AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009410-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECĂLIA MARCONDES
AGRAVANTE: IRAPURU TRANSPORTES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL RADAELLI - RS64229-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002873-96.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por IRAPURU TRANSPORTES LTDA. contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu os pedidos de reunião de processos, de desbloqueio de ativos financeiros e de substituição da penhora por bens imóveis, ante a recusa manifestada pela exequente. A agravante alega que o bloqueio realizado corresponde a menos de 1% (um por cento) do montante da execução, sendo insatisfatório para garanti-lo, bem como é medida excessivamente onerosa à empresa, prejudicando a manutenção das atividades operacionais. Afirma que os imóveis oferecidos à penhora são suficientes para garantir toda a execução e a Fazenda Nacional já os aceitou em outras execuções idênticas. Argumenta que os imóveis atendem à ordem estabelecida no artigo 11 da Lei 6.830/80, tendo sido demonstrada a inexistência de bens em melhor posição para penhorar. Também defende a aplicação do artigo 28 da mesma lei, a fim de que as execuções fiscais sejam reunidas, com tramitação conjunta e garantia comum a todas. Requer, enfim, o provimento do agravo para que seja determinada a penhora sobre os imóveis nomeados, a reunião desta execução às outras indicadas e a liberação do numerário bloqueado. Postergada a análise do pedido de antecipação da tutela recursal (ID 62061200). A União (Fazenda Nacional) apresentou contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002873-96.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: NICOLA JANOTTI & CIA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO COLLET E SILVA - SP98202-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei 6.830/80 traz, em seu artigo 28, a possibilidade de reunião de processos que correm contra o mesmo devedor para fins de facilitar a unidade da garantia da execução, in verbis: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. Há pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, no RESP 1158766/RJ, no sentido de que “A reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente”, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006 ; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000 ; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000) ; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. – g.m. (REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010) In casu, o Juízo de origem indeferiu o pedido de reunião das execuções fiscais por entender que o processamento conjunto dessas ações, que estão em estágios distintos, não produziria benefícios concretos à instrução processual. Nesse contexto, e ponderando que o Juízo é o condutor do rito do processo, entendo que a decisão está suficientemente fundamentada, com justificativa clara da inviabilidade de apensamento das demandas relacionadas pela agravante, de modo que não comporta reforma. Em prosseguimento, passo ao exame da questão referente à garantia da execução fiscal. O Código de Processo Civil (artigo 835, I), assim como a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, artigo 11), disciplinam que a penhora recairá, preferencialmente, sobre dinheiro, compreendendo-se, nesta hipótese, valores depositados em estabelecimentos bancários. Tendo a penhora sobre dinheiro preferência na ordem legal, deve ela ser levada em conta pelo juízo sem a imposição de outros pressupostos não previstos pelo ordenamento jurídico. Com efeito, há posição firmada no Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, de que é possível rejeitar pedido de substituição da penhora quando descumprida a ordem legal dos bens penhoráveis estatuída no art. 11 da LEF, além dos arts. 655 e 656 do CPC, mediante a recusa (REsp 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009). O mesmo entendimento deve ser extensível à nomeação de bens, uma vez que a preferência legal da penhora deve ser sempre observada. Ainda de acordo com a Corte Superior, para se afastar da ordem legal não basta ao executado alegar, genericamente, o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC (620 do CPC/73). A garantia prevista neste dispositivo não pode ser oposta como medida que dificulte a execução, servindo ao executado tão somente na hipótese de existirem duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não se verifica no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA. RECUSA FAZENDÁRIA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS À PROCURA DE OUTROS BENS. DESNECESSIDADE. 1. "O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud" (REsp 1.377.507/SP, repetitivo, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/12/2014). 2. "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (REsp 1.184.765/PA, repetitivo, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010). 3. "Cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp 1.337.790/PR, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/10/2013). 4. Hipótese em que o bem nomeado à penhora não segue a ordem legal de preferência e foi recusado pela Fazenda Nacional, anteriormente à alteração promovida pela Lei n. 11.382/2006, o que autoriza a penhora on line de ativos financeiros independente de diligências à procura de outros bens penhoráveis. 5. Uma vez que o agravo interno pretende rediscutir entendimentos firmados na sistemática dos recursos repetitivos, a pretensão se revela manifestamente improcedente, o que atrai a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1283403/CE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julg. 19.06.2018, DJe 08.08.2018) – g.m. Na mesma linha, firmou-se a jurisprudência desta Corte Regional: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. DINHEIRO. BACENJUD. 1. Infundada a alegação de cerceamento de defesa, pois a iniciativa do devedor de nomear bens à penhora enseja a impugnação do credor, sem que tenha previsão legal qualquer fase de ciência ou manifestação para contraditar tal manifestação fazendária que, no caso, decorre de descumprimento da ordem legal de preferência, ainda que outras alegações tenham sido acrescidas. A defesa contra eventual ilegalidade de tal recusa, acolhida perante o Juízo a quo, é exercida com a interposição de recurso, como interposto foi no caso dos autos, demonstrando que foi regularmente observado o devido processo legal, sem qualquer prejuízo à ampla defesa do devedor. 