APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-59.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: INDIA BRAZIL VESTUARIOS LTDA - EPP
Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - SP367108-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-59.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: INDIA BRAZIL VESTUARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - SP367108-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de ação ordinária ajuizada por INDIA BRAZIL VESTUÁRIOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do auto de infração nº 0817900/09033-14 (processo administrativo fiscal nº 15771.720669-2015-52) e, por conseguinte, a indenização dos danos materiais sofridos em razão da indevida aplicação de pena de perdimento às mercadorias objeto da DI nº 14/1151576-7. Após regular processamento, foi proferida sentença, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgando improcedente a ação. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do NCPC (ID 7455830). A autora apelou. Alegou, em síntese, que o auto de infração objeto desta ação teria sido lavrado com base em presunção, em afronta ao princípio do devido processo legal, vez que não foram apresentadas as declarações de importação adotadas como paradigma para considerar haver subfaturamento na operação e nem foi elaborado o laudo técnico previsto no art. 143, IV, do Decreto-Lei nº 37/66. Defendeu que teria restado comprovada a veracidade do preço praticado na operação e que em nenhum momento visou suprimir ou reduzir a carga tributária incidente na importação. Sustentou, por fim, a aplicação de pena de multa ao caso, nos termos do art. 108, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 37/66 (ID 7455835). Com fulcro no art. 932 do CPC/15, este Relator negou provimento ao recurso (ID 38251481). A autora interpõe, agora, recurso de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/15. Afirma, inicialmente, a impossibilidade de decisão monocrática no presente caso, vez que não se amolda às hipóteses do art. 932, IV e V, do NCPC. No mérito, repisa o argumento de que não há qualquer prova de que os preços praticados estariam muito abaixo dos valores usualmente praticados para importações da mesma mercadoria, até porque o Fisco não promoveu a elaboração do laudo técnico previsto no art. 143, IV, do Decreto-Lei nº 37/66 e nos arts. 569 e 813 do Decreto nº 6.759/09; que os valores apontados na DI em apreço não se encontram subfaturados, uma vez que são aqueles efetivamente transacionados com o exportador; que em nenhum momento visou suprimir ou reduzir a carga tributária das mercadorias importadas e que tanto a sonegação quanto a fraude pressupõem a existência de dolo; que se não houve a intenção de lesar o Fisco, não houve também conduta ilícita; que para os casos de subfaturamento, a legislação determina a aplicação da penalidade de multa, com o recolhimento da diferença de tributos incidentes na operação, sendo indevida a pena de perdimento (ID 48009782). Contrarrazões apresentadas (ID 64536508). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001598-59.2017.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO APELANTE: INDIA BRAZIL VESTUARIOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: KELLY GERBIANY MARTARELLO - SP367108-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoDetalhadoStr} OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação. Não há empeço à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ, rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018. Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno - POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão, o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero, adotando-as como razão de decidir deste agravo. A causa tem por objeto a importação das mercadorias registradas na declaração de importação nº 14/1151576-7, apreendidas em razão de suspeita de subfaturamento. O fato ensejou a aplicação da pena de perdimento à luz do disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76 c/c art. 105, XII, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 689, XII e § 4º, do Decreto nº 6.759/09. Transcrevo as normas citadas: Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias: (...) IV - enquadradas nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do parágrafo único do artigo 104 e nos incisos I a XIX do artigo 105, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966. --- Art.105 - Aplica-se a pena de perda da mercadoria: (...) XII - estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo; --- Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput