Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072281-87.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: ALLINE REAL ALVES
REPRESENTANTE: MARIA LEA ALVES LUNA
SUCEDIDO: VALERIA DE BARROS REAL

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072281-87.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: ALLINE REAL ALVES
REPRESENTANTE: MARIA LEA ALVES LUNA
SUCEDIDO: VALERIA DE BARROS REAL

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS em face ao acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedente o pedido, e condenar o réu a conceder-lhe benefício assistencial de que cuida o artigo 203 da Constituição da República, desde a data do requerimento administrativo até a data do óbito.

 

 

Alega a Autarquia que o julgado vergastado incorreu em obscuridade, dada a impossibilidade de execução de benefício assistencial pelos herdeiros da falecida parte autora. Alega que sequer havia tal direito ao benefício incorporado no patrimônio da parte autora quando de seu falecimento, já que o seu óbito ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão que lhe deferiu tal benefício. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

 

Devidamente intimada, a parte autora ofereceu impugnação ao recurso do INSS.

 

É o relatório.

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072281-87.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: ALLINE REAL ALVES
REPRESENTANTE: MARIA LEA ALVES LUNA
SUCEDIDO: VALERIA DE BARROS REAL

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA CRISTINA DAS FLORES CEZARI - SP224835-N,

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.

 

Este não é o caso dos presentes autos.

 

Na verdade, o que se observa é que as questões ora colocadas em debate restaram expressamente apreciadas na decisão hostilizada.

 

Relembre-se que a falecida autora, nascida em 28.05.1985, buscava a concessão do benefício de prestação continuada previsto no art. 203, V, da Constituição da República, por ser portadora de deficiência e não possuir condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.

 

A demanda foi ajuizada em 04.05.2017, sendo que a autora veio a falecer no curso do processo, em 02.01.2018, conforme certidão de óbito doc. ID Num. 8326916 - Pág. 1.

 

Assim, consoante expressamente consignado no julgado embargado, deve ser observado o estabelecido no art. 23, parágrafo único, do Decreto 6.214/2007, in verbis:

 

 

Art. 23. O benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

 

 

Portanto, ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto regulamentador, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pela beneficiária falecida aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.

 

 

Destarte, em consonância ao entendimento acatado no seio da C. Décima Turma (AC 2001.61.06.001083-0, Rel. Des. Diva Malerbi, j. 09.11.2010), deve ser reconhecido o direito dos sucessores à percepção de eventuais prestações vencidas e não recebidas em vida pela autora falecida.

 


Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.

 

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.

 

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO RESÍDUO NÃO RECEBIDO PELO BENEFICIÁRIO FALECIDO AOS SEUS SUCESSORES. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

II - Ainda que se trate de benefício de caráter personalíssimo, há que se reconhecer, nos termos em que definido no referido decreto regulamentador, a possibilidade de pagamento do resíduo não recebido pelo beneficiário falecido aos seus sucessores, devidamente habilitados na forma da legislação pertinente.

III – Não obstante os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.

IV - Embargos de declaração do INSS rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.