AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021120-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
AGRAVANTE: ELENISE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021120-96.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AGRAVANTE: ELENISE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou que os valores requisitados nos autos subjacentes permanecessem bloqueados até o trânsito em julgado da ação principal. Alega a agravante, em síntese, ser possível levantamento imediato da quantia depositada nos autos, tendo em vista tratar-se de montante incontroverso. Aduz, ainda, que o Recurso Especial interposto nos autos principais não é dotado de efeito suspensivo. Por fim, defende a natureza alimentar dos valores discutidos. Foi indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 67959768). Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (ID 71823399). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021120-96.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO AGRAVANTE: ELENISE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De se ressaltar inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela. Compulsando os autos, constata-se que a exequente teve reconhecido, por decisão monocrática datada de 14/05/2012, o direito ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço; fls. 1/8; ID 1321224. A parte autora interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento. Não se conformando com o resultado, a segurada ofereceu Recurso Especial e Recurso Extraordinário, sendo que esta Corte determinou a suspensão dos Recursos Excepcionais interpostos, consoante decisão de fls. 38/39; ID 1321227. Diante de tal quadro, a parte autora iniciou o cumprimento provisório de sentença, sobrevindo, então, pronunciamento judicial, determinando que o valor requisitado permaneça bloqueado até o trânsito em julgado da ação principal. Contra tal decisão, a requerente apresentou o presente agravo de instrumento, pugnando pelo levantamento dos bloqueios interpostos. Destaque-se que o presente caso não cuida, propriamente, da expedição de requisitórios para pagamento de valores incontroversos - medida já adotada nos autos subjacentes -, mas no levantamento de bloqueio incidente sobre os valores constantes de precatórios já expedidos, cujos valores se encontram depositados. In casu, tem-se que a decisão exequenda ainda não transitou em julgado, de modo que realização de imediato pagamento, pela Fazenda Pública, mostra-se temerária, ante o disposto no art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal. Ademais, conforme consulta realizada ao CNIS da segurada, verifica-se estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1506775052; com data de início do benefício em 10/05/2000 (DIB), de forma que sua subsistência está resguardada pela percepção do mencionado benefício previdenciário. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA RESGUARDADA. RECURSO DESPROVIDO.
O presente caso não cuida, propriamente, da expedição de requisitórios para pagamento de valores incontroversos - medida já adotada nos autos subjacentes -, mas no levantamento de bloqueio incidente sobre os valores constantes de precatórios já expedidos, cujos valores se encontram depositados.
A decisão exequenda ainda não transitou em julgado, de modo que a realização de imediato pagamento, pela Fazenda Pública, mostra-se temerária, ante o disposto no art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal.
Conforme consulta realizada ao CNIS da segurada, verifica-se estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1506775052; com data de início do benefício em 10/05/2000 (DIB), de forma que sua subsistência está resguardada pela percepção do mencionado benefício previdenciário.
Agravo de Instrumento desprovido.