e § 1º, este com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59): (...) XII - estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo. (...) § 4o Considera-se falsa declaração de conteúdo, nos termos do inciso XII, aquela constante de documento emitido pelo exportador estrangeiro, ou pelo transportador, anteriormente ao despacho aduaneiro. Não se descura da discussão acerca da impossibilidade de se aplicar a pena de perdimento no caso de falsidade ideológica, dado que o art. 108 do Decreto-Lei nº 37/66 traria penalidade específica para esse tipo de conduta. Porém, considero que em situações onde há claramente risco de dano ao erário público, com a intenção de fraudar os procedimentos exigidos para se proceder ao desembaraço aduaneiro e a devida tributação, a falsidade perpetrada permite a aplicação da pena de perdimento, com fulcro no disposto no art. 105, XII, do Decreto-Lei nº 37/66 c/c art. 689, XII e § 4º, do Decreto nº 6.759/09. Ressalto que a abrangência do termo "falsa declaração de conteúdo", utilizado nas referidas normas, admite amoldar a presente situação à conduta nela tipificada, sendo incabível, não obstante jurisprudência em contrário, restringir seus termos somente ao caso em que se adultera ou falsifica o próprio documento - ou seja, somente na ocorrência de falsidade material -, até porque a lei não faz distinção entre a falsidade material e a ideológica. Assim, constatado sem rebuços que os preços apresentados na declaração de importação nº 14/1151576-7 não refletem a realidade, uma vez que incompatíveis com os preços praticados pelo mercado - seis a sete vezes maiores - não há como deixar de impor o perdimento. Importante notar que a Administração Tributária, diante da suspeita de irregularidade na operação, solicitou cotações diretamente a diversos fornecedores no país de origem (Índia). Ponderou-se que os dados disponíveis nos sistemas de informações agregadas (como o “Alice Web”, do MDIC) não são confiáveis para o presente caso, pois altamente influenciáveis pela grande quantidade de fraudes envolvendo a importação desse tipo de produto. Todas as informações obtidas pelo Fisco nesta operação constam do auto de infração. Cabe ressaltar, ademais, que foi possibilitado à agravante apresentar a lista de preços oficiais do exportador. O que se viu, porém, foram cópias de página na internet com o nome da empresa estrangeira. A Administração constatou, ainda, que o site e o nome de domínio foram criados em 29/07/14, ou seja, doze dias após a intimação da autora, o que reforça a conclusão pela ocorrência de fraude. Nunca é demais lembrar que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, cabendo à parte contrária produzir prova capaz de afastá-la (RF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1861838 - 0005491-87.2009.4.03.6002, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015). Na singularidade, porém, não se desincumbiu a autora deste ônus, sendo de rigor o indeferimento de seu pleito. Corroborando o que aqui decido, destaco os seguintes julgados desta E. Corte Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, CPC. FALSA DECLARAÇÃO DE VALOR DA MERCADORIA IMPORTADA. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Conforme se extrai dos autos, nos termos do procedimento administrativo objeto da lide, concluiu-se que a Declaração de Importação nº 06/1561248-7 não refletiu a realidade. A fiscalização aduaneira, após concluir processo administrativo investigatório, entendeu que a fatura comercial que instrui a referida DI, não espelhou a realidade da operação de importação, especialmente no que se refere ao valor declarado para as mercadorias por ela amparada. Conforme consta dos autos, a agravante, ao realizar a importação do comércio exterior de 960 dúzias de bolsas de viagem, com o nº de referência nº PS24590(17) ES-775X17, e de 960 dúzias de bolsas de viagem, com nº de referência PS24590(16) ES-775X19, através de Declaração de Importação nº 06/1561248-7, informou que o valor o Valor da Mercadoria no Local de Embarque/Peso Líquido - VMLE na operação, seria de U$ 0,63KG. No entanto, o Fisco, ao comparar tal valor com a média de outras operações idênticas, realizadas entre julho e dezembro de 2009, encontradas no sistema LINCEFISCO (U$ 3,79/Kg), constatou que o mesmo era muito inferior, equivalendo a 16,62% da média citada anteriormente. 