2. Quanto ao mérito discutido nos autos, firme a jurisprudência da Corte Superior em respaldar a recusa fazendária ao oferecimento de seguro garantia em detrimento da penhora de dinheiro, através do sistema BACENJUD. 3. Não se trata de preferência sugestiva ou facultativa, mas, ao contrário, de ordem legal expressa, sequer alterada, em detrimento do dinheiro, com a edição da Lei 13.043/2014, que não alterou o artigo 11 da LEF, mas apenas outros dispositivos legais. 4. A alteração no inciso II do artigo 7º apenas previu que, além do pagamento ou da garantia mediante depósito em dinheiro ou fiança, fosse admitida, a partir da Lei 13.043/2014, o "seguro garantia" como forma de prejudicar a penhora de bens. Por sua vez, no inciso II do artigo 9º apenas restou acrescida a possibilidade de o devedor ofertar, em garantia, além da fiança bancária prevista originariamente, o "seguro garantia"; enquanto que o respectivo § 3º apenas tratou de equiparar o depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia à penhora de outros bens. Também a alteração na redação do inciso I do artigo 15 apenas permitiu a substituição da penhora preexistente por dinheiro, fiança bancária ou "seguro garantia". 5. As alterações promovidas pela Lei 13.043/2014 ampliaram, pois, possibilidades em favor do executado, mas nenhuma delas revogou a preferência legal estatuída no artigo 11, LEF, e, pelo contrário, foi reforçado o entendimento de que o dinheiro, para todos os efeitos legais, continua a ser o bem preferencial na garantia da execução fiscal, em conformidade, de resto, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 0013230-31.2016.4.03.0000, Rel. Desemb. Federal CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, julg. 08/09/2016, e-DJF3 16/09/2016) – g.m. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PENHORA. NOMEAÇÃO DE IMÓVEL. BACENJUD. PREFERÊNCIA LEGAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA 417/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Rejeitada a preliminar de nulidade, pois motivado o decreto de penhora eletrônica de ativos financeiros na rejeição da nomeação pela exequente e na legislação específica invocada. 2. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não se aplica na execução fiscal a Súmula 417/STJ, admitindo-se a rejeição de bem nomeado pela executada, se violada a ordem de preferência fixada no artigo 11 da LEF, artigo 655, I, do CPC/1973, ou artigo 835, I, CPC/2015. 3. A menor onerosidade não garante a prerrogativa do executado de escolher a garantia que melhor lhe aprouver, independentemente da preferência legal, interesse público na execução fiscal, utilidade da ação e eficácia da prestação jurisdicional. 4. A penhora de dinheiro deve prevalecer sobre a nomeação de bem imóvel, que somente poderia servir de garantia à execução fiscal se inviável a segurança do Juízo pelo meio mais eficaz e preferencial à satisfação do crédito tributário. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 0008598-59.2016.4.03.0000, Rel. Desemb. Federal CARLOS MUTA, TERCEIRA TURMA, julg. 18/08/2016, e-DJF3 28/08/2016) – g.m. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.337.790/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973 firmou entendimento no sentido da possibilidade de recusa pela Fazenda Pública de bem oferecido à penhora sem observância da ordem legal. 2. No presente caso, a empresa executada ofereceu à penhora as autopeças descritas nas notas fiscais cujas cópias foram acostadas aos autos. 3. As razões que levaram à União a recusar a nomeação de bens à penhora e, por conseguinte, que conduziram à decisão agravada são plenamente justificáveis, já que se tratam de bens do estoque rotativo da empresa executada. Precedentes dessa E. Terceira Turma. 4. Juízo positivo de retratação. (TRF3, AI 0008946-29.2006.4.03.0000, Rel. Desemb. Federal NELTON DOS SANTOS, TERCEIRA TURMA, julg. 21.03.2018, e-DJF3 17/03/2018) – g.m. Diante de tais considerações, entendo que a exequente, ainda que tenha aceitado em garantia de outras execuções os mesmos imóveis ora oferecidos, não está obrigada a concordar com a liberação do numerário bloqueado, como substituição deste pelos imóveis indicados. A recusa justifica-se, notadamente, pela menor liquidez dos bens nomeados em comparação ao bloqueio eletrônico de valor e pela estrita legalidade das normas às quais a Fazenda Pública está vinculada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REUNIÃO DE PROCESSOS. ARTIGO 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUÍZO. PENHORA DE NUMERÁRIO. BACENJUD. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. RECUSA DA EXEQUENTE. ORDEM PREFERENCIAL. ARTIGO 11 DA LEI 6.830/80. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Há pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, em regime de recursos repetitivos, no RESP 1158766/RJ, no sentido de que “A reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente.”
2. O Juízo de origem indeferiu o pedido de reunião das execuções fiscais por entender que o processamento conjunto dessas ações, que estão em estágios distintos, não produziria benefícios concretos à instrução processual. Nesse contexto, e ponderando que o Juízo é o condutor do rito do processo, verifica-se que a decisão está suficientemente fundamentada, com justificativa clara da inviabilidade de apensamento das demandas relacionadas pela agravante, de modo que não comporta reforma.
3. O Código de Processo Civil (artigo 835, I), assim como a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80, artigo 11), disciplinam que a penhora recairá, preferencialmente, sobre dinheiro, compreendendo-se, nesta hipótese, valores depositados em estabelecimentos bancários.
4. A penhora de dinheiro deve prevalecer sobre a nomeação de outros bens indicados, que somente poderiam servir de garantia à execução fiscal se inviável a segurança do Juízo pelo meio mais eficaz e preferencial à satisfação do crédito tributário.
5. A exequente, ainda que tenha aceitado em garantia de outras execuções os mesmos imóveis ora oferecidos, não está obrigada a concordar com a liberação do numerário bloqueado, como substituição deste pelos imóveis indicados. A recusa justifica-se, notadamente, pela menor liquidez dos bens nomeados em comparação ao bloqueio eletrônico de valor e pela estrita legalidade das normas às quais a Fazenda Pública está vinculada.
6. Agravo de instrumento não provido.