AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006328-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ANELIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006328-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ANELIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que, em ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, não conheceu de seu agravo de instrumento.
Aduz a agravante, em síntese, que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC deve ser mitigada, a depender da urgência da decisão. Assevera que a natureza de sua pretensão e a possibilidade contida no art. 485 e § 4º do CPC objetivam que a demanda cesse no momento da desistência unilateral, sem a ocorrência de outros atos processuais, não sendo o caso de sua discussão somente em preliminar de apelação. Afirma, assim, que seu recurso deve ser conhecido e homologado seu pedido de desistência, feito antes da citação da autarquia e com o fim de que a autora possa angariar novas provas a embasar sua pretensão.
Sem resposta da agravada.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006328-69.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: ANELIA APARECIDA DE OLIVEIRA DA SILVA MACEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIO SERGIO SILVERIO DA SILVA - SP210226-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que, em ação visando ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de aposentadoria por invalidez, deixou de homologar pedido de desistência do processo feito pela demandante antes da citação do INSS, mas após a realização de perícia que a considerou apta ao trabalho.
Aduz a agravante, em síntese, que a desistência da ação antes de apresentada a contestação é ato unilateral, faculdade concedida à parte autora, sem necessidade de motivação ou anuência do réu (art. 485, § 4º, do CPC).
É o relatório.
DECIDO.
Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O novo Código de Processo Civil, em vigor desde 18/03/16, trouxe algumas mudanças relativas às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.
Em seu art. 1.015, dispõe que:
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Como se vê, a decisão agravada, que deixou de homologar pedido de desistência feito pela autora, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
A propósito, os seguintes julgados desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada versa sobre matéria relativa à competência para processar e julgar o feito, hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido.(AI 00042465820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento , apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre matéria relativa à competência para processar e julgar o feito, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo. 3. Recurso não conhecido.(AI 00064499020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . DECISÃO QUE DECLINOU DE COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra do Art. 1.015 do CPC contempla a interposição de agravo apenas em face das decisões interlocutórias que versam sobre as matérias descritas no referido dispositivo. 2. A irresignação refere-se à decisão em que o Juízo a quo declinou da competência para julgar a demanda; não encontrando a hipótese respaldo legal para impugnação por meio do agravo de instrumento , razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. 3. Agravo desprovido.(AI 00067304620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Por fim, anote-se que não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é a hipótese dos autos.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decorrido o prazo para recursos, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se. "
Pois bem.
Não procedem as alegações da autora.
A nova sistemática do agravo de instrumento objetiva, justamente, sua excepcionalidade, a fim de que sejam respeitadas a economia processual e a simplificação do processo.
Neste sentido, nos incisos do art. 1.015 do CPC, os legisladores procuraram numerar o maior número de hipóteses possíveis que sejam, de fato, urgentes e que demandem imediata revisão pelos Tribunais, o que não é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, em consulta ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, feita nesta data, verifica-se que já foi proferida sentença de improcedência no processo principal, cabendo à autora, se assim desejar, discutir a questão posta no agravo de instrumento em sede de apelação.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
I – A decisão agravada, que deixou de homologar pedido de desistência feito pela autora, não se encontra no rol do art. 1.015 do CPC, não sendo, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento.
II – Não se desconhecem as decisões proferidas nos REsp. nº 1696396 e 1704520, que mitigaram a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é a hipótese dos autos.
III - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
IV - Agravo interno desprovido.