3. Com base nas informações do laudo pericial, a autoridade administrativa analisou o custo das matérias-primas utilizadas na confecção de cada modelo de bolsa importada, chegando a conclusão de que todos os itens da Declaração de Importação nº 06/1561248-7 foram declarados em patamares menores que a soma dos custos das matérias primas constituintes apurada a partir da base de dados constante dos sistemas da Secretaria da Receita Federal (Sistema LINCEFISCO). 4. Conforme bem ressaltado na sentença de primeiro grau, a soma das parcelas referentes os preços das matérias-primas em análise eram maiores que os próprios preços informados pela agravante como produtos acabados, prontos para a venda, o que revela a disparidade no preço informado. Ao proceder a análise da mercadoria, o Fisco considerou que ao longo do processo de produção das referidas mercadorias, além do custo com a matéria prima, há o acréscimo de outros gastos, como pintura, mão-de-obra, energia elétrica, embalagem, projeto, movimentação interna, administração, comercialização, o que demonstra, ainda mais, a discrepância dos valores informados pela agravante. 5. Não prosperam aas alegações relativas à nulidade dos atos administrativos. Em sua oportunidade de produzir provas capazes de robustecer sua tese perante o Juízo a quo, a agravante quedou-se silente, desistindo da produção de prova pericial, conforme petição acostada às fls. 121/166, em evidente descumprimento ao disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil, quanto ao ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, bem assim ao artigo 396 do mesmo Diploma, que dispõe acerca do dever da parte de instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar-lhe as alegações. 6. Há que prevalecer os atos praticados pela Administração, os quais gozam de presunção de legitimidade somente elidida por prova inequívoca em contrário, a qual não restou demonstrada. Não houve afronta ao princípio do contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa e judicial, bem como as decisões administrativas foram bem fundamentadas, com base nas normas de regência. 7. O exame do conjunto de elementos, características e circunstâncias específicas, conduz à conclusão de que está presente, em concreto, a violação à legislação das normas aduaneiras por parte do importador, objetivando reduzir a tributação, indevida ilegalmente, sendo cabível a pena de perdimento. 8. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma pacificada no sentido de que é lícita a aplicação da pena de perdimento nos casos de falsa declaração de conteúdo e valor de mercadorias importadas. 9. Não se vislumbra qualquer vício ou irregularidade a macular os atos administrativos praticados e homologados pelas autoridades competentes que incidiram na pena de perdimento dos bens objetos da lide, nem tampouco no presente feito, em que foi oportunizada à agravante a produção das provas capazes de desconstituir o ato administrativo, não tendo se desincumbido desse ônus, em afronta ao ordenamento jurídico processual. 10. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1830732 - 0029337-04.2007.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 21/01/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2016 ) PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DECRETO EXTINTIVO AFASTADO. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. PREÇO. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. 1. Discute-se a anulação do Auto de Infração, objeto de Processo Administrativo nº 11128.007489-2007-13, com a consequente liberação das mercadorias importadas apreendidas pela autoridade aduaneira ou, caso já destinadas, pleiteia a indenização do valor respectivo e tributos incidentes na operação. 2. A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, vislumbrando a ocorrência de coisa julgada, em razão da existência do mandado de segurança nº 2008.61.04.000615-3, versando sobre a liberação dos bens aqui discutidos, cuja sentença denegatória transitou em julgado. Não há falar em coisa julgada, pois no mandado de segurança pretendeu a simples liberação das mercadorias, por entender ilegal o ato de apreensão, seja pela inexistência de prova de irregularidade na importação ou pela impossibilidade de apreensão como forma de coação para pagamento de tributos. Na presente ação de rito ordinário, a liberação afigura-se mera consequência da anulação do auto de infração que se reputa eivado de ilegalidade, tratando-se, pois, de pedidos diversos, sendo certo que os fundamentos da sentença denegatória proferida no writ não abarcam as questões aqui discutidas, máxime considerando-se não ser o mandado de segurança adequado para a análise da documentação trazida na inicial, como frisado pela sentença transitada em julgado. 