
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015888-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015888-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação rescisória aforada em 10/07/2018 por Jorge Luiz do Nascimento (art. 966, incs. V e VII, do CPC/2015) contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul, São Paulo, que julgou improcedentes pedidos para “CONCESSÃO de Benefício Previdenciário AUXÍLIO DOENÇA AO SEGURADO ESPECIAL com pedido de conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO ESPECIAL”.
Em resumo, sustenta que:
a) “a r. sentença rescindenda VIOLA NORMA JURÍDICA DO PRÓPRIO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DECORRÊNCIA DA POSSIBILIDADE DA REVALORAÇÃO DAS NOVAS PROVAS OBTIDAS NOS AUTOS”;
b) “AS NOVAS PROVAS OBTIDAS NOS PRESENTES AUTOS não podem ser consideradas como COISA JULGADA de processo de incapacidade laboral ajuizado anteriormente, eis que A REVALORAÇÃO DAS PROVAS comprova que as NOVAS PROVAS OBTIDAS NOS AUTOS comprovam a INCAPACIDADE LABORAL DO AUTOR DESDE O MÊS DE SETEMBRO DE 2009 – QUANDO AINDA POSSUIA A SUA QUALIDADE DE SEGURADO, e assim a rescisão da r. sentença guerreada é medida que se impõe, por ser medida de Justiça!!!”;
c) “nos presentes autos o Autor anexou NOVA PROVA MATERIAL datada do ano de 2013 referente a PERÍCIA TRABALHISTA que demonstrou a sua incapacidade laboral, sendo que também anexou aos autos NOVOS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS datados do ano de 2012 e 2013, e assim, o processo anterior ajuizado nos idos de 2010 jamais poderia ser considerado COISA JULGADA!!!”;
d) “A violação aos incisos V e VII, ambos do art. 966 do CPC, portanto, Nobre Excelência, é manifesta, eis que nos presentes autos o Autor obteve NOVAS PROVAS, sendo que a REVALORAÇÃO das mesmas é permitida pelo nosso Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (NORMA JURÍDICA VIOLADA), e assim, qualquer hipótese de COISA JULGADA deve ser afastada, para assim, após a rescisão da r. sentença, ser concedido ao Autor a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ desde SETEMBRO DE 2009 com base no NOVO LAUDO PERICIAL produzido em juízo!!!”, e
e) “Desta forma, já que o(a) Autor(a) não recebeu nenhum pagamento até o presente momento, faz jus ao recebimento da totalidade das pensões em atraso de uma só vez, corrigidas e acrescidas de juros moratórios de 12% a.a., para assim, declarar pela via incidental, a inconstitucionalidade material do artigo 5º da Lei 11.960/2009, consignando que as parcelas em atraso serão pagas de uma única vez, com correção monetária, pelo INPC, sobre as parcelas atrasadas do débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, valendo lembrar que que (sic) o Manual para Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução n.º 561, de 2 de julho de 2007, utiliza o INPC, ademais, a tabela prática para cálculo de atualização monetária dos débitos judiciais do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo também adota o INPC, destacando-se, outrossim, que, em relação à condenação da Fazenda Pública, os juros de 0,5% ao mês apenas são aplicados exclusivamente na hipótese de pagamentos de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, ou seja, nas demais hipóteses, os juros são de 1% ao mês., (sic) como medida de inteira e salutar Justiça!”.
Deferida Justiça gratuita à parte autora, ficando dispensada do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015.
Contestação. Preliminarmente, “pode-se concluir que a parte autora pretende fazer da ação rescisória mais uma instância recursal, haja vista que apenas rediscute o conjunto fático-probatório”.
Réplica.
Saneador.
Razões finais da parte autora e da parte ré.
Parquet Federal: “pela improcedência da presente ação rescisória”.
Trânsito em julgado: 26/01/2018.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015888-69.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: JORGE LUIZ DO NASCIMENTO
Advogado do(a) AUTOR: HELDER ANDRADE COSSI - SP286167-N
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de demanda rescisória aforada por Jorge Luiz do Nascimento (art. 966, incs. V e VII, do CPC/2015) contra sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande do Sul, São Paulo, que julgou improcedentes pedidos para “CONCESSÃO de Benefício Previdenciário AUXÍLIO DOENÇA AO SEGURADO ESPECIAL com pedido de conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO SEGURADO ESPECIAL”.
