o que, embora não invalide por completo as suas alegações, dificulta o reconhecimento do nexo causal entre a supressão de seu benefício e a inadimplência destas obrigações e daquelas vencidas no ano de 2009 (Num. 6771641, pág. 76 e 78).

E sequer é possível se admitir a tese de que o requerente enfrentou dificuldades financeiras por ter de comprar medicamentos caros pra tratar sua enfermidade, já que não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter ele efetivamente adquirido tais remédios ou se, de modo diverso, foi possível obtê-los gratuitamente pela rede pública de saúde.

Assim, não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I do CPC/73), de rigor o julgamento de improcedência do pedido de dano moral.

Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.

 

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEMORA NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na concessão de benefício previdenciário a que tem direito.

2. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da demora na análise e concessão de benefício previdenciário ao autor. Precedente desta Corte.

3. No caso dos autos, vê-se que, regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir e justificar sua pertinência, o requerente quedou-se inerte, deixando de trazer aos autos elementos que poderiam comprovar, ao menos em tese, que a demora injustificada na concessão de seu benefício previdenciário tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a sua esfera de direitos extrapatrimoniais.

4. Os documentos que demonstram ter o autor sido notificado acerca da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes no mês de maio de 2009 não são suficientes para corroborar a tese autoral, já que não está claro nos autos qual o período em que o requerente efetivamente ficou privado do benefício previdenciário em questão – ora dizendo ter ficado sem renda por sete meses, ora por catorze -, sem jamais especificar as datas em que isto teria acontecido.

5. Sequer é possível se admitir a tese de que o requerente enfrentou dificuldades financeiras por ter de comprar medicamentos caros pra tratar sua enfermidade, já que não há qualquer elemento nos autos que demonstre ter ele efetivamente adquirido tais remédios ou se, de modo diverso, foi possível obtê-los gratuitamente pela rede pública de saúde.

6. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I do CPC/73), de rigor o julgamento de improcedência do pedido de dano moral.

7. Honorários advocatícios devidos pela parte autora majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.

8. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.