3. Ainda, em sede preliminar, não há falar em falta de interesse de agir na forma alegada pela União em sua contestação, pois, ainda que as mercadorias em comento já tenham sido levadas à leilão, remanesce o interesse da autora quanto à decretação de nulidade do auto de infração, bem assim no que tange ao pedido de indenização, em caso de destinação das mercadorias. 4. Deve ser provida a apelação da autora, para afastar a prejudicial relativa à coisa julgada, anulando-se o decreto extintivo, de molde a autorizar o conhecimento do mérito da ação. Encerrada a instrução, considerando que as provas requeridas pela autora foram indeferidas pelo juízo, decisão contra a qual não houve insurgência, passa-se ao exame do mérito, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. 5. No caso posto a julgamento, em minuciosa apuração realizada na via administrativa, concluiu-se pela falsidade na declaração do preço, mediante uso de artifícios dolosos em documento instrutivo de despacho aduaneiro, na importação levada a efeito pela autora, situação que enseja a aplicação da pena de perdimento, nos termos do artigo 105, VI, do Decreto-lei nº 37/66, combinado com artigo 618, inciso VI, do Decreto nº 4.543/02 e artigo 23, IV, do Decreto-lei nº 1.455/76. 6. Colhe-se dos autos que as mercadorias importadas pela autora foram submetidas à conferência física, na qual não foi constatada divergência em relação ao declarado na DI e nos documentos que a instruíram. Tal conferência, frise-se, foi meramente física não importando em homologação pela autoridade aduaneira acerca da regularidade da importação, tal como defende a autora, até porque consta do próprio Termo de Abertura e Verificação, terem sido colhidas amostras de ambas as adições, para envio à Equipe de Procedimentos Especiais Aduaneiros Gerais - EQPEA, com plena ciência do representante legal da autora, consoante se infere do documento de fl. 61, o que demonstra estar ciente da necessidade de colheita de maiores informações acerca dos produtos. 7. O bloqueio para conferência física deveu-se ao fato de ter sido apurado pela autoridade aduaneira, em exame preliminar, que as mercadorias apresentavam Valor da Mercadoria no Local de Embarque/Peso Líquido (VMLE/Kg), em torno de U$0,79/Kg líquido, ou seja, 52% (cinquenta e dois por cento) inferior à média das importações de produtos semelhantes advindos da China (U$1,20/Kg líquido), consoante informações do LINCEFISCO. Ato contínuo, foi solicitado exame laboratorial da mercadoria, para comparação do valor unitário na condição de venda declarada com o custo médio da matéria-prima (f.70), bem como emitido Termo de Intimação para que a autora juntasse documentação adicional para análise da regularidade da operação (f. 72), não tendo a autora logrado comprovar a legitimidade dos baixos preços praticados. 8. Sobreveio o resultado do exame laboratorial, com a identificação e quantificação dos componentes dos produtos, tendo a autoridade aduaneira realizado levantamento de preços médios dos insumos junto ao banco de dados das importações brasileiras (Sistema LINCEFISCO), no período de janeiro de 2002 a março de 2007, constatando-se que os produtos importados têm os custos médios de sua matéria-prima maiores que seus próprios preços como produtos já acabados para venda. 9. No caso do jogo de malas, a autora declarou o preço FOB de US10,00, porém, constatou-se que o custo médio da matéria-prima que o constitui é de aproximadamente U$27,61. No que tange aos estojos de maquiagem, o valor declarado pela autora foi de US0,50, enquanto o custo médio das matérias-primas é de aproximadamente U$2,91. Vale ressaltar, outrossim, que na realidade não se tratavam de estojos de maquiagem, tal como declarado, mas sim malas para notebook. 10. Todo o procedimento encetado deu-se em conformidade com o estabelecido pela Instrução Normativa SRF n° 206/2002 (atualmente IN RFB 1.169/2011), procedendo-se à análise de documentos e pesquisas realizadas pela autoridade impetrada, em regular apuração, tudo sob o crivo do contraditório, tendo a autora apresentado impugnação (f. 195/212) e, posteriormente, recurso voluntário (f. 336/357), o qual não foi conhecido. 11. Não é de ser acolhida a alegação de não ter sido a autora convocada a participar da valoração aduaneira, pois esta trata de atividade exclusiva da Administração, a qual pode, se assim entender conveniente e necessário, consultar a importadora acerca dos valores atribuídos, determinando a juntada de documentação complementar. Porém, no caso concreto, entendeu-se como suficientes os dados por ela colhidos em pesquisa tirada de sistema oficial de consulta aduaneiro (LINCEFISCO), não sendo correta a assertiva de não terem sido reveladas as fontes e os critérios utilizados pela autoridade aduaneira. 