1. MATÉRIA PRELIMINAR
A argumentação da autarquia federal referente à parte utilizar a vertente ação como nova via recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
2. ART. 966, INC. V, CPC/2015
Consideramos a circunstância prevista no inc. V do art. 966 do Código Processual Civil de 2015 imprópria para a situação em apreço.
Sobre o inc. V em alusão (mesma redação do art. 485 do CPC/1973), a doutrina faz conhecer que somente ofensa literal a dispositivo de lei configura sua ocorrência; ou, ainda, que se viola a norma não apenas quando se nega sua vigência, mas, igualmente, no momento em que se decide de forma inteiramente contrária ao que prescreve a regra teoricamente afrontada (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 40ª ed., volume I, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 608-609; BARIONI, Rodrigo. Ação Rescisória e Recursos para os Tribunais Superiores, Coordenação Nelson Nery Junior e Teresa Arruda Alvim Wambier, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106-107).
2.1 – ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Didaticamente, naquilo que interessa à solução do litígio, reproduzimos o ato decisório hostilizado, proferido em 14/09/2017 (proc. 0002655-38.2014.8.26.0653) e transitado em julgado aos 26/01/2018:
“DECIDO.
O mérito comporta julgamento no estado, eis que, instadas as partes à especificação de provas, nenhuma delas manifestou interesse em produzi-las (cf. certidões de fls. 145 e 147).
Os pedidos expostos na petição inicial não procedem, posto que o autor não preenche os requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios pleiteados.
De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, são três os requisitos necessários à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, quais sejam, qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho.
No caso sub judice, inexiste a qualidade de segurado, tampouco foi cumprida a carência exigida pelo artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
Tal como emerge do documento de fls. 120, o auxílio-doença concedido ao autor teve término em 04/01/2010, porque insubsistente a incapacidade laborativa. A partir de então, não foram realizadas outras contribuições, razão pela qual perdeu a qualidade de segurado já no primeiro trimestre de 2011.
Saliento que os documentos constantes dos autos não indicam exercício de atividade laboral ou contribuições previdenciárias do autor após a perda da qualidade de segurado. Outrossim, embora regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, sob pena de preclusão (fls. 144), o autor ficou em silêncio (cf. certidão de fls. 145), ou seja, não manifestou interesse em produzir qualquer prova que pudesse comprovar atividade laboral a partir de 2011 ou, mesmo, a condição de segurado especial.
De mais a mais, o autor afirmou ao sr. Perito que recebeu auxílio-doença por três meses, a partir de setembro de 2009, e não mais trabalhou após o fim do benefício, tampouco voltou a procurar o INSS. (fls. 162/171).
Verifica-se, pois, a ausência da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, requisitos legalmente exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados.
Se isso tudo já não bastasse, é certo que não obstante o laudo pericial – qualquer discussão nestes autos acerca da suposta incapacidade laborativa do autor é totalmente estéril e inócua.
Isso porque, segundo a perícia realizada nestes autos, o sr. Perito apontou que a incapacidade parcial e permanente do autor é estimável em setembro de 2009.
Todavia, os documentos de fls. 124/143 provam que tramitou perante este Juízo ação na qual o autor buscou a concessão dos mesmos benefícios ora pleiteados (processo 501/2010 distribuído em março de 2010), sem, contudo, lograr êxito.
Conforme sentença proferida naqueles autos em 08 de maio de 2012 (mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, por decisão com trânsito em julgado), a perícia médica concluiu que o autor não possui incapacidade laboral.
Em outras palavras, por decisão de mérito e com trânsito em julgado, o Poder Judiciário já se manifestou a respeito de suposta incapacidade do autor a partir de setembro de 2009, afastando tal pretensão. Aliás, o autor instruiu estes autos com documentos emitidos por médicos referentes ao período em que teria se iniciado a suposta incapacidade (2009), isto é, antes do ajuizamento daquela ação, na qual não obteve êxito.
