AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001324-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: ADELICE IDALINA DA SILVA SA
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001324-22.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: ADELICE IDALINA DA SILVA SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória proposta com fulcro no Art. 966, V e VIII, do CPC, em que se objetiva a desconstituição da decisão monocrática proferida nos autos da apelação cível nº 2006.03.99.023967-6, pela eminente Desembargadora Federal Marisa Santos, por meio da qual deu provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP, que julgara procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural. O agravo legal superveniente não foi provido (ID 429120, pp. 01-07), e os recursos interpostos junto ao c. Superior Tribunal de Justiça foram denegados (IDs 429128, 429158 e 429168). A r. decisão transitou em julgado em 30/11/2015 (ID 429068, p. 02). Esta ação foi ajuizada em 07/03/2017 (ID 429041). A autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato na valoração das provas, bem como infringiu o disposto nos Arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91, por analisar “primeiramente a prova testemunhal para apenas depois considerar o início de prova documental”. Pleiteia a rescisão do julgado para que, em nova decisão, seja concedido o benefício pretendido. Requer a antecipação da tutela para a sua imediata implantação. Indeferido o pedido de antecipação da tutela, concedendo-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça (ID 438908). Regularmente citado, o réu arguiu a preliminar de incidência do enunciado da Súmula nº 343/STF. No mérito, sustenta a inexistência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato no julgado (ID 474859). Réplica da parte autora (ID 636326). Dispensada a produção de novas provas (ID 696777). Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido inicial da presente ação rescisória (ID 1310516). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001324-22.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA AUTOR: ADELICE IDALINA DA SILVA SA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A preliminar de incidência da Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada. Superada essa questão, passo a examinar a questão de fundo. A controvérsia nos autos cinge-se à discussão sobre a existência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato no julgado, por ter a decisão rescindenda considerado insuficiente o início de prova material apresentado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural. A autora, nascida aos 06/05/1962 (ID 429091, p. 01), ingressou com ação judicial em abril/2002, em que objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob o argumento de que exercera atividade rural de 1980 a 1990, e que, desde o seu desligamento do trabalho, passou a requerer, perante o INSS, o benefício que entendia fazer jus, por ser portadora de moléstia de natureza grave, mantendo-se em tratamento junto ao Instituto Central do Hospital das Clínicas de São Paulo desde o ano de 1991, momento a partir do qual entendia ser devido o benefício por incapacidade (ID 429069, pp. 01-02). Os autos foram instruídos com cópia da “Folha de Informação-Rural”, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Filadélfia/BA, constando a informação de que a autora exerceu trabalho rural como empregada, junto à Fazendo Sítio do Meio, no período de 1980 a 1990 (ID 429074, p 03; notificação do ITR com data de vencimento em 15/09/1988, em nome de Ademar Batinga de Sa, referente ao imóvel rural Fazenda Sítio do Meio (ID 429074, p 04); cópia do prontuário da autora junto ao Hospital das Clínicas de São Paulo/SP, com o resumo clínico de alta, constando a data de saída em 04/01/2002, com o relato sobre o seu histórico de enfermidades, iniciadas desde 1984, entre as quais se indicou a evolução de doença autoimune, com comprometimento da função renal (ID 429074, p 05-06); cópia da carteira de filiação da autora junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Filadélfia/BA (ID 429076, p. 01); e cópia da declaração expedida pelo Instituto de Nefrologia de Suzano, datada de 21/04/2011, que informa que a autora: “é portadora de Doença Renal em Estágio Terminal (Nefropatia Grave) + Hipertensão Arterial Sistêmica + Diabetes Mellitus tipo 2 + Crioglubulinemia Mista/Lúpus Erimatoso Sistêmico. (CID 10: N18.0+I10+E14+M32.0) Encontra-se em programa de hemodiálise crônica, 3 (três) vezes por semana 2ª, 4ª e 6ª feiras, de 15:00h as 19:00h, aos cuidados deste Instituto. Iniciou tratamento dialítico em outubro de 2007. Foi submetida a 2 transplantes renais sem sucesso devido reativação da doença de base (Crioglobulinemia) com consequente rejeição dos órgãos. No momento não tem qualquer programação de novo transplante. Faz uso regular de vitaminas, hipotensores, analgésicos, insulina, corticoides entre outros. Apresenta extrema dificuldade em manter suas atividades cotidianas pela limitação de locomoção devido as dores articulares crônicas (Reumatismo Crônico) e fenômenos infecciosos. Portanto, devido sua condição clínica e peculiaridades do tratamento não apresenta qualquer condição para exercer atividades profissionais de forma definitiva”. O laudo pericial, referente ao exame realizado em 28/03/2004 (ID 429084, pp. 01-03), assim consignou: “A pericianda é portadora de Lupus Erimatoso, doença auto imune de difícil controle clínico, com