12. Nestes autos, a autora traz os mesmos argumentos esposados no processo administrativo, não logrando demonstrar a insubsistência da conclusão a que chegou a autoridade aduaneira, pois nada trouxe de relevante que infirmasse a situação de falsidade ideológica da fatura comercial, hipótese em que se configura o dano ao erário, punível com a pena de perdimento, esta, aliás, já efetivada, com o leilão das mercadorias. 13. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida, para afastar o decreto extintivo, julgando-se, no mérito, improcedente a ação. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1755150 - 0005668-70.2008.4.03.6104, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 05/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014 ) Resta afastada ainda a alegação de vício no procedimento administrativo diante da ausência do laudo técnico previsto no art. 143, IV, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 569 do Decreto nº 6.759/09. Ao contrário do que sustenta a agravante, nenhum dos referidos dispositivos prevê a obrigatoriedade de realização de laudo técnico em casos como o presente; o primeiro apenas dispõe sobre a competência do Departamento de Rendas Aduaneiras para executar ou promover serviços de análises, exames e pesquisas indispensáveis à identificação e classificação de mercadorias; o segundo trata da possibilidade de a Administração Aduaneira solicitar perícia para a correta quantificação e/ou identificação de mercadoria. Na singularidade, não há dúvidas quanto à identificação, classificação ou quantificação dos produtos importados, mas discordância da empresa quanto ao valor atribuído aos mesmos pelo Fisco. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADUANEIRO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO DE MERCADORIAS. CARACTERIZAÇÃO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA DE PERDIMENTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 105, XII, DO DECRETO-LEI Nº 37/66. RECURSO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se falar em violação ao princípio da colegialidade ou em cerceamento de defesa diante da possibilidade de controle do decisum por meio do agravo, como ocorre no presente caso.
2. A causa tem por objeto a importação das mercadorias registradas na declaração de importação nº 14/1151576-7, apreendidas em razão de suspeita de subfaturamento. O fato ensejou a aplicação da pena de perdimento à luz do disposto no art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/76 c/c art. 105, XII, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 689, XII e § 4º, do Decreto nº 6.759/09.
3. Em situações onde há claramente risco de dano ao erário público, com a intenção de fraudar os procedimentos exigidos para se proceder ao desembaraço aduaneiro e a devida tributação, a falsidade perpetrada permite a aplicação da pena de perdimento.
4. Abrangência do termo "falsa declaração de conteúdo", utilizado nas referidas normas, admite amoldar a presente situação à conduta nela tipificada, sendo incabível, não obstante jurisprudência em contrário, restringir seus termos somente ao caso em que se adultera ou falsifica o próprio documento - ou seja, somente na ocorrência de falsidade material -, até porque a lei não faz distinção entre a falsidade material e a ideológica.
5. Constatado sem rebuços que os preços apresentados na declaração de importação nº 14/1151576-7 não refletem a realidade, uma vez que incompatíveis com os preços praticados pelo mercado - seis a sete vezes maiores - não há como deixar de impor o perdimento.
6. Cabe ressaltar que foi possibilitado à autora/agravante apresentar a lista de preços oficiais do exportador. O que se viu, porém, foram cópias de página na internet com o nome da empresa estrangeira. A Administração constatou, ainda, que o site e o nome de domínio foram criados em 29/07/14, ou seja, doze dias após a intimação da autora, o que reforça a conclusão pela ocorrência de fraude.
7. Não há vício no procedimento administrativo diante da ausência do laudo técnico previsto no art. 143, IV, do Decreto-Lei nº 37/66 e art. 569 do Decreto nº 6.759/09, até porque as referidas normas não impõe à Administração a elaboração de qualquer laudo. Ademais, na singularidade, não há dúvidas quanto à identificação, classificação ou quantificação dos produtos importados, mas discordância da empresa quanto ao valor atribuído aos mesmos pelo Fisco.
8. Agravo interno improvido.