Destarte, tem-se que, se a incapacidade do autor foi estimada em setembro de 2009 (cf. afirmou o perito), já foi objeto de outra ação, vale dizer, já restou caracterizada a coisa julgada quanto à afirmada incapacidade laboral, que não pode ser passível de nova discussão nos presentes autos.
Em suma: já houve apreciação do mérito a respeito da incapacidade do autor na ação anterior, sendo vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada, decidida e protegida pelo manto da coisa julgada material.
Por conseguinte, não se pode admitir uma incapacidade que, por decisão com trânsito em julgado, já foi reconhecido não existir, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada.
Na verdade, constata-se que o autor busca, por via transversa e patrocinado por outro advogado, obter reconhecimento de uma incapacidade laboral que, por decisão atingida pela coisa julgada, já foi afastada.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do C. Superior Tribunal de Justiça:
‘Constatado que o tema de direito objeto da relação litigiosa em curso já foi objeto de decisão em outro processo, entre partes idênticas, há de ser reconhecida a ocorrência da coisa julgada, o que acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito’. (REsp.150376/PR – STJ – Rel. Min. Francisco Peçanha Martins – g.n.).
Deste modo, não preenchidos os requisitos legais, o autor não faz jus a nenhum dos benefícios pleiteados.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por JORGE LUIZ DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
(…).” (g. n.)
Pois bem.
Consta do ato decisório atacado, portanto, que a ora parte autora teria proposto demanda anterior com o mesmo objeto e pedido.
De fato, há nos autos petição inicial de Jorge Luiz do Nascimento, datada de 23/03/2010, em que postula “restabelecimento liminar do último benefício por incapacidade pago ao suplicante sob o n.º 537.418.460-8 [“DER” 21/09/2009; “DIB” 18/09/2009], desde a data de sua cessação indevida, ocorrida em 04/01/2010” (processo nº 501/10 – Comarca de Vargem Grande do Sul, São Paulo).
Também verificamos a existência de sentença de improcedência do quanto requerido (no processo nº 501/10), cujo fundamento-mor foi:
“(…)
Destarte, o laudo pericial elaborado pelo perito judicial concluiu que o autor não possui incapacidade laboral (fls. 115/117).
Restando demonstrada a ausência de incapacidade laboral do autor, de rigor a improcedência do pedido.”
Em pesquisa no Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte - SIAPRO, de 14/06/2019, descobrimos que a parte autora recorreu da provisão judicial em epígrafe e que, neste Regional, o processo foi autuado sob nº 2013.03.99.016771-2, tendo sido solucionado por decisão terminativa singular da 8ª Turma, no sentido de que:
“Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho.
A parte autora apelou, requerendo a reforma do julgado.
É o relatório.
Decido.
(…)
De início, observo ser prescindível a realização de nova perícia por ortopedista, tendo em vista que o médico perito responsável pela elaboração do laudo de fls. 115/117 é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. Ademais, cabe ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil.
Destarte, tendo o perito nomeado pelo MM Juízo a quo procedido ao exame do requerente, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, desnecessária a repetição da perícia.
A respeito do tema, confira-se:
(…)
(TRF 3ª Região, AI 484240, Processo nº0024782-32.2012.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, e-DJF3 16/01/2013)
Destarte, rejeito a matéria preliminar e passo ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento dos benefícios não se encontra presente, por não estar comprovada a incapacidade para o trabalho.
De acordo com o exame médico pericial realizado (fls. 115/117), depreende-se que a parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho no momento da perícia, conforme conclusão do laudo, cujo teor transcrevo: ‘Concluo que o periciando não está incapacitado para o trabalho, pois se encontra com movimentos da coluna dorso lombar normais e ausência de contratura muscular paravertebral’.