corticoides. Esta doença prejudica a função renal causando insuficiência, de forma definitiva. O uso de corticoides pode agravar a hipertensão arterial, além de desencadear o quadro de diabetes, porém não pode ser interrompido, pois é uma das poucas alternativas terapêuticas eficazes em processo auto imune. Entendemos, conforme as informações médicas disponíveis nos autos e obtidas na perícia, que a autora apresenta incapacidade laborativa total e definitiva” (ID 429084, pp. 01-02). Houve a produção de prova oral, em audiência realizada em 04/11/2010, ocasião em que foi ouvida a testemunha Djalma de Jesus Cardoso. A sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Suzano/SP julgou procedente o pedido (ID 429108, pp. 01-04). Por sua vez, a decisão rescindenda, ao proceder ao reexame necessário e à análise da apelação interposta pelo INSS, pronunciou-se nos seguintes termos: “Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS que tem por objeto a concessão da aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais. A inicial juntou os documentos de fls. 05/14. Cópias do procedimento administrativo acostadas a fls. 50/66. O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB fixada na data da juntada do laudo pericial. Condenou a autarquia na verba honorária de 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sentença proferida em 03.03.2011, submetida ao reexame necessário. O INSS interpôs recurso de apelação, sustentando não estarem comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada nos Tribunais. A inicial sustentou que a autora era lavradora, tendo exercido sua atividade como trabalhadora rural/bóia-fria. A aposentadoria por invalidez é cobertura previdenciária devida ao(à) segurado(a) incapaz total e permanentemente para o exercício de suas atividades habituais, desde que cumprida a carência de 12 contribuições mensais, dispensável nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91. Em se tratando de trabalhador(a) rural que exerce a atividade sem registro em CTPS - bóia-fria/diarista ou segurado especial - é necessário comprovar a incapacidade e o exercício da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à respectiva carência (art. 25 da Lei 8.213/91). O art. 106 da mesma lei enumera os documentos aptos à comprovação da atividade, rol que não é taxativo, admitindo-se outras provas, na forma do entendimento jurisprudencial dominante. A qualificação como lavrador em documentos como certidão de casamento, título de eleitor, entre outros, pode ser utilizada pela esposa como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art.55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, se confirmada por prova testemunhal. É como vem sendo, reiteradamente, decidido pelo STJ: (...) O início de prova material apresentado (fls. 05/14 e 50/66) não é suficiente para embasar o pedido da autora. Na audiência realizada em 04.11.2010, a testemunha Djalma de Jesus Cardoso (fls. 254) afirmou que conheceu a autora por volta de 1986, época em que "ela trabalhava na zona rural do município de Filadelfia/BA. Afirmou que em 1992 a autora já morava em São Paulo; que em São Paulo a autora também trabalhou em um sítio". Após afirmar que a autora trabalhava na zona rural do município de Palmeiras/SP a testemunha se retratou afirmando que "a casa da autora se situa na zona urbana de Palmeiras; que há cerca de 4 anos a autora não trabalha mais na zona rural; que a autora não trabalha mais em razão de problemas nas pernas". Assim, descaracterizado o labor rural no período em que surgiu a incapacidade (2004), segundo o laudo pericial (fls. 78/80). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR COM POSTERIOR TRABALHO URBANO. 1. É extensível à esposa a qualificação de lavrador contida na certidão de casamento. Todavia, descaracteriza o labor rural a existência nos autos de documentos que comprovam que o cônjuge passou a exercer atividade de natureza urbana. 2. Ausência de documentos em nome da autora na qualidade de rurícola impede o reconhecimento de atividade rural. 3. Agravo legal provido. (TRF - 3ª R., 9ª T., AC 200461240000293, Rel. JUIZ LEONARDO SAFI, DJF3 CJ1 DATA:11.02.2011, p.: 1013) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA. I. Para a comprovação da atividade laborativa exercida nas lides rurais, sem o devido registro em carteira, torna-se necessária a apresentação de um início razoável de prova material. II. A prova documental em nome do marido apresentada não é suficiente para a comprovação de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora pelo tempo necessário à concessão do benefício, nos termos da legislação previdenciária, uma vez que seu cônjuge deixou de trabalhar nas lides rurais, tornando-se trabalhador urbano. III. A prova exclusivamente testemunhal não é meio hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade rural - inteligência da Súmula n.º 149 do STJ. IV. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais. V. Apelação do INSS provida. (TRF - 3ª R., 7ª T., AC 200403990120147, Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL, DJF3 CJ1 DATA:05.05.2010, p.: 548) Logo, não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Isto posto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, restando indeferido o pedido de aposentadoria por invalidez. Deixo de condenar a autora ao pagamento das verbas de sucumbência por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, seguindo a orientação adotada pelo STF” (ID 429065, pp. 01-04). O erro de fato, na acepção dada pelo Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Como se observa, o julgado esposou o entendimento no sentido de que a autora não detinha a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, na época da data do início da incapacidade, motivo por que não fazia jus ao benefício pretendido. Resta patente que a conclusão por ele adotada, a respeito da ausência dos pressupostos legais necessários para o acolhimento da pretensão deduzida, teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional da magistrada. Impende esclarecer que todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo órgão judicante, que, a partir deles, alicerçou o seu posicionamento quanto à improcedência do pedido, o que afasta a alegação de erro de fato. Por outro turno, argumenta a parte autora que o julgado contrariou o disposto nos Arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91, na redação então vigente. In verbis: “Art. 55 (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição–CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Ministério Público ou por outras autoridades constituídas definidas pelo CNPS; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) IV - declaração do Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995) IV - comprovante de cadastro do Incra, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995) V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.002, de 1995) III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 1995) VI - identificação específica emitida pela Previdência Social ;(Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) VII - bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) VIII - outros meios definidos pelo CNPS. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)”. Não obstante, o que se nota é que a decisão rescindenda, ao interpretar que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, mostrava-se insuficiente para caracterizar o labor rural no período do início da incapacidade da parte autora, apenas deu aplicação à legislação de regência. É certo afirmar que o laudo não especificou a data precisa do início da incapacidade, contudo, tampouco os documentos médicos anexados aos autos permitiam atestar, de forma cabal, a existência de incapacitação por todo o período pleiteado pela autora (ID 429074, pp. 05-06; ID 429087, p. 01; ID 429214, pp. 01-03; e ID 429218, p. 01). Assim, não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica, por suposta ofensa aos Arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91. Ressai que, a pretexto dos vícios indicados, pretende a parte autora apenas a rediscussão do quadro probatório produzido na lide subjacente, o que é vedado, sob pena de se atribuir à rescisória a finalidade de mero recurso. Sobre a impossibilidade de manejo de ação rescisória fundada unicamente no inconformismo da parte, é firme a jurisprudência deste colegiado. Nesse sentido: AR 0015332-75.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, julg. 24/01/2013, e-DJF3 22/02/2013; AR 0049770-30.2006.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, julg. 10/05/2012, e-DJF3 21/05/2012; AR 0018516-97.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, julg. 23/02/2012, e-DJF3 06/03/2012; AR 0088493-84.2007.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Leide Polo, julgado em 09/02/2012, e-DJF3 27/02/2012. Destarte, de rigor a improcedência do pedido formulado na inicial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do Art. 98, § 3º, do CPC, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça. Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de rescisão do julgado. É o voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5001324-22.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AUTOR: ADELICE IDALINA DA SILVA SA
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MOLTENI JUNIOR - SP15155-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO SOB O CRIVO DA PERSUASÃO RACIONAL DO MAGISTRADO. ARTS. 55, § 3º, E 106, DA LEI 8.213/91. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. A preliminar de incidência da Súmula nº 343/STF confunde-se com o mérito, âmbito em que deve ser analisada.
2. O erro de fato , na acepção dada pelo o Art. 966, VIII, do Código de Processo Civil, implica assumir-se como existente fato inexistente, ou como inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
3. O julgado esposou o entendimento no sentido de que a autora não detinha a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, na época da data do início da incapacidade, motivo por que não fazia jus ao benefício pretendido. Resta patente que a conclusão por ele adotada teve por base a análise do conjunto probatório, sob o crivo da persuasão racional da magistrada.
4. Impende esclarecer que todos os elementos dos autos foram devidamente sopesados pelo órgão judicante, que, a partir deles, alicerçou o seu posicionamento quanto à improcedência do pedido, o que afasta a alegação de erro de fato.
5. A decisão rescindenda, ao interpretar que o início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, mostrava-se insuficiente para caracterizar o labor rural no período do início da incapacidade da parte autora, apenas deu aplicação à legislação de regência. Assim, não há que se falar em violação manifesta de norma jurídica, pela suposta ofensa aos Arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8.213/91.
6. Preliminar rejeitada. Pedido de rescisão do julgado improcedente.