Conquanto a parte autora tenha acostado documentos médicos particulares em sentido contrário, merece prestígio o laudo pericial elaborado nestes autos por perito de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes e sob o crivo do contraditório, que se revela plenamente conclusivo quanto à análise minuciosa do seu quadro clínico.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Assim, encontrando-se a parte autora apta para exercer suas funções habituais, não há como considerá-la incapacitada para o trabalho.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
(…)
(TRF3, AC 1285811, Processo nº 0004193-23.2006.4.03.6113, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-DJF3 11/10/2012)
(…)
(TRF3, AC 1382734, Processo nº 0062518-02.2008.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, e-DJF3 28/04/2009, p. 1380)”
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, rejeito a matéria preliminar e nego seguimento à apelação da parte autora.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem.
Intimem-se.”
O trânsito em julgado do decisum em questão (processo nº 2013.03.99.016771-2) deu-se aos 15/08/2013.
Notamos, ainda, a existência de laudos médicos elaborados em Reclamação Trabalhista movida pela parte autora desta actio rescisoria (proc. nº 0002394-84.2010.5.15.0034 – Justiça do Trabalho em São João da Boa Vista, São Paulo) contra Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda.
No primeiro, intitulado “Laudo de Assistência Técnica”, de 05/04/2013, concluiu-se que o então reclamante não se encontrava incapaz para o trabalho; que apresentava condições para subsistência e que havia restrições para a labuta com esforços físicos intensos.
No segundo, chamado de “LAUDO PERICIAL”, datado de 03/05/2013, restou deduzido que o reclamante mostrava-se:
“(…) incapaz para realizar atividades dentro de sua área de atuação, assim como em funções compatíveis; porém encontra-se capaz para realizar atividades laborais onde não haja sobrecarga sobre a coluna vertebral lombar, não haja carregamento de peso e não haja flexão e rotação do tronco, evitando a progressão das patologias sobre a coluna vertebral lombar.
Para a sua atividade na Reclamada, o reclamante encontra-se inapto ao trabalho, de forma permanente e parcial, no momento atual, em função das queixas clínicas e alterações degenerativas presentes sobre a coluna vertebral lombar, de acordo com os exames complementares presentes nos autos.”
É certo que houve a realização de exame médico pericial, agora para instrução do feito subjacente (proc. nº 0002655-38.2014.8.26.0653), em 13/05/2016.
Dele, queremos enfatizar excertos considerados os mais importantes ao deslinde do presente pleito, a saber:
“(…)
1. Há incapacidade para o trabalho?
Resposta: Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o exame Pericial, o periciando demonstrou incapacidade parcial e permanente para a atividade laboral referida (trabalhador rural), em função do quadro de comprometimento osteoarticular, mais acentuadamente em coluna lombar, de provável origem degenerativa, com a sintomatologia daí decorrente, sendo sugerida reabilitação para atividades nas quais não haja a necessidade de esforços em coluna lombar, com sobrecarga ou movimentos de flexão e extensão, ou afastamento definitivo das atividades laborais, levando-se também em consideração a sua idade, o seu histórico laboral e o seu grau de instrução.
(…)
5. Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?
Resposta: No caso em análise, trata-se de periciando com quadro de dor em coluna lombar com irradiação para membro inferior esquerdo desde 2008, com laudo de tomografia de coluna lombar de 2009 descrevendo alterações osteodegenerativas da coluna lombar com estenose óssea foraminal em L3-L4 e com laudo de ressonância magnética de 2012 descrevendo espondiloartrose lombar com abaulamentos discais de L1 a S1.
Segundo informou o periciando, ele atuou na maior parte do tempo como trabalhador rural, conseguindo desempenhar normalmente suas funções laborais até que no início do ano de 2008 sofreu uma queda enquanto trabalhava, alegando que logo após o acidente tentou voltar a trabalhar, mas disse que não conseguiu em função do quadro de dor em quadril com irradiação para membro inferior esquerdo, alegando diminuição na sua capacidade laborativa, referindo ainda que alguns meses depois houve mudanças na empresa e foi demitido, afirmando que desde então não conseguiu voltar a trabalhar regularmente, buscando e obtenção o Auxílio-Doença por três meses a partir de setembro de 2009 e não mais trabalhando após o fim do benefício. Deste modo, na ausência de elemento clínicos e documentais mais detalhados e salvaguardando quaisquer imprecisões daí decorrentes, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a data do início da concluída incapacidade pode ser estimável em setembro de 2009, quando o periciando referiu que não mais conseguiu exercer atividades laborais buscando e obtendo o benefício do Auxílio-Doença, compatível a História Clínica, o Exame Físico e os Documentos que constam nos Autos.” (g. n.)
3. FUNDAMENTAÇÃO
Do estudo de toda documentação adrede descrita chegamos a algumas conclusões: a) estamos a cuidar da mesma enfermidade que acomete a parte autora, desde 2009 (identidade de ações); b) desde o fim do auxílio-doença com o qual foi agraciada, igualmente no exercício de 2009, não voltou a trabalhar regularmente (nem há provas no processo de que sequer procedeu a feituras esporádicas), e c) também não existe comprovação de que teria contribuído sponte propria para com a Previdência Social, posteriormente ao indigitado ano de 2009.
O máximo que verificamos é a existência de laudos conflitantes, no que concerne à incapacidade da parte postulante.
Não, todavia, que tal incapacidade tenha-se instalado posteriormente ao período em que afirmaram encontrar-se apta ao labor, i. e., em 2009, ou que, posteriormente tenha ocorrido agravamento das moléstias detectadas.
Donde, no nosso modo de entender a quaestio posta, não se há falar haja a sentença, nos termos em que fundamentada, violado disposição de lei, de acordo com o preceituado no inc. V do art. 966 do Codex de Processo Civil de 2015.
Sob outro aspecto, acrescentamos que, embora tecidas todas razões retro, na verdade somos da opinião de que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca de tudo quanto objeto de composição do feito primitivo (regramentos e provas), tido, pois, por insatisfatório ao deferimento das benesses postuladas.
Assim, cremos que a parte autora ataca entendimento expressado na provisão sob censura, que, examinados e sopesados os elementos comprobatórios, considerou não patenteada sua qualidade de segurada obrigatória e não satisfeita a carência a par de orientar-se pela ocorrência da coisa julgada material na espécie, ex vi da normatização que disciplina o caso, tendo sido adotado, assim, um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis para a espécie.
Por conseguinte, afigura-se-nos que a parte promovente não se conforma com a maneira como as provas carreadas foram interpretadas pelo Juízo a quo, v. g., de maneira desfavorável à sua tese, tencionando sejam reapreciadas, todavia, sob a óptica que pensa ser a correta, o que, salientamos, mostra-se inoportuno à ação rescisória.
A propósito:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE TRABALHO ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 157, IX, DA CF/46 E 165, X, DA CF/67-69. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NA AÇÃO SUBJACENTE. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE violação A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
(...)." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 6342, rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v. u., e-DJF3 26.07.2013)
"PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. violação A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADOS. DOLO. OCORRÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.
(...)
5 - Não se pode afirmar que a referida decisão teria violado preceito legal, pois, verificando a existência de início de prova material, o qual teve por suficiente, uma vez corroborado pela prova testemunhal, sustentou a procedência do pedido de aposentadoria por idade rural postulado nos moldes da legislação em vigor. A má apreciação das provas não abre a via da rescisão de julgado contemplada no inciso V do art. 485 do CPC.
6 - Pedido de rescisão formulado com base nos incisos V e IX do art. 485 do CPC julgado improcedente. Procedente a ação rescisória com fulcro no inciso III do mesmo dispositivo legal. Pedido de aposentadoria por idade rural apresentado na ação subjacente julgado improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 1638, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 25.11.2011)
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. violação A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPARA REVOGADA.
(...)
III- A violação a literal disposição de lei importaria, no caso concreto, nova análise das provas produzidas nos autos da ação originária, o que é incompatível com a ação rescisória proposta com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
(...)
VI - rescisória improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 4046, rel. Des. Newton De Lucca, v. u., e-DJF3 13.09.2011, p. 1020)
"AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE violação A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
(...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas.
- Inexistência de violação a literal disposição de lei.
- Ação rescisória que se julga improcedente." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AR 5579, rel. Juíza Fed. Conv. Márcia Hoffmann, v. u., e-DJF3 06.05.2011, p. 35)
4. ART. 966, INC. VII, CPC/2015
Segundo o inc. VII do art. 485 do Codice Processual Civil de 1973 (atualmente, art. 966, inc. VII, CPC/2015), tinha-se por novo o documento produzido anteriormente ao trânsito em julgado do decisório do qual se pretendia a rescisão, cuja existência era ignorada pela parte, a quem competia, entretanto, o ônus de demonstrar a inviabilidade de sua utilização na instrução do pleito inicial.
É de se aduzir que devia de ter força probante a garantir, de per se, pronunciamento favorável àquele que o estava a apresentar.
Para além, que o infirmava o fato de não ter sido ofertado na ação originária por negligência (BARIONI, Rodrigo. Idem, p. 121-127).
A redação do inciso VII do art. 485 em consideração restou alterada no Código de Processo Civil de 2015. Agora, o art. 966 disciplina que:
"Art. 966: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de quê não pode fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
(...)."
Socorremo-nos, mais uma vez, de escólio doutrinário:
"4.10. Prova Nova. Uma das hipóteses que permitem o ajuizamento da ação rescisória diz respeito à existência de elemento probatório decisivo, não utilizado no processo de origem, apto a alterar a configuração fática que motivou a decisão judicial. No CPC de 1973, a previsão dizia respeito ao 'documento novo', enquanto no CPC/2015 o dispositivo refere-se a 'prova nova'. A modificação foi proposta a partir da necessidade de se enquadrarem no fundamento rescisório provas que não consistam tecnicamente em documento, sobretudo o caso do exame hematológico para investigação de paternidade (DNA), aceito sem problemas pela jurisprudência como apto a fundar a ação rescisória. A nosso ver, o texto do CPC/2015 amplia demasiadamente o campo para o ajuizamento da ação rescisória, de maneira a permitir a desconstituição da coisa julgada com base em provas testemunhais ou laudos periciais, o que poderia propiciar nova oportunidade para o autor da ação rescisória produzir provas contrárias ao material do processo matriz. Teria sido melhor se o texto do dispositivo se limitasse à prova documental, mas com a previsão expressa de que a prova científica (exame de DNA e outros meios decorrentes de avanços tecnológicos) pudesse se equiparar à prova documental para fins de rescindibilidade. É necessário que a prova seja nova, no sentido de não ter sido utilizada no processo anterior. O termo 'nova' não se refere ao momento de sua formação. É imprescindível, ainda, que o autor não tenha conseguido produzir essa prova no processo matriz por causa externa à sua vontade: seja porque desconhecia a prova, seja porque, embora sabendo de sua existência, não pôde utilizá-la.
A prova deve ser 'capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável'. É preciso, portanto, que seja decisiva. Por isso, a prova deve ser forte o suficiente para, sozinha, modificar o quadro fático adotado pela sentença. Nessa ordem de ideias, não é difícil prever que, embora tenha havido a ampliação a qualquer meio de prova, o documento novo continuará a exercer papel de destaque nesse fundamento rescisório, pela maior confiabilidade que apresenta no registro de acontecimentos pretéritos." (BARIONI, Rodrigo. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil/Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], coordenadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2154-2155) (g. n.)
A parte autora refere novos: “Veja, Nobre Excelência, que nos presentes autos o Autor anexou NOVA PROVA MATERIAL datada do ano de 2013 referente a PERÍCIA TRABALHISTA que demonstrou a sua incapacidade laboral, sendo que também anexou aos autos NOVOS EXAMES E ATESTADOS MÉDICOS datados do ano de 2012 e 2013, e assim, o processo anterior ajuizados nos idos anos de 2010 jamais poderia ser considerado COISA JULGADA!!!”
Nesta actio rescisoria há menção a diversos laudos elaborados para constatação de eventual incapacidade da parte autora ao longo do tempo.
Na sentença do processo nº 501/10, já citado, temos que o de fls. 115/117 daquele feito teria considerado a parte autora apta à labuta, lembrando que a decisão em testilha foi proferida em 08/05/2012.
Outrossim, como já visto, os reputados documentos novos são os produzidos para instrução de Reclamação Trabalhista que aforou contra Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda. (proc. nº 0002394-84.2010.5.15.0034 – Justiça do Trabalho em São João da Boa Vista, São Paulo).
Repisamos que, no primeiro, intitulado “Laudo de Assistência Técnica”, de 05/04/2013, concluiu-se que o então reclamante não se encontrava incapaz para o trabalho; que apresentava condições para subsistência e que havia restrições para a labuta com esforços físicos intensos.
No segundo, chamado de “LAUDO PERICIAL”, datado de 03/05/2013, que o reclamante mostrava-se:
“(…) incapaz para realizar atividades dentro de sua área de atuação, assim como em funções compatíveis; porém encontra-se capaz para realizar atividades laborais onde não haja sobrecarga sobre a coluna vertebral lombar, não haja carregamento de peso e não haja flexão e rotação do tronco, evitando a progressão das patologias sobre a coluna vertebral lombar.
Para a sua atividade na Reclamada, o reclamante encontra-se inapto ao trabalho, de forma permanente e parcial, no momento atual, em função das queixas clínicas e alterações degenerativas presentes sobre a coluna vertebral lombar, de acordo com os exames complementares presentes nos autos.”
Por conseguinte, exsurge, a princípio, divergência quanto à inaptidão do requerente.
E mesmo que admitamos sua incapacidade laboral, consideradas as conclusões da última perícia, importante salientarmos informações côngruas em ambos laudos, quais sejam, o momento em que se teria iniciado a suposta inaptidão para o mourejo e a ausência de retorno aos afazeres.
Vejamos.
Do “Laudo de Assistência Técnica”, com respeito ao ponto, constou:
“(…)
DA DOENÇA/ACIDENTE
Relata o Periciado que no final de 2007 estava no trabalho logo pela manhã quando escorregou na cana e abriu suas pernas em sentido oposto. Sentiu forte dor na barriga do lado esquerdo e depois formigamentos na perna esquerda. Logo apareceu amortecimento do dedão esquerdo. Continuou seu trabalho durante o ano de 2008, sempre com atestados e consultas no médico. Em 2009 até esta data suas queixas de dores, dificuldade para movimentar-se, fraqueza para carregar peso, diminuição de sua produtividade (já em 2008) persistem até esta data e com o detalhe de ESTAR PIOR, mesmo sem trabalho ou qualquer outra atividade. Suas dores iniciam na nuca, costas e chegam até sua perna esquerda. Não consegue dobrar o corpo e fazer caminhadas ou corridas. Sua perna esquerda não está bem coordenada e apresenta dificuldade para os movimentos.” (g. n.)
Por sua vez, do “LAUDO PERICIAL”, sobre o assunto, temos:
“(…)
O Reclamante informou que foi admitido em 01/05/2006, na função de trabalhador braçal. Foi demitido em 13/12/2008. Informou que realizou exame admissional, não se lembrou de ter realizado o exame periódico e realizou o demissional. Nessa atividade informou que cortava 10 toneladas/dia de cana. Trabalhava por produção. Informou ser destro.
(…)
O Reclamante afirma que entre o final do ano de 2007 e início de 2008, em um determinado dia que apresentava chuva, trabalhando na Reclamada, escorregou no solo e uma perna desviou-se para um lado e a outra para o lado oposto, vindo a sentir após dor sobre lado esquerdo de abdômen, com irradiação da dor para a perna esquerda. Teve melhora espontânea da dor e voltou a trabalhar normalmente.
Um ano após, voltou a sentir dor sobre a perna esquerda, região lombar e cervical, vindo a procurar médico assistente e o médico do trabalho da Reclamada. Este último remanejou o Reclamante para atividade mais leve, mas a sua dor persistiu. O Reclamante informou que ficou com dificuldade para caminhar, levantar, sentar e deitar, acompanhado de formigamento sobre a perna esquerda, porém negou depender de terceiros para se movimentar. Informou que realizou exames complementares da coluna vertebral lombar, com resultados alterados. Foi encaminhado ao INSS, onde recebeu auxílio-doença, espécie 31, por dois meses. Durante esse período realizou tratamento medicamentoso e fisioterápico, com melhora parcial dos seus sintomas. Após sua alta do INSS retornou à Reclamada em atividade mais leve e, após foi demitido.
Informou após seu desligamento tentou trabalhar como jardineiro, sem sucesso, devido a presença de dor sobre a coluna vertebral. Desde então, informou que não trabalhou mais.
Atualmente, informou sentir dor sobre a coluna lombar, cervical e perna esquerda. Informou sentir formigamento em perna esquerda e adormecimento sobre hálux esquerdo, utilizando medicação por conta própria. Informou que após sua demissão da Reclamada passou a tratar-se pelo SUS.
(…).”
Ocorre que a sentença de improcedência do pedido assim se manifestou acerca das circunstâncias em tela:
“(…)
Se isso tudo já não bastasse, é certo que - não obstante o laudo pericial – qualquer discussão nestes autos acerca da suposta incapacidade laborativa do autor é totalmente estéril e inócua.
Isso porque, segundo a perícia realizada nestes autos, o sr. Perito apontou que a incapacidade parcial e permanente do autor é estimável em setembro de 2009.
Todavia, os documentos de fls. 124/143 provam que tramitou perante este Juízo ação na qual o autor buscou a concessão dos mesmos benefícios ora pleiteados (processo 501/2010 distribuído em março de 2010), sem, contudo, lograr êxito.
Conforme sentença proferida naqueles autos em 08 de maio de 2012 (mantida pelo Tribunal Regional da 3ª Região, por decisão com trânsito em julgado), a perícia médica concluiu que o autor não possui incapacidade laboral.
Em outras palavras, por decisão de mérito e com trânsito em julgado, o Poder Judiciário já se manifestou a respeito de suposta incapacidade do autor a partir de setembro de 2009, afastando tal pretensão. Aliás, o autor instruiu estes autos com documentos emitidos por médicos referentes ao período em que teria se iniciado a suposta incapacidade (2009), isto é, antes do ajuizamento daquela ação, na qual não obteve êxito.
Destarte, tem-se que, se a incapacidade do autor foi estimada em setembro de 2009 (cf. afirmou o perito), já foi objeto de outra ação, vale dizer, já restou caracterizada a coisa julgada quanto à afirmada incapacidade laboral, que não pode ser passível de nova discussão nos presentes autos.
Em suma: já houve apreciação do mérito a respeito da incapacidade do autor na ação anterior, sendo vedado à parte autora requerer ao Poder Judiciário que se manifeste novamente sobre questão já examinada, decidida e protegida pelo manto da coisa julgada material.
Por conseguinte, não se pode admitir uma incapacidade que, por decisão com trânsito em julgado, já foi reconhecido não existir, sob pena de flagrante ofensa à coisa julgada.
Na verdade, constata-se que o autor busca, por via transversa e patrocinado por outro advogado, obter reconhecimento de uma incapacidade laboral que, por decisão atingida pela coisa julgada, já foi afastada.
(…).” (g. n.)
Se assim se deu, temos que a juntada dos exames em voga não teria o condão de alterar o raciocínio esposado pelo Magistrado de Primeira Instância, cuja fundamentação enveredou pela existência de coisa julgada sobre a matéria, levando-se em consideração a data de setembro de 2009.
Logo, acreditamos que a pretensão fincada no inc. VII do art. 966 do Codice Processual Civil de 2015, deduzida na actio rescisoria, também não merece prosperar.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA AFORADA POR JORGE LUIZ DO NASCIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E DOCUMENTAÇÃO NOVA: INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da autarquia federal referente à parte autora utilizar a vertente ação como nova via recursal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Descabimento da afirmação de existência de violação de lei, em virtude da análise de todo conjunto probatório produzido nos autos subjacentes e da conclusão de que se afigura insuficiente à demonstração do preenchimento dos quesitos inerentes à aposentadoria pretendida. Adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis ao caso.
- Documentação nova que desserve à desconstituição do ato decisória hostilizado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais), nos moldes do que tem entendido a 3ª Seção deste TRF - 3ª Região, devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.